Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: SEBASTIAO DE SOUSA AGUIAR
REU: ANTONIO COSME DE SOUSA SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 09 Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0803113-79.2024.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Requerimento de Reintegração de Posse]
Trata-se de ação declaratória de nulidade de negócio jurídico cumulada com obrigação de fazer e reintegração de posse proposta por Sebastião de Sousa Aguiar em face de Antônio Cosme de Sousa, qualificados nos autos. Alegou o autor que foi vítima de estelionato ao anunciar para venda seu veículo Chevrolet S10, ano 2011, em site de internet, quando um terceiro de nome Marcos Manuel intermediou a negociação, induzindo o autor a transferir o bem ao réu mediante comprovante de TED posteriormente cancelado. Afirma que não recebeu qualquer valor e que o réu, ao pagar quantia inferior ao preço de mercado a terceiro fraudador, agiu de má-fé. Requer a nulidade do negócio jurídico, a reintegração de posse e demais consectários. Devidamente citado, o réu apresentou contestação (ID 55595264), arguindo requerendo a concessão da gratuidade de justiça, e preliminarmente alegando a ilegitimidade passiva ad causam, ao argumento de que também foi vítima do estelionatário, tendo pago o valor acordado a terceiro, não devendo responder pela fraude. No mérito, sustenta que agiu de boa-fé, tendo realizado todos os trâmites de transferência de forma regular junto ao DETRAN, não podendo ser penalizado por fato de terceiro. Requereu o acolhimento da preliminar,e que sejam julgados totalmente improcedentes as pretensões acostadas na inicial. Réplica apresentada no ID 59281589 refutando as teses da defesa. Intimadas para dizer as provas que pretendiam produzir, o autor pediu o julgamento antecipado e a parte ré solicitou o depoimento pessoal da parte autora e juntada de prova documental. É o relatório. DECIDO. Do julgamento antecipado da lide No tocante ao pedido de produção de prova por meio de depoimento pessoal das partes, entendo que deve ser rejeitado. O depoimento pessoal tem por finalidade a colheita de confissão judicial sobre fatos controvertidos (art. 385 do CPC). No caso em apreço, contudo, a controvérsia posta em juízo refere-se à ocorrência de fraude praticada por terceiro intermediador, sem vínculo direto com as partes principais da relação negocial, situação já suficientemente delineada nos autos pelas provas documentais apresentadas. Assim, a oitiva pessoal não se mostra útil ou necessária para o deslinde da demanda. Igualmente, indefiro o pedido de juntada de novos documentos pelo réu, formulado intempestivamente. O art. 435 do CPC prevê a possibilidade de juntada posterior apenas em hipóteses de fatos supervenientes ou para contrapor documentos já anexados pela parte adversa, o que não ocorre na espécie. Não se justifica a abertura de prazo para produção de documentos que poderiam ter sido trazidos desde a petição inicial ou contestação, sob pena de violação ao princípio da preclusão e da paridade processual. Destaco que a matéria é eminentemente de direito e encontra-se devidamente instruída com os elementos já carreados ao processo, que permitem a formação do convencimento do Juízo. Não há necessidade, portanto, de dilação probatória, aplicando-se o disposto no art. 355, inciso I, do CPC, que autoriza o julgamento antecipado da lide quando a questão de mérito for unicamente de direito ou quando os fatos relevantes já estiverem devidamente comprovados documentalmente. Assim, passo ao julgamento antecipado da demanda. PRELIMINARMENTE Da ilegitimidade passiva A preliminar de ilegitimidade passiva não prospera. O réu é o atual titular registral do veículo, figura diretamente na relação controvertida e detém pertinência subjetiva para responder à demanda, nos termos do art. 17 do CPC. Rejeito. Quanto ao pedido de justiça gratuita formulado pelo réu, verifico presentes os requisitos legais (art. 98 do CPC), motivo pelo qual defiro. MÉRITO A controvérsia cinge-se a verificar se o negócio jurídico de compra e venda do veículo deve ser anulado, com a consequente restituição da posse ao autor. É incontroverso que ambas as partes foram vítimas de fraude praticada por terceiro, que se passou por intermediador do negócio. O autor entregou o veículo acreditando ter recebido o valor negociado, enquanto o réu efetuou pagamento a conta indicada pelo estelionatário. Em hipóteses de negócio jurídico triangular envolvendo fraude de terceiro, não se configura responsabilidade do adquirente de boa-fé, desde que este tenha cumprido os trâmites regulares de transferência e não haja prova de sua participação na fraude (AgInt no AREsp 1833263/RS, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe 14/9/2021). O art. 113 do Código Civil estabelece que os negócios jurídicos devem ser interpretados conforme a boa-fé objetiva. Já o art. 422 impõe às partes o dever de probidade e lealdade. No caso, tanto o autor quanto o réu demonstraram ter agido de boa-fé, um que colocou o veículo a venda e se digiriu ao Cartório para as providências de transferência e o outro providenciando pagamento e a transferência administrativa perante o DETRAN, sem que se prove qualquer conluio com o estelionatário, ao menos na esfera cível. Conforme entendimento consolidado, “aquele que adquire veículo de boa-fé, cumprindo as exigências legais de transferência, não pode ser prejudicado por fraude praticada por terceiro” (TJSP, Apelação 1003882-33.2014.8.26.0625, 35ª Câmara de Direito Privado, j. 31/07/2017). Ressalte-se que o autor voluntariamente compareceu ao cartório e assinou a transferência, não havendo vício de consentimento proveniente do réu, mas sim de terceiro. Nesse cenário, aplica-se o princípio da preservação da segurança jurídica nas relações negociais, impondo-se reconhecer a validade da aquisição realizada pelo réu. Nesse sentido: COMPRA E VENDA DE VEÍCULO. "Golpe do intermediário" praticado por estelionatário. Autores que negociaram o veículo com uma pessoa [estelionatário], transferiram e entregaram a outra, aceitando o pagamento do preço em conta bancária de terceiro. Ausência das cautelas necessárias à venda bem. Comprador que não pode ser prejudicado pelo inadimplemento do estelionatário em sua relação contratual com os autores. Impossibilidade de desfazimento do negócio, pois válido e eficaz. Propriedade condicionada ao pagamento da diferença entre o valor de mercado do bem [FIPE] à época do fato e aquele efetivamente pago pelos compradores. Sentença mantida. Recursos não providos.(TJ-SP - AC: 10278849420188260506 SP 1027884-94.2018.8.26.0506, Relator.: Gilson Delgado Miranda, Data de Julgamento: 25/10/2021, 35ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 27/10/2021) Entendo que a solução para o prejuízo do autor deve ser buscada em face do verdadeiro responsável, qual seja, o estelionatário que orquestrou a fraude, não havendo respaldo jurídico para a anulação do negócio perante terceiro de boa-fé. Portanto, a ação deve ser julgada improcedente.
Ante o exposto, REJEITO as preliminares e, no mérito, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado pelo autor, nos termos do art. 487, I, do CPC. Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, observada a suspensão da exigibilidade, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, em razão da gratuidade deferida. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Após o trânsito em julgado, não havendo pendências, arquivem-se os autos. TERESINA-PI, data registrada no sistema PJe. Juiz IGOR RAFAEL CARVALHO DE ALENCAR Gabinete Cível