Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: VICENTE DE PAULA MIRANDA
REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO CETELEM S.A. SENTENÇA I – RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 09 Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0849269-96.2022.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
Trata-se de Ação de Procedimento Comum Cível, proposta por Vicente de Paula Miranda em face do Banco Santander (Brasil) S.A. e do Banco Cetelem S.A., versando sobre empréstimo consignado. Alega o autor a ocorrência de descontos indevidos em seu benefício previdenciário, decorrentes de contratos que afirma não ter celebrado, razão pela qual requer a declaração de inexistência de débito, a restituição dos valores descontados e indenização por danos morais. A petição inicial foi protocolada em 26/10/2022, atribuindo-se à causa o valor de R$ 60.178,80. Citadas, as instituições financeiras apresentaram contestação em abril de 2023, juntando contratos, TEDs e documentos comprobatórios de representação. No curso do processo, houve manifestações do Banco BNP Paribas Brasil S.A. (BNPP), sucessor por incorporação do Banco Cetelem, requerendo a retificação do polo passivo e a habilitação de seus patronos, instruindo com atas de assembleias, publicações no DOU e registros na Junta Comercial de São Paulo. O Banco Santander informou não possuir outras provas a produzir, reiterando o pedido de improcedência da demanda. Determinou-se a intimação da parte autora para manifestar interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção. Em resposta, o autor, por seus advogados, manifestou interesse no regular andamento. Mais recentemente, o BNPP reiterou o pedido de substituição processual em razão da incorporação e informou os dados de sua conta única para fins de constrição via SISBAJUD, em observância à Resolução CNJ nº 527/2023. É o relatório. Decido. II-FUNDAMENTAÇÃO O presente feito comporta o julgamento antecipado previsto no artigo 355, inciso I, do CPC, uma vez que, diante da matéria versada nos autos, do arsenal probatório coligido no caderno processual, e da expressa dispensa de produção de outras provas pela parte requerida, reputo-o suficientemente maduro para julgamento. 2.1 Do mérito propriamente dito Na presente ação, tenciona a parte autora obter provimento judicial que lhe assegure a nulidade do contrato de financiamento e consequente condenação do banco requerido em danos morais. Ocorre que o banco réu juntou documentos que demonstram que os contratos aqui impugnado (ids 42059084 e 39297708) foi firmado por meio de contrato, com assinatura de próprio punho do autor. Referida contratação é válida, já que a partir da fotografia da pessoa é possível confirmar a identificação do consumidor e sua concordância com a proposta formulada, conforme recente posicionamento e. TSJP: AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C.C. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. PROVA DA CONTRATAÇÃO REALIZADA MEDIANTE BIOMETRIA FACIAL. VALIDADE. Segundo a prova constante dos autos, o apelante contratou a cédula de crédito bancário perante o apelado por meio eletrônico,com assinatura por biometria facial, recebeu o valor contratado, sendo lícitos os descontos mensais. - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - MANUTENÇÃO. O apelante falseou a verdade e se valeu da demanda para lograr objetivos ilegais. Art. 80, II e III, do Código de Processo Civil. Imposição de multa correta. Valor bem localizado. RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1005799-96.2019.8.26.0533; Relator (a): Carlos Goldman; Órgão Julgador: 38ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santa Bárbara d'Oeste - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 12/02/2021; Data de Registro: 12/02/2021) Assim, não havendo qualquer mácula na contratação, nem sequer prática ilícita pela ré, não há que se cogitar em anulação do contrato, declaração de inexigibilidade dos débitos ou mesmo indenização por danos morais. III- DISPOSITIVO
Ante o exposto, REJEITO os pedidos articulados na peça vestibular, nos termos dos arts. 389, caput, 390, § 2º, e 487, inciso I, todos do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios em favor do advogado da parte ré, arbitrados em 10% sobre o valor da causa. Entretanto, as obrigações sucumbenciais ficam sob condição suspensiva de exigibilidade, eis que a parte autora é beneficiária da AJG, e somente poderão ser executadas se, nos 05 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade. Após esse prazo, extinguem-se as obrigações do beneficiário da AJG (CPC, art. 98, § 3º). Publique-se. Registre-se. Intime-se. TERESINA-PI, data registrada no sistema. Juiz de Direito do Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 09