Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: LABEN LABORATORIO DE ANALISES CLINICAS LTDA
REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª VARA DA COMARCA DE URUÇUÍ Avenida Luiz Ceará, 9427, Novo Horizonte, URUçUÍ - PI - CEP: 64860-000 PROCESSO Nº: 0801796-07.2025.8.18.0077 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo]
Trata-se de AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA proposta por LABEN LABORATÓRIO DE ANALISES CLINICAS LTDA contra BANCO DO BRASIL, todos qualificados nos autos. A parte autora requer a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita, alegando atravessar dificuldades financeiras. Determinada a emenda para comprovar a dificuldade alegada, juntou os documentos em ID 84098949 e seguintes. Os documentos juntados referentes a pessoa jurídica revelam muitas movimentações financeiras, não ficando comprovada tal dificuldade. Vejamos o entendimento do Eg. Tribunal de Justiça do Piauí, verbis: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS APTOS A COMPROVAR A INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. MANUTENÇÃO, IN TOTUM, DO DECISUM RECORRIDO. I- É dever do Juiz averiguar, com rigor, se a hipótese dos autos, no caso concreto, é passível de deferimento da Justiça Gratuita, havendo esta que ser entendida como exceção e não como regra, na medida em que a hipossuficiência não se presume, mas, sim, deve ser demonstrada. II- Com isso, verifica-se que, de acordo com a legislação pátria vigente, a parte faz jus aos benefícios da Assistência Gratuita, mediante simples afirmação, na própria petição, de que não possui condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família, ressalvado ao juiz, no entanto, indeferir a pretensão se tiver fundadas razões para isso, conforme art. 5° da Lei n° 1060/50. III- O Juiz, portanto, tem a prerrogativa de examinar o pedido de Justiça Gratuita, não sendo esse de concessão automática diante da mera afirmação do estado de pobreza do autor da ação, de modo que, se o julgador tem elementos de convicção que destroem a declaração apresentada pelo Requerente, deve ser negado o referido benefício, independentemente de impugnação da outra parte. IV- E compulsando-se os autos, percebe-se que os documentos colacionados aos autos não são aptos a comprovar a insuficiência econômica da Agravante, não havendo esta sequer juntado declaração de pobreza firmada a próprio punho, de modo que as informações e as cópias trazidas afastam a presunção de pobreza, na medida em que evidenciam que a Recorrente possui condições de assumir as custas e as despesas do processo. V- Isto posto, ausentes os requisitos necessários à concessão do efeito suspensivo, mostra-se correta a decisão recorrida, confirmando-se, a mesma, em todos os seus termos. VI- Recurso conhecido e improvido. VII- Jurisprudência dominante dos tribunais superiores. VIII- Decisão por votação unânime. (TJPI. AI nº 2012.0001.004315-3. Rel.: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho. Órgão Julgador 1ª Câmara Especializada Cível. Data de Publicação: DJe 7211, 07/02/2013). Dessa forma, INDEFIRO O BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA, devendo a parte autora recolher as custas correspondentes, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição e consequente arquivamento do feito, nos termos do art. 290, do CPC. Ressalta-se que o autor poderá requerer o parcelamento das custas, na forma do art. 98, §6º, do CPC. Cumpra-se. Expedientes necessários. URUÇUÍ-PI, datado e assinado eletronicamente. Fernando José Alves Silva JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO