Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: MARTINHO ERNESTO DE MORAES
REU: MARCOS FRANCELINO e outros (2) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª VARA DA COMARCA DE SÃO JOÃO DO PIAUÍ Avenida Cândido Coelho, 202, Centro, SãO JOãO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64760-000 PROCESSO Nº: 0801533-29.2024.8.18.0135 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Esbulho / Turbação / Ameaça]
Trata-se de ação de manutenção de posse com pedido de danos morais ajuizada por Martinho Ernesto de Moraes em face dos requeridos acima identificados. Sustenta o autor ser legítimo proprietário e possuidor do imóvel rural mencionado, com área total de 39,20 hectares, conforme escritura pública de compra e venda juntada aos autos, tendo procedido, em setembro de 2024, à modificação de um trecho da estrada vicinal que corta sua propriedade, fechando um caminho curvilíneo e abrindo um trajeto retilíneo, alegadamente com o intuito de melhorar o tráfego local, reduzindo a distância percorrida em aproximadamente 50 metros. Aduz que os requeridos, no início de outubro de 2024, derrubaram as cercas que isolavam o antigo caminho curvo, promovendo atos de turbação em sua propriedade, causando-lhe prejuízos materiais e morais. Todavia, a análise detida dos documentos carreados aos autos revela elementos que impedem o deferimento da medida liminar requerida. Com efeito, a manifestação apresentada pelo advogado dos requeridos trouxe informações relevantes acerca da natureza jurídica da via objeto da controvérsia, esclarecendo tratar-se de estrada de domínio público pertencente ao município de Nova Santa Rita/PI, circunstância que altera substancialmente o contexto fático da demanda. Particularmente relevante é a informação de que o próprio autor já foi objeto de ação de reintegração de posse tombada sob nº 189-76.2006.8.18.0135, movida pelo município de Nova Santa Rita, na qual foi deferida liminar para desbloqueio da mesma estrada, tendo sido cumprido mandado de reintegração de posse e confirmada a decisão na sentença que transitou em julgado. Tal precedente demonstra que a questão envolvendo o bloqueio desta via pública já foi objeto de apreciação judicial anterior, com decisão desfavorável ao autor. A escritura pública de compra e venda do imóvel rural "Tanque Novo", embora comprove a titularidade do autor sobre a propriedade, não confere direito de obstrução de via pública que porventura atravesse o imóvel. O direito de propriedade, conquanto garantido constitucionalmente, não é absoluto, devendo compatibilizar-se com o interesse público, especialmente quando se trata de vias de circulação que atendem às necessidades de deslocamento da coletividade. A alegação de que a modificação promovida pelo autor visava melhorar o tráfego local, embora possa revelar boa intenção, não legitima a obstrução unilateral de via pública, ainda que parcial. O interesse público na manutenção da livre circulação em estradas públicas sobrepõe-se aos interesses particulares do proprietário do imóvel lindeiro, sendo certo que qualquer alteração em via pública demanda prévia autorização do poder público competente. Ademais, a circunstância de ter havido decisão judicial anterior determinando o desbloqueio da estrada, com trânsito em julgado, impõe cautela na análise do presente pedido liminar, porquanto eventual deferimento poderia configurar burla à coisa julgada, vício processual grave que deve ser evitado. No tocante aos requisitos para concessão da tutela de urgência, previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil, verifica-se que, embora o autor tenha demonstrado documentalmente a propriedade do imóvel rural, não logrou comprovar satisfatoriamente a posse sobre a via pública objeto da controvérsia, elemento essencial para o deferimento da medida possessória postulada. O fumus boni iuris, primeiro requisito para a concessão da tutela antecipada, mostra-se duvidoso diante das informações prestadas pelos requeridos acerca da natureza pública da estrada e da existência de decisão judicial anterior determinando sua desobstrução. A aparência de bom direito, necessária para o deferimento da liminar, não se configura quando há elementos que indicam tratar-se de via pública, sobre a qual o autor não possui direito possessório exclusivo. O periculum in mora, segundo requisito da tutela antecipada, também não se evidencia de forma convincente, uma vez que a manutenção da situação atual, com a via desobstruída, não causa prejuízo irreparável ao autor, antes atende ao interesse público na livre circulação. O alegado prejuízo decorrente da destruição das cercas, embora possa configurar dano material, não justifica a obstrução de via pública para sua reparação, devendo eventual ressarcimento ser buscado pelas vias ordinárias. Por outro lado, o deferimento da liminar requerida poderia acarretar prejuízo ao interesse público e à coletividade que utiliza a estrada, caracterizando o denominado periculum in mora inverso, circunstância que desaconselha a concessão da medida de urgência. A proporcionalidade e razoabilidade da medida também militam contra o deferimento da liminar, porquanto o interesse individual do autor em manter obstruída parcela da via pública não se sobrepõe ao interesse coletivo na livre circulação, princípio fundamental em uma sociedade democrática. Cumpre observar, ainda, que a questão envolvendo modificações em vias públicas, ainda que localizadas em propriedades particulares, deve ser submetida à apreciação do poder público municipal competente, através dos órgãos técnicos especializados, não podendo ser resolvida unilateralmente pelo proprietário do imóvel.
Ante o exposto, considerando a natureza pública da via objeto da controvérsia, a existência de decisão judicial anterior determinando sua desobstrução, a ausência dos requisitos legais para concessão da tutela de urgência e a prevalência do interesse público na livre circulação sobre interesses particulares, INDEFIRO o pedido liminar formulado na inicial. Determino a citação dos requeridos para apresentarem resposta no prazo legal, na forma do artigo 335 do Código de Processo Civil. Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita formulado pelo autor, ante a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência, nos termos do artigo 99, §3º, do Código de Processo Civil. Intime-se. Citem-se. São João do Piauí/PI, data registrada no sistema. Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de São João do Piauí, em substituição