Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
APELANTE: LUIS COELHO DA LUZ FILHO
APELADO: ECIO DE SOUSA RIBEIRO DESPACHO Em análise aos autos, e considerando a manifestação do Apelante de ID 23198893, na qual esclarece a diferença entre seu rendimento bruto e líquido, e reitera o pedido de justiça gratuita ou, subsidiariamente, o parcelamento das custas recursais, faz-se necessária a apresentação de documentação complementar para a devida aferição da alegada hipossuficiência. Embora o contracheque apresente os rendimentos mensais, a declaração de imposto de renda (DIRPF) oferece uma visão mais abrangente da situação financeira do contribuinte, englobando todas as fontes de renda, bens, direitos e dívidas, o que é fundamental para uma análise completa e justa do pedido de gratuidade ou parcelamento. Dessa forma, com fulcro no art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil, DETERMINO a intimação do Apelante, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, junte aos autos seu extrato completo da declaração de imposto de renda dos últimos três exercícios fiscais, sob pena de indeferimento do pedido de justiça gratuita e/ou parcelamento das custas recursais. Cumpra-se. TERESINA-PI, 10 de setembro de 2025.
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA PROCESSO Nº: 0821558-53.2021.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Correção Monetária]
16/09/2025, 00:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
15/12/2022, 13:02
Expedição de Certidão.
15/12/2022, 13:01
Expedição de Certidão.
15/12/2022, 13:01
Juntada de certidão
15/12/2022, 09:25
Decorrido prazo de ECIO DE SOUSA RIBEIRO em 07/12/2022 23:59.
08/12/2022, 00:56
Juntada de Petição de certidão
16/11/2022, 16:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
13/10/2022, 14:57
Expedição de Outros documentos.
10/10/2022, 17:21
Proferido despacho de mero expediente
10/10/2022, 17:21
Conclusos para despacho
18/05/2022, 08:34
Juntada de certidão
18/05/2022, 08:33
Juntada de certidão
18/05/2022, 08:33
Juntada de Petição de petição
16/05/2022, 17:18
Juntada de Petição de petição
16/05/2022, 17:14
Documentos
Despacho
•10/10/2022, 17:21
Sentença
•11/04/2022, 13:03
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
15/12/2022, 13:02
Expedição de Certidão.
15/12/2022, 13:01
Expedição de Certidão.
15/12/2022, 13:01
Juntada de certidão
15/12/2022, 09:25
Decorrido prazo de ECIO DE SOUSA RIBEIRO em 07/12/2022 23:59.
08/12/2022, 00:56
Juntada de Petição de certidão
16/11/2022, 16:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
13/10/2022, 14:57
Expedição de Outros documentos.
10/10/2022, 17:21
Proferido despacho de mero expediente
10/10/2022, 17:21
Conclusos para despacho
18/05/2022, 08:34
Juntada de certidão
18/05/2022, 08:33
Juntada de certidão
18/05/2022, 08:33
Juntada de Petição de petição
16/05/2022, 17:18
Juntada de Petição de petição
16/05/2022, 17:14
Expedição de Outros documentos.
12/04/2022, 12:59
Juntada de documento comprobatório
12/04/2022, 12:58
Expedição de Outros documentos.
11/04/2022, 13:03
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
11/04/2022, 13:03
Indeferida a petição inicial
11/04/2022, 13:03
Juntada de Petição de manifestação
18/02/2022, 10:37
Conclusos para despacho
03/02/2022, 08:08
Juntada de certidão
03/02/2022, 08:07
Juntada de Petição de petição
02/02/2022, 16:53
Expedição de Outros documentos.
31/01/2022, 11:00
Expedição de Outros documentos.
31/01/2022, 09:14
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a LUIS COELHO DA LUZ FILHO - CPF: 227.285.385-49 (EXEQUENTE).