Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: MARIA PAZ DE AMORIM
APELADO: BANCO BRADESCO S.A. DECISÃO TERMINATIVA EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA. EXTINÇÃO DE OFÍCIO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. TEMA 1198 DO STJ. SÚMULA 33 DO TJPI. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO MONOCRATICAMENTE. 1. RELATÓRIO
autora: A autora se qualifica como aposentada, idosa e de baixa escolaridade. A Nota Técnica nº 06/2023 do CIJEPI observa que demandas predatórias frequentemente figuram no polo ativo pessoas idosas e analfabetas, o que as torna hipervulneráveis e suscetíveis a tal exploração. Este comportamento processual da parte autora, ao fracionar desnecessariamente as demandas e a recusa da conciliação, denota um abuso do direito de peticionar. Ao invés de reunir todas as pretensões em uma única ação, a autora optou por múltiplas ações, multiplicando o esforço jurisdicional e os custos para a sociedade e a parte ré. (…) III. DISPOSITIVO
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO PROCESSO Nº: 0802333-15.2025.8.18.0073 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Crédito Direto ao Consumidor - CDC]
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARIA PAZ DE AMORIM contra sentença proferida nos autos da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS POR COBRANÇA INDEVIDA DE TAXAS E TARIFAS, proposta pela Apelante em face de BANCO BRADESCO S.A., que extinguiu o feito sem resolução do mérito, conforme cito: “(…) De início, impende salientar que o magistrado, no exercício de seu poder-dever de direção processual e tutela da integridade do sistema de justiça, deve atentar para a identificação e repressão de condutas que desvirtuem a finalidade do acesso ao Poder Judiciário. A superveniência de indícios concretos de litigância abusiva ou predatória justifica a chamada do feito à ordem para um exame aprofundado da questão. Nesse diapasão, a RECOMENDAÇÃO Nº 159, de 23 de outubro de 2024, do CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (CNJ), orienta os(às) juízes(as) e Tribunais a "adotem medidas para identificar, tratar e sobretudo prevenir a litigância abusiva, entendida como o desvio ou manifesto excesso dos limites impostos pela finalidade social, jurídica, política e/ou econômica do direito de acesso ao Poder Judiciário, inclusive no polo passivo, comprometendo a capacidade de prestação jurisdicional e o acesso à Justiça" (art. 1º). A referida Recomendação, em seu parágrafo único, elenca, a título exemplificativo, espécies de litigância abusiva, como "demandas sem lastro, temerárias, artificiais, procrastinatórias, fraudulentas, desnecessariamente fracionadas, configuradoras de assédio processual ou violadoras do dever de mitigação de prejuízos, entre outras". Ademais, a Nota Técnica nº 06/2023 do Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Piauí (CIJEPI) reforça que, diante de indícios concretos de demanda predatória, o juiz possui o poder-dever de agir com a adoção de diligências cautelares para reprimir o abuso do direito. A Nota Técnica caracteriza as demandas predatórias como aquelas "judicializadas reiteradamente e, em geral, em massa, contendo teses genéricas, desprovidas, portanto, das especificidades do caso concreto, havendo alteração apenas quanto às informações pessoais da parte, de forma a dificultar o exercício do contraditório e da ampla defesa". II.2. Da caracterização da litigância abusiva no caso concreto Na análise detida dos sistemas informatizados deste Tribunal de Justiça, conforme o expediente relatado, verifica-se que a conduta da autora amolda-se perfeitamente aos indícios de litigância abusiva preconizados na Recomendação CNJ nº 159/2024 (Anexo A) e na Nota Técnica nº 06/2023 do CIJEPI: - Proposição de várias ações judiciais sobre o mesmo tema, pela mesma parte autora, distribuídas de forma fragmentada: Conforme exposto no relatório, a mesma parte autora ajuizou 05 (cinco) ações similares na mesma data e perante este mesmo juízo, cada uma versando sobre diferentes tipos de cobranças indevidas, todas contra o mesmo grupo econômico. Tal fracionamento artificial de demandas é uma característica marcante da litigância predatória. - Distribuição de ações judiciais semelhantes, com petições iniciais que apresentam informações genéricas e causas de pedir idênticas, frequentemente diferenciadas apenas pelos dados pessoais das partes envolvidas, sem a devida particularização dos fatos do caso concreto: Embora as cobranças específicas variem (cesta básica, pacote de serviços, título de capitalização, seguros residencial e auto/RE), o cerne das petições iniciais é substancialmente idêntico, alegando falta de autorização, ausência de contrato e falha na prestação de serviços. Essa padronização textual, alterando-se apenas detalhes do suposto débito, dificulta a defesa do réu e onera desnecessariamente o Judiciário. - Pedidos