Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EMBARGANTE: ROSIVALDO RIBEIRO DOS SANTOS e outros
EMBARGADO: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª VARA DA COMARCA DE URUÇUÍ Avenida Luiz Ceará, 9427, Novo Horizonte, URUçUÍ - PI - CEP: 64860-000 PROCESSO Nº: 0801752-85.2025.8.18.0077 CLASSE: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) ASSUNTO: [Alienação Fiduciária] Vistos etc.
Cuida-se de ação de embargos à execução opostos por Rosivaldo Ribeiro dos Santos e Mychell Pablo Rocha da Silva em face de Banco do Brasil, qualificados. Nos termos do art. 914, §1º, do Código de Processo Civil, a petição inicial dos embargos à execução deve ser instruída com cópias das peças processuais relevantes, sob pena de indeferimento, o que impõe a intimação da embargante para sanar a irregularidade processual. Ademais, verifica-se que os embargantes não atribuíram valor da causa. Entretanto, nos termos do art. 292, §3º, do CPC, o valor da causa deve corresponder ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido, o que, na hipótese, é equivalente ao valor da execução embargada. Nesse sentido, fixo o valor da causa em R$ 155.994,38 (cento e cinquenta e cinco mil, novecentos e noventa e quatro reais e trinta e oito centavos). Quanto ao pedido de gratuidade, os embargantes requereram a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita, alegando não ter condições de arcar com as custas e despesas processuais. Acerca da situação posta, registre-se que 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, no REsp 2001930 SP 2022/0006405-0, em 28/02/2023, por maioria, decidiu pela possibilidade de indeferimento imediato do pedido de gratuidade de justiça quando houver elementos suficientes para evidenciar o descabimento da autorização no caso concreto. Apenas nos casos em que pendem dúvidas é que a parte deverá ser intimada antes da decisão judicial, para que tenha a oportunidade de comprovar sua hipossuficiência. No presente caso, os embargantes não juntam qualquer documento que comprove a hipossuficiência alegada. Desta forma, faltam pressupostos legais para a concessão de gratuidade. Segue, abaixo, a ementa do julgado precitado: “RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. DOCUMENTOS APRESENTADOS NO ATO DO REQUERIMENTO INSUFICIENTES À COMPROVAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS. INTIMAÇÃO PRÉVIA AO INDEFERIMENTO. NECESSIDADE. 1. Ação monitória ajuizada em 19/02/2019, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 03/03/2021 e concluso ao gabinete em 21/03/2022. 2. O propósito recursal é decidir sobre a necessidade de intimação da pessoa jurídica, previamente ao indeferimento de gratuidade da justiça, quando os elementos apresentados na formulação do pedido são tidos pelo julgador como suficientes para evidenciar a falta dos respectivos pressupostos legais. 3. É importante diferenciar as hipóteses em que o julgador entende serem suficientes os elementos trazidos aos autos para indeferir o pedido de concessão da gratuidade de justiça, daquelas em que os elementos apresentados pelo requerente deixam dúvida ou são insuficientes para comprovar o preenchimento dos respectivos pressupostos. 4. A melhor interpretação do § 2º do art. 99 do CPC/2015 é no sentido de que deve o juiz, apenas diante da dúvida ou da insuficiência dos elementos apresentados pelo requerente, intimá-lo antes de indeferir o pedido, a fim de possibilitar a devida comprovação do preenchimento dos pressupostos para a concessão da gratuidade de justiça. 5. Recurso especial conhecido e provido”. (STJ - REsp: 2001930 SP 2022/0006405-0, Data de Julgamento: 28/02/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/03/2023). O julgado vai ao encontro da jurisprudência pretérita do STJ, que admite a negativa de gratuidade da justiça sempre que o juiz, à luz dos elementos dos autos, entender pela falta de pressupostos legais à concessão do benefício. Vê-se, pois, que o parágrafo 2º do art. 99 do CPC deve ser interpretado no sentido de que a prévia intimação só se justifica quando houver dúvida ou insuficiência dos elementos dos autos a evidenciar a situação econômico-financeira da parte requerente do benefício. Ademais, este é o entendimento do Eg. Tribunal de Justiça do Piauí, verbis: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS APTOS A COMPROVAR A INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. MANUTENÇÃO, IN TOTUM, DO DECISUM RECORRIDO. I- É dever do Juiz averiguar, com rigor, se a hipótese dos autos, no caso concreto, é passível de deferimento da Justiça Gratuita, havendo esta que ser entendida como exceção e não como regra, na medida em que a hipossuficiência não se presume, mas, sim, deve ser demonstrada. II- Com isso, verifica-se que, de acordo com a legislação pátria vigente, a parte faz jus aos benefícios da Assistência Gratuita, mediante simples afirmação, na própria petição, de que não possui condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família, ressalvado ao juiz, no entanto, indeferir a pretensão se tiver fundadas razões para isso, conforme art. 5° da Lei n° 1060/50. III- O Juiz, portanto, tem a prerrogativa de examinar o pedido de Justiça Gratuita, não sendo esse de concessão automática diante da mera afirmação do estado de pobreza do autor da ação, de modo que, se o julgador tem elementos de convicção que destroem a declaração apresentada pelo Requerente, deve ser negado o referido benefício, independentemente de impugnação da outra parte. IV- E compulsando-se os autos, percebe-se que os documentos colacionados aos autos não são aptos a comprovar a insuficiência econômica da Agravante, não havendo esta sequer juntado declaração de pobreza firmada a próprio punho, de modo que as informações e as cópias trazidas afastam a presunção de pobreza, na medida em que evidenciam que a Recorrente possui condições de assumir as custas e as despesas do processo. V- Isto posto, ausentes os requisitos necessários à concessão do efeito suspensivo, mostra-se correta a decisão recorrida, confirmando-se, a mesma, em todos os seus termos. VI- Recurso conhecido e improvido. VII- Jurisprudência dominante dos tribunais superiores. VIII- Decisão por votação unânime. (TJPI. AI nº 2012.0001.004315-3. Rel.: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho. Órgão Julgador 1ª Câmara Especializada Cível. Data de Publicação: DJe 7211, 07/02/2013).
Ante o exposto, indefiro o pedido de gratuidade e determino a INTIMAÇÃO dos embargantes, na pessoa de seu advogado, para: a) juntar aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, as cópias das peças processuais relevantes da execução (art. 914, §1º, CPC), sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito; b) comprovar o recolhimento das custas iniciais no prazo de 15 (quinze) dias, com base no valor da causa fixado, sob pena de cancelamento da distribuição do feito (art. 290, CPC). Deve a secretaria certificar quanto a tempestividade dos presentes embargos. Cumpra-se. Expedientes necessários. URUÇUÍ-PI, datado e assinado eletronicamente. Fernando José Alves Silva JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO