Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINÁRIA DO ESTADO DO PIAUÍ, CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINARIA DO ESTADO DO PIAUI
EXECUTADO: MARIA DO ESPIRITO SANTO DE OLIVEIRA LEITE BARROS - ME SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Oeiras DA COMARCA DE OEIRAS Avenida Totonho Freitas, 930, Fórum Des. Cândido Martins, Centro, OEIRAS - PI - CEP: 64500-000 PROCESSO Nº: 0800644-07.2021.8.18.0030 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) ASSUNTO(S): [Conselhos Regionais e Afins (Anuidade)]
Trata-se de execução fiscal proposta por CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINÁRIA DO ESTADO DO PIAUÍ- CRMV-PI em face de MARIA DO ESPIRITO SANTO DE OLIVEIRA LEITE BARROS-ME, todos devidamente qualificados nos autos. A parte exequente informou na manifestação de id. 78158219 que houve um equívoco no ajuizamento da presente ação, uma vez que em consulta ao site da Receita Federal do Brasil, a empresa executada está com sua situação cadastral inapta, requerendo, assim, a extinção do processo. Ante o desinteresse no prosseguimento do feito e o requerimento de extinção do processo, considero como pedido de desistência da ação. É o breve relatório. Decido. É direito da parte desistir do processo, desde que, após decorrido o prazo de defesa, a outra parte seja intimada para dizer se concorda, caso tenha sido realizada a citação validamente. Cumpridas as formalidades legais, não há óbice à pretensão da parte autora. Dessa forma, não tendo sido apresentada contestação, é permitido ao autor desistir da presente ação. A jurisprudência tem adotado o seguinte entendimento, conforme a ementa ora transcrita: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DESISTÊNCIA DA AÇÃO ANTES DA APRESENTAÇÃO DA CONTESTAÇÃO. ANUÊNCIA DA PARTE CONTRÁRIA. DESNECESSIDADE. I - Nos termos do artigo 485, § 4º, do CPC de 2015, aplicável de forma subsidiária ao processo do trabalho, "Oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação". II - Na hipótese dos autos, o Regional rejeitou a preliminar de nulidade por cerceamento de defesa, ao verificar que não consta no termo de audiência a apresentação de contestação, motivo pelo qual, segundo aquela Corte, não havia necessidade da concordância das reclamadas para a homologação da desistência. III - Diante da premissa fática fixada no acórdão recorrido de que o pedido de desistência antecedeu a apresentação da contestação, sabidamente intangível em sede de recurso de revista, a teor da Súmula nº 126/TST, constata-se que o Tribunal de origem, longe de contrariar os artigos 485, inciso VIII e § 4º, e 489, § 1º, inciso IV, do CPC de 2015, deu-lhes plena e escorreita aplicação. IV - Agravo de instrumento a que se nega provimento. (TST - AIRR: 8831220155080118, Relator: Antonio José de Barros Levenhagen, Data de Julgamento: 03/05/2017, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT 05/05/2017). Pelo exposto, JULGO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO o presente processo, na forma do art. 485, VIII do CPC. Sem custas. Sem honorários pela parte autora. Publique-se. Registre-se. Após o cumprimento dos expedientes, independente de decurso de prazo recursal, considerando que se trata de pedido de desistência, dê-se baixa na distribuição e arquive-se. OEIRAS-PI, data registrada no sistema. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Oeiras