Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: JULIANA TAVARES DUAILIBE
REQUERENTE: CARTORIOS UNICOS DE GILBUES-PI E MONTE ALEGRE-PI DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Gilbués Rua Anísio de Abreu, 678, Fórum Des. Fausto Ribamar Oliveira, Centro., GILBUÉS - PI - CEP: 64930-000 PROCESSO Nº: 0800293-29.2025.8.18.0051 CLASSE: DÚVIDA (100) ASSUNTO: [Retificação]
Cuida-se de procedimento de dúvida registral, com pedido de providência de urgência formulado por Juliana Tavares Duailibe, por meio do qual se requer o cancelamento das matrículas nºs 122, 123, 124 e 125, todas constantes do Livro 2-A-9 do Cartório do Ofício Único de Gilbués/PI, em razão de estarem vinculadas à matrícula originária nº 12, cuja existência não se verifica no acervo da referida serventia. Sustenta-se, ainda, a necessidade de suspensão de todos os atos registrais derivados dessa origem, sob o fundamento de que se trata de cadeia dominial presumivelmente viciada, consubstanciando possível hipótese de fraude fundiária. Da análise dos autos, depreende-se a presença de elementos indiciários que indicam a existência de irregularidades no trato registral do imóvel, evidenciando-se, entre outras circunstâncias, a inexistência física e jurídica da matrícula nº 12, a qual figura como origem registral das matrículas impugnadas, sem qualquer indicação válida de livro, folha ou serventia competente. Tal deficiência inviabiliza a reconstituição da cadeia dominial, comprometendo os princípios estruturantes do registro de imóveis, em especial o princípio da continuidade e da especialidade objetiva. Verifica-se, ainda, que as matrículas derivadas totalizam aproximadamente 40.000 hectares, quantitativo desproporcional à área efetivamente prevista nas folhas de pagamento constantes dos processos de arrecadação territorial relativos à área denominada Data Conceição dos Oliveiras, cuja extensão histórica não ultrapassa 175 hectares. Soma-se a tais incongruências a existência de inconsistências nas descrições geográficas dos imóveis e a tentativa de averbação de georreferenciamento que, ao ampliar em mais de 50% a área originalmente declarada, reforça a suspeita de má-fé e a continuidade de tentativa de legitimação de registros contaminados por origem viciada. Há, ademais, no âmbito da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Piauí (Processo Administrativo nº 0000018-97.2012.8.18.0139), processo administrativo que se reconheceu situação análoga de invalidade dominial, resultando no cancelamento de registros fundados em cadeia sucessória semelhante à aqui apresentada. Tal precedente demonstra a existência de padrão reiterado de atuação fraudulenta, com possível reiteração de práticas ilícitas no âmbito registral da região. Em razão desse quadro, reconhece-se, com nitidez, a configuração do "periculum in mora", consubstanciado na possibilidade concreta de realização de novos atos registrais com base nas matrículas impugnadas, o que perpetuaria situação irregular e causaria potencial lesão a terceiros de boa-fé, expondo-os a prejuízos de difícil ou impossível reparação. Igualmente, evidencia-se o "fumus boni iuris", ante da dúvida apresentada, a qual demonstra a inexistência da matrícula originária, a desproporcionalidade entre a área registrada e aquela prevista nos processos de arrecadação e a incompatibilidade material entre os registros existentes e os dados históricos constantes dos procedimentos demarcatórios da referida área fundiária. A jurisprudência nacional tem admitido, em casos semelhantes, a adoção de medidas de natureza acautelatória voltadas à proteção da fé pública registral e à prevenção de danos irreversíveis a terceiros. O art. 214, § 3º, da Lei de Registros Públicos (Lei nº 6.015/73) autoriza expressamente o magistrado, no exercício de sua função correcional, a determinar, de ofício e a qualquer tempo, o bloqueio de matrícula para apuração de sua regularidade, vedando-se, nesse período, a prática de atos registrais, salvo expressa exceção legal. O Código de Processo Civil, por seu turno, ao dispor sobre o poder geral de cautela (art. 297), legitima o magistrado a adotar medidas urgentes adequadas à tutela do direito material submetido à jurisdição. Nesse sentido, cito dois precedentes dos Tribunais de Justiça dos Estados de Minas Gerais e do Maranhão, que tem reiteradamente afirmado a validade da providência de bloqueio cautelar de matrícula fundado em indícios de fraude, especialmente quando ausente demonstração de direito líquido e certo à continuidade de registros e quando a medida visa preservar a higidez do sistema registral. Ressalta-se, por oportuno, que tal medida não acarreta, de plano, a perda da propriedade, tampouco sua restrição definitiva, mas se destina, precipuamente, a assegurar a lisura da apuração a ser realizada no âmbito judicial ou administrativo. EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO ANULATÓRIA - PODER GERAL DE CAUTELA - MEDIDA CAUTELAR - BEM IMÓVEL - BLOQUEIO DE MATRÍCULA - POSSIBILIDADE. EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO ANULATÓRIA - PODER GERAL DE CAUTELA - MEDIDA CAUTELAR - BEM IMÓVEL - BLOQUEIO DE MATRÍCULA - POSSIBILIDADE. EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO ANULATÓRIA - PODER GERAL DE CAUTELA - MEDIDA CAUTELAR - BEM IMÓVEL - BLOQUEIO DE MATRÍCULA - POSSIBILIDADE. EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO ANULATÓRIA -- PODER GERAL DE CAUTELA - MEDIDA CAUTELAR - BEM IMÓVEL - BLOQUEIO DE MATRÍCULA - POSSIBILIDADE. Nos termos do art. 301, do CPC, "a tutela de urgência de natureza cautelar pode ser efetivada mediante arresto, sequestro, arrolamento de bens, registro de protesto contra alienação de bem e qualquer outra medida idônea para asseguração do direito." Deve ser mantida a decisão que determinou o bloqueio de matrícula do bem objeto da lide, porquanto demonstrada a probabilidade do direito vindicado e o perigo ao resultado útil do processo. (TJ-MG - Agravo de Instrumento: 16954956520238130000, Relator.: Des.(a) Adriano de Mesquita Carneiro, Data de Julgamento: 04/09/2024, Câmaras Especializadas Cíveis / 21ª Câmara Cível Especializada, Data de Publicação: 05/09/2024) CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. REGISTRO DE IMÓVEIS. BLOQUEIO DE MATRÍCULA. INDÍCIOS DE FRAUDE. ADMISSIBILIDADE. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. AUSÊNCIA DE PROVA. ORDEM DENEGADA. 1. Na forma do art. 214, § 3º, da Lei de Registros Publicos, o magistrado pode, no exercício da sua função correcional, determinar, de ofício e a qualquer momento, ainda que sem a oitiva das partes, o bloqueio de matrícula de imóvel, não configurando, tal providência, ofensa a nenhum direito ou princípio constitucional, desde que seja preservado o direito de propriedade até que reste apurada a verdadeira situação da regularidade registral do imóvel a que ela se refere. 2. O bloqueio de matrícula imobiliária constitui medida de cunho administrativo-judicial com função acautelatória, que busca tão somente a correção de erro registral pretérito, impedindo que novos registros oriundos de registros maculados sejam realizados, causando danos de difícil reparação aos adquirentes de imóveis em tais condições, na hipótese de virem a ser anulados os registros defeituosos dessa cadeia registral. 3. A ausência de prova de ofensa a direito líquido e certo do impetrante, configurado por suposta ilegalidade ou abuso de poder, inviabiliza a concessão da ordem impetrada. 4. Ordem de segurança denegada. (TJ-MA - MS: 0411032012 MA 0006989-52.2012.8.10.0000, Relator.: VICENTE DE PAULA GOMES DE CASTRO, Data de Julgamento: 19/04/2013, CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS, Data de Publicação: 14/05/2013) Diante de todo o exposto, e com fundamento nos artigos 297 e 300 do Código de Processo Civil, bem como no artigo 214, § 3º, da Lei de Registros Públicos (Lei nº 6.015/73), defiro a tutela liminar para determinar o bloqueio imediato de todas as matrículas imobiliárias que tenham como origem direta ou indireta a matrícula nº 12, do Livro 2-A-9 do Cartório do Ofício Único de Gilbués/PI. Durante a vigência da presente medida, fica vedada a prática de qualquer averbação, desmembramento, alienação, registro ou outro ato translativo, salvo expressa decisão judicial ou averbação de cancelamento do próprio bloqueio. Oficie-se ao Cartório do Ofício Único de Gilbués/PI para cumprimento imediato da presente ordem, Abra-se vista ao Ministério Público para parecer sobre a matéria. Cumpra-se com urgência. GILBUÉS-PI, 15 de setembro de 2025. Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Gilbués