habituais e padronizados de dispensa de audiência preliminar ou de conciliação: A autora manifestou expressamente seu desinteresse na conciliação e mediação. Em casos de litigância em massa, essa recusa sistemática pode indicar a falta de real intenção de autocomposição e a busca por um julgamento favorável por outros meios, sem o necessário filtro de uma discussão prévia. - Concentração de grande volume de demandas sob o patrocínio de poucos(as) profissionais: o ajuizamento de cinco ações idênticas no mesmo dia, pelo mesmo patrono - este ajuizando 19 (dezenove) ações ao total, no dia 20/08/2025 - já configura um volume significativo para um único autor, apontando para uma estratégia de massificação. - Vulnerabilidade da
Ante o exposto, com fundamento no Art. 485, inciso I, do Código de Processo Civil, e nos termos da Recomendação nº 159/2024 do CNJ e da Nota Técnica nº 06/2023 do CIJEPI, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, em face do reconhecimento do abuso do direito de ação e da configuração de demanda de litigância abusiva. (…)” (ID. 28556155) (Grifei/Negritei) Em suas razões recursais, o autor pugnou pela reforma da decisão recorrida, alegando que: i) o ajuizamento de múltiplas ações decorre da necessidade de individualização das condutas, uma vez que os descontos indevidos têm origem em contratos distintos, com fatos e períodos diversos; ii) a autora é idosa, analfabeta e hipervulnerável, o que justifica especial atenção jurisdicional e torna indevida a imputação de litigância predatória; iii) a sentença desconsiderou a possibilidade de reunião processual ou determinação de emenda à inicial, conforme art. 321 do CPC, preferindo extinguir o feito, violando os princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal; iv) o fracionamento das ações teve por objetivo garantir celeridade, evitar morosidade com múltiplas citações e permitir a efetiva prestação jurisdicional, conforme art. 113, §1º, do CPC; v) o entendimento jurisprudencial e doutrinário admite a propositura de ações distintas, quando as causas de pedir e os pedidos são individualizados; vi) ao final, requereu a condenação do banco ao ressarcimento em dobro dos valores descontados, à indenização por danos morais e à cessação dos descontos, ou, subsidiariamente, o retorno dos autos à origem para reunião das ações e regular prosseguimento. Contrarrazões no ID n° 28556161. Em razão da recomendação contida no Ofício Circular n.º 174/2021, da Presidência deste Egrégio Tribunal de Justiça, não há necessidade de encaminhamento dos autos ao Ministério Público Superior, por não vislumbrar hipótese que justifique sua intervenção. É o que basta relatar. Decido. 2. CONHECIMENTO O presente recurso deve ser conhecido, tendo em vista o cumprimento de seus requisitos previstos no Código de Processo Civil. Preparo dispensado em razão da gratuidade de justiça concedida em sentença. Portanto, conheço do presente recurso. 3. FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia dos autos gira em torno da extinção prematura da ação, sob o argumento genérico de que a inicial apresentaria elementos padronizados e ausência de conteúdo individualizante. De largada, registre-se que nos termos do REsp nº 2021665/MS (Tema Repetitivo nº 1.198) do Superior Tribunal de Justiça, antes de extinguir a demanda pela presença de indícios de litigância abusiva, deve o juiz, de maneira fundamentada, oportunizar a emenda à inicial, a fim de afastar a suspeita e demonstrar o interesse de agir. Cito: “Constatados indícios de litigância abusiva, o juiz pode exigir, de modo fundamentado e com observância à razoabilidade do caso concreto, a emenda da petição inicial a fim de demonstrar o interesse de agir e a autenticidade da postulação, respeitadas as regras de distribuição do ônus da prova.” Dessa forma, a jurisprudência da Corte Cidadã firmou-se no sentido de que o reconhecimento de litigância predatória exige demonstração objetiva, concreta e individualizada, a partir de uma análise casuística das circunstâncias da demanda, não sendo suficiente a mera constatação de padrões genéricos, tampouco a simples invocação de notas técnicas ou diretrizes administrativas, como a Recomendação CNJ nº 159/2024. Além disso, ficou claro a impossibilidade de extinção de ofício pelo fundamento da suspeita de litigância abusiva. No mesmo sentido, a Súmula nº 33 do TJPI estabelece que: “Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil.” Ora, a própria súmula condiciona tal exigência à existência de fundada suspeita, o que pressupõe elementos mínimos de convicção extraídos do caso concreto, circunstância que, data vênia, não se verifica na sentença recorrida. In casu, o Juízo singular extinguiu o feito sem resolução do mérito, de forma prematura, e sem sequer oportunizar à parte autora a possibilidade de emendar a petição inicial, conforme impõe o art. 321 do Código de Processo Civil. A