Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARLY OLIVEIRA FREITAS
REU: BANCO C6 S.A. SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª VARA DA COMARCA DE URUÇUÍ DA COMARCA DE URUçUÍ Avenida Luiz Ceará, 9427, Novo Horizonte, URUçUÍ - PI - CEP: 64860-000 PROCESSO Nº: 0801566-62.2025.8.18.0077 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE INEXISTÊNCIA CONTRATUAL COM DANOS MORAIS E MATERIAIS C/C TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA proposta por MARLY DE OLIVEIRA BARRETO contra o BANCO C6 S.A., ambos devidamente qualificados. Em sede de desdecisão (ID 82560472), foi determinada a intimação da parte autora para emendar a inicial, no sentido de proceder com a juntada aos autos de: (i) comprovante de endereço atualizado, dos últimos 3 meses (junho, julho e agosto/2025); e (ii) procuração atualizada mencionando os contratos impugnados; (iii) extratos bancários do período alegado, como forma de comprovar o efetivo recebimento ou não dos valores, bem como os descontos dos pagamentos discutidos e (iv) apresentação de documentos conforme nome cadastrado no PJe, tendo em vista a divergência nos documentos. A parte autora apresentou os comprovantes de endereços, procuração atualizada e esclareceu a divergência do nome. Todavia, deixou de apresentar os extratos bancários solicitados, informando a desnecessidade e a dispensabilidade dos documentos (ID 84090993). Tal descumprimento compromete o regular prosseguimento do feito, na medida em que inviabiliza a adequada análise da demanda. É, em síntese, o relatório. DECIDO. O art. 321, CPC, dispõe que o juiz determinará a emenda da inicial, nos casos em que a petição inicial apresentar defeitos/irregularidades, cabendo o seu indeferimento no caso de eventual descumprimento. A previsão legal adequa-se ao caso concreto na medida em que o autor, devidamente intimado para emendar a inicial, não o fez, acarretando o indeferimento da petição inicial. Do exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO EM RAZÃO DO INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL, na forma do art. 321, parágrafo único, c/c art. 485, I, CPC. Sem custas. Publique-se. Registre-se. Intime-se a parte requerente, sendo desncessária a intimação da parte requerida, uma vez que não houve citação. Certificado o trânsito em julgado, arquive-se, com baixa na distribuição. URUÇUÍ-PI, datado e assinado eletronicamente. Fernando José Alves Silva JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO