Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
APELANTE: EDUARDO DE SOUSA CARVALHO
APELADO: BANCO DO BRASIL SA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. JUSTIÇA GRATUITA. INDEFERIMENTO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra decisão da 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina – PI, que indeferiu a inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito em razão do não pagamento das custas processuais, após indeferimento da gratuidade da justiça. O apelante requer a concessão do benefício e a cassação da sentença, com o retorno dos autos à origem para regular processamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o pedido de concessão da justiça gratuita pode ser rediscutido em sede de apelação, após decisão definitiva no Agravo de Instrumento que indeferiu o benefício. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O indeferimento da justiça gratuita foi objeto de decisão anterior, confirmada em sede de Agravo de Instrumento, estando a matéria acobertada pela preclusão consumativa, nos termos dos arts. 505 e 507 do CPC. 4. A reanálise da concessão do benefício somente é possível mediante a demonstração de alteração da condição financeira do requerente, o que não ocorreu no caso concreto, pois o apelante limitou-se a repetir argumentos e documentos já analisados. 5. O não pagamento das custas processuais, após o indeferimento definitivo da gratuidade da justiça, implica a extinção do processo sem resolução do mérito, conforme o art. 485, IV, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso não conhecido. Tese de julgamento: 1. A decisão que indeferiu a justiça gratuita e foi mantida em sede de Agravo de Instrumento torna preclusa a matéria, não podendo ser rediscutida em apelação, salvo demonstração de alteração da condição financeira. 2. O não pagamento das custas processuais, após o indeferimento definitivo da gratuidade da justiça, justifica a extinção do processo sem resolução do mérito. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 290, 485, IV, 505 e 507. Jurisprudência relevante citada: TJ-PB, Apelação Cível nº 0800816-29.2024.8.15.0061, Relª Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão; TJ-MG, Apelação Cível nº 1.0000.20.567073-0/002, Rel. Des. Estevão Lucchesi; TJ-SP, Apelação Cível nº 1000372-49.2017.8.26.0223, Rel. Des. Sérgio Shimura. DECISÃO TERMINATIVA I – RELATÓRIO
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA PROCESSO Nº: 0807882-72.2020.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Correção Monetária]
Trata-se de uma Apelação Cível interposta por EDUARDO DE SOUSA CARVALHO em face de decisão proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina – PI, no qual o juiz a quo indeferiu a inicial, extinguindo o processo sem resolução do mérito em face do não pagamento de custas processuais após indeferimento da justiça gratuita em desfavor do apelante/autor. O apelante requer concessão da gratuidade da justiça e cassação da sentença a quo, com retorno dos autos à origem para regular processamento. Em contrarrazões, a parte apelada argumentou em defesa da manutenção da sentença e improvimento do recurso de apelação. É o relatório. II – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL – NÃO CONHECIMENTO Incumbe ao Relator a análise da observância, pela apelante, dos requisitos legais de admissibilidade do recurso. A parte apelante requer a cassação da sentença a quo que indeferiu a inicial, extinguindo o processo sem resolução do mérito em face do não pagamento de custas processuais. Observo que, nos autos de origem, a parte apelante requereu justiça gratuita em inicial (ID 22093566, p. 01). O juízo de primeira instância, por sua vez, determinou inicialmente que a parte autora comprovasse sua insuficiência financeira (ID 22093580). Em razão desse despacho, o ora recorrente juntou manifestação pleiteando a concessão do benefício, contudo deixou de apresentar a documentação determinada. Assim, diante do rendimento mensal líquido de R$ 7.600,47 juntado pela parte autora na documentação apresentada na inicial, o juízo de primeiro grau indeferiu o pedido de justiça gratuita, determinando o pagamento das custas iniciais no prazo de 15 (quinze) dias (ID 22093584). Dessa decisão, o apelante ingressou com recurso de Agravo de Instrumento sob numeração 0754271-42.2020.8.18.0000 e relatoria do Des. Fernando Carvalho Mendes, que em decisão indeferiu o efeito suspensivo, mantendo a decisão de indeferimento da justiça gratuita (ID 2389417). Em sentença (ID 22093600), em virtude do não pagamento das custas iniciais, foi indeferida a inicial, extinguindo o processo sem resolução do mérito. Dessa decisão, a parte autora ingressou com recurso de apelação (ID 22093603) requerendo concessão da gratuidade da justiça e a cassação da sentença a quo, com retorno dos autos à origem para regular processamento. Contrarrazões apresentada pelo recorrido (ID 22093606). Compulsando os autos, observo que o indeferimento da justiça gratuita decidida em primeira instância e confirmada no Tribunal pelo julgamento do Agravo de Instrumento está acobertada pela preclusão consumativa, não cabendo nova discussão em torno dos mesmos fatos que já foram apreciados por este Tribunal. Não obstante, uma vez que a questão alusiva à concessão da gratuidade da justiça já foi resolvida anteriormente, a matéria apenas comporta reanálise se demonstrada a modificação da sua condição. Na hipótese sub judice, entretanto, o apelante não teceu novos argumentos, nem apresentou outros documentos, limitando-se a repetir argumentos e provas, sem atestar a situação econômica deficitária, não comprovada na origem. Portanto, ausente alteração nas circunstâncias fáticas que autorizasse a concessão do benefício em segundo grau. Em suma, a pretensão do apelante configura mera tentativa de reabertura de discussão de matéria já acobertada pela preclusão consumativa, sem indicação de qualquer fato novo, o que não se pode admitir, diante da regra expressa prevista nos arts. 505 e 507 e seguintes do Código de Processo Civil: Art. 505. Nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas relativas à mesma lide, salvo: I - se, tratando-se de relação jurídica de trato continuado, sobreveio modificação no estado de fato ou de direito, caso em que poderá a parte pedir a revisão do que foi estatuído na sentença; II - nos demais casos prescritos em lei. Art. 507. É vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão. Na doutrina, leciona Fredie Didier Jr: "A preclusão consumativa consiste na perda da faculdade/poder processual, em razão de ter sido exercido, pouco importa se bem ou mal. Já se praticou o ato processual pretendido, não sendo possível corrigi-lo, melhorá-lo ou repeti-lo". (Curso de Direito Processual Civil. Volume 1. 11a ed. Editora JusPodivm, p.283.) Sobre o tema, segue julgados: Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. NÃO PAGAMENTO DE CUSTAS. INDEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA. MANUTENÇÃO DA EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. APELO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra a sentença da 2ª Vara Mista de Araruna que extinguiu o processo sem resolução de mérito, nos termos dos artigos 290 e 485, IV, do CPC, devido ao não pagamento das custas processuais. A recorrente alega ser beneficiária de aposentadoria no valor de um salário mínimo, requerendo, assim, a concessão do benefício da justiça gratuita. A ação de origem discute a repetição de indébito contra a Eagle Sociedade de Crédito Direto S/A. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a apelante faz jus ao benefício da justiça gratuita integral; e (ii) estabelecer se o cancelamento da distribuição e a extinção do processo, sem resolução de mérito, foram adequados diante do não pagamento das custas processuais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O pagamento das custas processuais é requisito essencial para a constituição e o desenvolvimento válido do processo, conforme o art. 290 do CPC. A inércia da parte autora em proceder ao recolhimento das custas justifica o cancelamento da distribuição. 4. O pedido de gratuidade processual já foi objeto de decisão anterior no Agravo de Instrumento nº 0814816-23.2024.8.15.0000, no qual foi indeferido o pedido de gratuidade integral e concedida a redução de 90% das custas, a serem pagas em duas parcelas. Diante da preclusão desta decisão, não há razão para a reabertura da discussão sobre a gratuidade. 5. A jurisprudência é pacífica no sentido de que o não pagamento das custas processuais implica a extinção do processo sem resolução de mérito, conforme o art. 485, IV, do CPC, e o cancelamento da distribuição, conforme art. 290 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Apelo desprovido. Tese de julgamento: 1. O não pagamento das custas processuais implica o cancelamento da distribuição e a extinção do processo sem resolução de mérito. 2. Decisão anterior que indeferiu o pedido de justiça gratuita integral e concedeu redução de custas torna preclusa a matéria, não podendo ser rediscutida em recurso de apelação. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 290 e 485, IV. Jurisprudência relevante citada: TJDF, APC 07037.18-68.2023.8.07.0007, Rel. Des. Carlos Pires Soares Neto; TJRJ, APL 0003590-54.2022.8.19.0213, Rel. Des. Luciano Sabóia Rinaldi de Carvalho; TJAM, AC 0725199-26.2022.8.04.0001, Relª Desª Joana dos Santos Meirelles. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 08008162920248150061, Relator.: Gabinete 02 - Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, 1ª Câmara Cível) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS - AGRAVO DE INSTRUMENTO - NEGADO EFEITO SUSPENSIVO - CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO - POSSIBILIDADE - JUSTIÇA GRATUITA - REDISCUSSÃO - PRECLUSÃO CONSUMATIVA. Não obtendo a parte a concessão de efeito suspensivo em recurso de Agravo de Instrumento interposto contra decisão que indeferiu o benefício da justiça gratuita, impõe-se o recolhimento das custas, no prazo estabelecido na decisão agravada, sob pena de cancelamento da distribuição. Indeferidos os benefícios da gratuidade de justiça em primeiro grau e já tendo havido interposição de recurso em face desta decisão, que confirmou aquele indeferimento, operou-se a preclusão consumativa da faculdade de rediscutir a questão, notadamente se não há comprovação de alteração da capacidade financeira da parte. (1.0000.20.567073-0/002, Relator (a): Des.(a) Estevão Lucchesi, 14ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 13/05/2021, publicação da sumula em 13/ 05/ 2021) AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAIS – PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA - PRECLUSÃO – Tendo em vista que a concessão dos benefícios da justiça gratuita já foi apreciada e decidida quando do julgamento do agravo de instrumento (AI nº 2158710-94.2017.8.26.0000), e o recurso de apelação versa exatamente sobre esta mesma questão, é caso de não conhecimento do presente recurso, em razão da preclusão consumativa – RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJ-SP - APL: 10003724920178260223 SP 1000372-49.2017.8.26.0223, Relator.: Sérgio Shimura, Data de Julgamento: 22/08/2018, 23ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 27/08/2018) Portanto, inexiste razão para discussão a respeito da gratuidade processual, uma vez que fora tratado por ocasião do julgamento do AI nº 0754271-42.2020.8.18.0000, cujo recurso foi desprovido, mantendo a decisão a quo que indeferiu a benesse da justiça gratuita em favor do apelante/autor. Desse modo, é vedada a rediscussão de matéria já exaustivamente debatida e apreciada em ambas as instâncias, em razão da preclusão consumativa. III – DISPOSITIVO Isso posto, NÃO CONHEÇO a presente Apelação Cível. Intimem-se as partes. Transcorrido o prazo recursal sem manifestação, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição. Cumpra-se. Teresina (PI), datado e assinado eletronicamente.