Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JOSE EDILSON ALVES SOUSA
REU: MUNICIPIO DE SAO MIGUEL DO TAPUIO SENTENÇA I - RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de São Miguel do Tapuio DA COMARCA DE SãO MIGUEL DO TAPUIO Rua Francisca de Aragão Paiva, s/n, Matadouro, SãO MIGUEL DO TAPUIO - PI - CEP: 64330-000 PROCESSO Nº: 0800890-11.2020.8.18.0071 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Abuso de Poder]
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais ajuizada por JOSÉ EDILSON ALVES SOUSA em face do MUNICÍPIO DE SÃO MIGUEL DO TAPUIO, ambos devidamente qualificados nos autos. O autor narra que foi contratado pelo município para exercer o cargo de Coordenador Geral da Defesa Civil. Afirma que, em 19 de outubro de 2020, foi sumariamente exonerado, em um ato que classifica como perseguição política. Pugna pelo pagamento do saldo de salário referente a 19 dias trabalhados; o pagamento de férias vencidas e proporcionais, acrescidas do terço constitucional; e a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais. O Município de São Miguel do Tapuio apresentou contestação, arguindo preliminares e, no mérito, defendeu a legalidade do ato de exoneração por se tratar de cargo de livre nomeação e exoneração, negando o direito a férias e a ocorrência de dano moral. O autor não apresentou réplica. Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir, o Município informou não ter interesse na produção de novas provas. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO De início, observo que a matéria de fato se encontra devidamente elucidada pela prova documental acostada aos autos, de modo que o feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do CPC. Inicialmente, cumpre delimitar o período da relação jurídico-administrativa. Embora o autor tenha alegado um vínculo de aproximadamente 8 anos, não produziu qualquer prova nesse sentido. Por outro lado, os contracheques juntados aos autos, bem como a própria contestação do Município, comprovam que a data de admissão do autor no cargo comissionado foi 06 de janeiro de 2020. Assim, a análise dos pedidos se restringirá a este período. No mérito, o cerne da discussão está em saber se, no caso concreto, há existência de vínculo entre o autor e o município e se, em virtude da extinção desse vínculo, exsurge para o autor o direito ao recebimento das verbas pleiteadas. A questão controvertida objeto dos autos consiste em analisar o direito do autor, ex-servidor público do Município de São Miguel do Tapuio, ao pagamento do saldo de salário e das férias anuais acrescidas do terço constitucional, em razão do exercício de cargo comissionado. A Carta Magna prevê, em seu art. 37, inciso II, que a investidura em cargo ou emprego público ocorrerá mediante prévia aprovação em concurso público, ressalvando, entretanto, a nomeação para cargo comissionado. Por seu turno, o art. 39, § 3º, da Carta Magna, garante aos servidores ocupantes de cargo público, sem nenhuma distinção, direitos sociais como as férias, previstos no inciso XVII do art. 7º do texto constitucional. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é pacífica no sentido de que o servidor público ocupante de cargo comissionado, após a sua exoneração, faz jus ao recebimento em pecúnia, acrescido do terço constitucional, das férias não gozadas, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração Pública (RE 570.908/RN, Rel. Min. Cármen Lúcia, e ARE 721.001/RJ, Rel. Min. Gilmar Mendes). Conforme entendimento do STF, o não pagamento do terço constitucional àquele que não usufruiu o direito de férias é penalizá-lo duas vezes: primeiro por não ter se valido de seu direito ao descanso, cuja finalidade é preservar a saúde física e psíquica do trabalhador; segundo por vedar-lhe o direito ao acréscimo financeiro que teria recebido se tivesse usufruído das férias no momento correto (RE 570.908/RN- RG, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno ). No caso ora em discussão, depreende-se dos documentos acostados aos autos que o autor exerceu o cargo comissionado de Coordenador Geral da Defesa Civil, restando comprovado nos autos a exoneração em 19 de outubro de 2020 e a ausência de prova do pagamento do saldo salarial correspondente aos 19 dias trabalhados naquele mês, bem como das férias proporcionais. Nesse sentido, dúvidas não restam que o requerente possuía vínculo jurídico-administrativo com o Município de São Miguel do Tapuio, fazendo jus, portanto, ao saldo de salário e às férias indenizadas, proporcionais ao período efetivamente trabalhado. Ademais, o próprio Estatuto dos Funcionários Públicos do Município (Lei nº 251/1973), juntado pelo réu, prevê o direito a férias em seu art. 114 e o pagamento da remuneração correspondente em caso de exoneração (art. 118), sem excluir os comissionados. Como o réu não provou o pagamento das férias, o pedido procede. Dessa forma, tendo o vínculo perdurado de 06/01/2020 a 19/10/2020, o autor faz jus ao pagamento das férias proporcionais, acrescidas do terço constitucional. O autor alega, ainda, que sua exoneração foi um ato de retaliação política, o que lhe teria causado dano moral. O cargo em comissão é, por sua natureza, de livre nomeação e exoneração, conforme dispõe o art. 37, II, da Constituição Federal. A exoneração, portanto, é um ato discricionário da Administração Pública. Para a configuração do dano moral, seria imprescindível a comprovação do abuso de direito ou do desvio de finalidade, ou seja, de que o ato foi praticado com o intuito deliberado de perseguir e humilhar o servidor. O ônus de provar tal fato era do autor (art. 373, I, do CPC). Contudo, o autor não apresentou réplica para contrapor os argumentos da contestação e, oportunizado a produzir provas, manteve-se inerte. A alegação de perseguição política ficou amparada em presunções, sem qualquer prova complementar que demonstrasse o ato ilícito e o nexo de causalidade com o suposto abalo moral. Dessa forma, não tendo o autor se desincumbido de seu ônus probatório, e considerando a natureza discricionária do ato de exoneração de cargo em comissão, o pedido de indenização por danos morais deve ser julgado improcedente. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com resolução do mérito (art. 487, I, CPC), para CONDENAR o MUNICÍPIO DE SÃO MIGUEL DO TAPUIO a PAGAR ao autor o saldo de salário correspondente a 19 (dezenove) dias trabalhados no mês de outubro de 2020, a ser apurado em liquidação de sentença, com base na última remuneração percebida. Bem como, pagar ao autor as férias proporcionais, acrescidas do terço constitucional, relativas ao período de 06/01/2020 a 19/10/2020, a serem apuradas em liquidação de sentença, com correção monetária pelo índice IPCA e eventuais juros de mora, pautados na taxa SELIC desde a data de publicação desta sentença. Deve ser aplicada a taxa SELIC sobre o valor devido, sem cumulação com outros índices de correção. Condeno ainda o Município em honorários sucumbenciais de 10% sobre o valor atualizado da condenação. Havendo recurso de apelação, intime-se a parte recorrida, sem necessidade de nova conclusão, para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias e, em seguida, decorrido o prazo, com ou sem manifestação da parte, remetam os autos ao Eg. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, observadas as formalidades de estilo. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, dando-se baixa no Sistema PJe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. SãO MIGUEL DO TAPUIO-PI, 13 de setembro de 2025. Sávio Ramon Batista da Silva Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de São Miguel do Tapuio