decisão, ademais, carece de fundamentação concreta e específica, limitando-se a fazer menções genéricas à suposta padronização da peça inaugural, sem, no entanto, realizar qualquer análise dos fatos particulares da lide, tampouco identificar elementos objetivos que evidenciassem desvio de finalidade ou uso abusivo da jurisdição. Trata-se, portanto, de sentença genérica e desatenta às peculiaridades do caso concreto, proferida em violação aos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal (Constituição da República, art. 5º, incisos LIV e LV,), bem como em afronta ao dever de motivação das decisões judiciais previsto no art. 489, § 1º, do Código de Processo Civil. Acrescente-se que o simples fato de haver múltiplas ações com pedidos semelhantes não constitui, por si só, elemento caracterizador de litigância abusiva, devendo-se respeitar o direito de acesso à justiça, em especial quando se trata de hipossuficientes econômicos, como na hipótese dos autos — em que o autor, pessoa idosa, alegou descontos indevidos em benefício previdenciário, sem ter contratado os serviços bancários. A supressão indevida da análise de mérito, com base em presunções genéricas e desatentas ao conteúdo fático da lide, configura vício insanável, impondo-se a anulação da sentença. Nessa linha, colho o seguinte julgado: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO. LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR ILEGITIMIDADE PASSIVA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. NECESSIDADE DE GARANTIA DO CONTRADITÓRIO. RECURSO PROVIDO. 1. Ação declaratória de inexigibilidade de débito ajuizada sob alegação de inscrição indevida do nome da autora em cadastro de inadimplentes, sem prévia notificação, em decorrência de suposto débito. A sentença extinguiu o processo sem resolução do mérito, por ilegitimidade passiva do réu SERASA, com fundamento na suposta prática de litigância predatória pelo advogado da autora. A parte autora interpôs recurso de apelação sustentando violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do acesso à justiça, além de defender a regularidade da petição inicial. 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a extinção do processo sem resolução do mérito por ilegitimidade passiva foi adequadamente fundamentada com base na alegação de litigância predatória; e (ii) estabelecer se, mesmo diante de indícios de litigância abusiva, é possível extinguir o feito de ofício sem prévia oitiva da parte autora. 3. A litigância predatória compromete a prestação jurisdicional eficiente e deve ser coibida pelo Judiciário, como reconhecido pela Recomendação CNJ nº 159/2024, que orienta magistrados a adotar medidas específicas de identificação e prevenção dessa prática. 4. A mera repetição de demandas por um mesmo advogado, ainda que em número elevado, não autoriza, por si só, a extinção do feito por ilegitimidade passiva, sem verificação concreta da atuação fraudulenta ou indevida na demanda específica. 5. A sentença de extinção do processo não indicou elementos objetivos que comprovassem a existência de fraude ou litigância abusiva no caso concreto, tampouco foi garantida à autora a possibilidade de se manifestar previamente. 6. A extinção do processo, sem prévia intimação da parte autora para prestar esclarecimentos ou apresentar documentos que confirmassem a regularidade da demanda, violou os princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal. 7. A jurisprudência e a Recomendação CNJ nº 159/2024 reconhecem que, em caso de suspeita de litigância predatória, deve o juiz promover diligências antes de aplicar sanções processuais extremas, como a extinção do processo sem exame do mérito. 8. Recurso provido. (TJ-RJ - APELAÇÃO: 08394635420248190038 202500138599, Relator.: Des(a). LUIZ FERNANDO DE ANDRADE PINTO, Data de Julgamento: 25/04/2025, TERCEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 18ª CÂMARA CÍVEL), Data de Publicação: 30/04/2025) Dito isto, consigno que o art. 932, V, “a” e “b”, do Código de Processo Civil autoriza ao relator a negar o recurso contrário à súmula deste Tribunal de Justiça e a entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça sob a égide dos recursos repetitivos, como se lê: Art. 932. Incumbe ao relator: (…) V – depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; Logo, o provimento monocrático do recurso é medida que se impõe. 4. DECISÃO Forte nessas razões, dou provimento monocraticamente ao presente Recurso, conforme o art. 932, V, “a” e “b”, do CPC, para anular a sentença recursada e determinar o regular processamento do feito na origem. Sem condenação em honorários recursais, em razão do provimento do recurso e do retorno dos autos à instância de origem. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Decorrido o prazo de recurso, dê-se baixa. Teresina, data e hora no sistema. Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo Relator