Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTERESSADO: MARIA JOARA DA SILVA
INTERESSADO: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA I – RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 09 DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0826473-53.2018.8.18.0140 CLASSE: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) ASSUNTO(S): [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução]
Trata-se de Embargos à Execução opostos por Maria Joara da Silva em face do Banco do Brasil S.A., nos autos da execução de título extrajudicial nº 0806112-49.2017.8.18.0140, cujo valor atualizado da causa é de R$ 332.181,14. A embargante sustenta, em síntese, a ilegitimidade ativa do Banco, sob alegação de cessão do crédito a empresa terceira (GECOE), a necessidade de aplicação do Código de Defesa do Consumidor, com consequente inversão do ônus da prova, bem como a inexistência de responsabilidade na qualidade de fiadora. Regularmente intimado, o Banco apresentou impugnação aos embargos, defendendo a sua legitimidade ativa, a validade do contrato, a responsabilidade solidária da embargante na qualidade de fiadora e a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor. Designada audiência de conciliação, esta restou infrutífera. As partes apresentaram alegações finais. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO 2.1 Da legitimidade ativa do Banco do Brasil A embargante alegou a ilegitimidade ativa do Banco do Brasil sob o argumento de que o crédito teria sido cedido a terceiro (empresa GECOE). Todavia, não trouxe qualquer prova documental da alegada cessão. O Banco, por sua vez, em sua impugnação e nas alegações finais, afirmou não ter havido cessão, permanecendo como legítimo titular do crédito. Nos termos do art. 373, I, do CPC, incumbia à embargante comprovar suas alegações, o que não ocorreu. Logo, não há que se falar em ilegitimidade ativa. 2.2 Da responsabilidade da embargante como fiadora Consta dos autos que a embargante firmou o contrato objeto da execução na qualidade de fiadora e devedora solidária. Assim, não há dúvida de que assumiu obrigação acessória de garantir o cumprimento da dívida contraída pelo devedor principal. Nos termos do art. 818 do Código Civil, “pelo contrato de fiança, uma pessoa garante satisfazer ao credor uma obrigação assumida pelo devedor, caso este não a cumpra”. Ademais, o art. 828 do mesmo diploma dispõe que, salvo disposição expressa em contrário, a fiança compreende todos os acessórios da dívida. Ressalte-se que a embargante, ao assinar o contrato, expressamente se obrigou de forma solidária, o que afasta a incidência do benefício de ordem previsto no art. 827 do Código Civil. De todo modo, ainda que fosse o caso, o benefício não poderia ser reconhecido, vez que a embargante não indicou bens livres e desembaraçados do devedor principal, requisito indispensável nos termos do parágrafo único do art. 827. O fiador solidário responde pelo débito na mesma extensão do devedor principal, podendo figurar no polo passivo da execução independentemente de prévia excussão dos bens deste. Dessa forma, não subsiste a tese da embargante de que não poderia ser demandada, sendo devida a sua permanência no polo passivo da execução, em igualdade de condições com o devedor principal. 2.3 Da inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor As instituições financeiras estão submetidas às normas do Código de Defesa do Consumidor (Súmula 297 do STJ). Todavia, a aplicação do CDC pressupõe a presença de uma relação de consumo típica, em que o contratante figure como destinatário final do produto ou serviço (arts. 2º e 3º do CDC). No caso dos autos, observa-se que a contratação decorreu de operação de crédito firmada entre o Banco do Brasil e pessoa jurídica, sendo a embargante apenas fiadora solidária do negócio. Nessas hipóteses, prevalece o entendimento no sentido de que não se configura relação de consumo, porquanto o crédito destina-se a fomentar atividade empresarial, não se enquadrando o devedor (nem seu fiador) como consumidor final. Nesse mesmo sentido: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EMBARGOS À EXECUÇÃO - PESSOA JURÍDICA - CDC - INAPLICABILIDADE. A pessoa jurídica que adquire serviços e produtos para o desenvolvimento de sua atividade lucrativa não pode ser reconhecida como consumidora, por ausência de destinação final dos serviços e dos produtos, não se aplicando as normas do Código de Defesa do Consumidor à relação daí decorrente. (TJ-MG - AI: 10000200202133003 MG, Rel.ª Evangelina Castilho Duarte, 14ª CÂMARA CÍVEL, j. 01/07/2021). Ainda que a embargante seja pessoa física, sua participação no contrato ocorreu unicamente na condição de garantidora da dívida empresarial, o que não atrai a aplicação das normas consumeristas. Portanto, inaplicável ao caso concreto o CDC, razão pela qual não há que se falar em inversão do ônus da prova, devendo prevalecer a regra geral do art. 373 do CPC. 2.4 Da validade do contrato e da regularidade da execução O título que embasa a presente execução consiste em cédula de crédito bancário, representativa de operação de crédito, devidamente assinada pelas partes e instruída com demonstrativo de débito detalhado, no qual constam o valor principal, encargos e evolução da dívida. Nos termos do art. 28 da Lei nº 10.931/2004, a cédula de crédito bancário constitui título executivo extrajudicial, dotado de liquidez, certeza e exigibilidade, independentemente da juntada de documentos relativos à origem da dívida confessada ou da presença de duas testemunhas, formalidade que a lei não exige. O art. 29 da referida lei, aliado aos arts. 783 e 784, XII, do CPC/2015, reforça esse entendimento, bastando que o título esteja acompanhado do demonstrativo do débito, de forma a possibilitar o controle da legalidade da cobrança. Colaciona-se a seguinte ementa de julgamento sobre o tema: EMENTA: CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO – Cédula de crédito bancário, representativa de operação de crédito, de qualquer modalidade, como previsto no art. 26, da LF 10.931/2004, acompanhada de demonstrativo de débito e preenchidos os requisitos previstos no art. 28, da mesma Lei, é título executivo extrajudicial, independentemente de haver ou não novação da dívida confessada ou da origem desta, bem como dos documentos relativos à dívida originária confessada – Cédula de crédito bancário, ainda que não subscrita por duas testemunhas, é título executivo extrajudicial, visto que não há exigência neste sentido, nos termos dos arts. 28 e 29, da LF 10.931/04, e arts. 783 e 784, XII, do CPC/2015 – No caso dos autos, além da cédula de crédito bancário exequenda, assinada pelas partes embargantes, a inicial da execução veio instruída com demonstrativo de débito, no qual constam os cálculos realizados, com especificação do principal e encargos exigidos, em conformidade com o estabelecido no inciso I, do art. 28, §2º, da LF 10.931/04, que atendem os requisitos legais – Rejeição da alegação de nulidade da execução, por ausência de título executivo. (TJ-SP - AC: 1006282-96.2020.8.26.0079, Rel. Des. Rebello Pinho, 20ª Câmara de Direito Privado, j. 05/04/2022). Assim, diante da presença de todos os requisitos legais e da ausência de vícios de consentimento ou cláusulas abusivas, conclui-se pela plena validade da cédula de crédito bancário e pela regularidade da execução, não prosperando a alegação de nulidade formulada pela embargante. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os presentes Embargos à Execução opostos por Maria Joara da Silva em face do Banco do Brasil S.A., mantendo-se hígida a execução de título extrajudicial nº 0806112-49.2017.8.18.0140. Condeno a embargante ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da execução, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, observada a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade de justiça que lhe foi deferida. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. TERESINA-PI, data registrada no sistema Juiz de Direito do Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 09