Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: JOSE RIBAMAR DE SOUSA
REU: BANCO BRADESCO S.A. DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de São Miguel do Tapuio Rua Francisca de Aragão Paiva, s/n, Matadouro, SãO MIGUEL DO TAPUIO - PI - CEP: 64330-000 PROCESSO Nº: 0800373-30.2025.8.18.0071 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Tarifas]
Trata-se de ação de indenização por danos morais c/c cobrança por repetição de indébito c/c declaratória de inexistência de relação jurídica ajuizada por José Ribamar de Sousa em desfavor da Banco Bradesco S.A, partes qualificadas na inicial. A parte autora narra haver descontos indevidos em seus proventos a título de “TARIFA BANCÁRIA – CESTA B. EXPRESSO.4” por ele desconhecida e não contratada. Vale destacar que compete ao juiz, o poder/dever de controlar os processos de forma eficiente, diligenciando para que o andamento do caso concreto seja pautado no princípio da boa-fé, evitando os abusos de direitos, buscando identificar a prática de litigância predatória e adotando medidas necessárias para coibi-la. Nesse sentido, o entendimento firmado pelo STJ é que “constatados indícios de litigância abusiva, o juiz pode exigir, de modo fundamentado e com observância à razoabilidade do caso concreto, a emenda da petição inicial a fim de demonstrar o interesse de agir e a autenticidade da postulação, respeitadas as regras de distribuição do ônus da prova” (Tema 1.198). Analisando-se os autos, constata-se que a petição inicial não detalha adequadamente os fundamentos fáticos e jurídicos que demonstram a inexistência do contrato ou a ilegalidade dos descontos, bem como o comprovante de residência atualizado. Isso gera uma situação genérica e vaga, podendo prejudicar o contraditório e a ampla defesa consagrados ao processo, além de comprometer informações essenciais para que decisão futura seja certa e determinada. Nessa perspectiva, a teor da Nota Técnica n. 06 do e. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí e o disposto no art. 321 do CPC, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial, apontando quais os vícios que de fato ocorreram, bem como a juntada de comprovante de residência atual, expedido nos últimos 03 meses em seu nome ou, se em nome de terceiro, com documento hábil a comprovar o parentesco, para aferir a competência territorial e afastar a fundada suspeita de demanda predatória. O não cumprimento das determinações acima, implicará a extinção do processo sem resolução do mérito, na forma do art. 485, IV, CPC. Expedientes necessários. Cumpra-se. SÃO MIGUEL DO TAPUIO-PI, data registrada pelo sistema. Sávio Ramon Batista da Silva Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de São Miguel do Tapuio