Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: IPIRANGA PRODUTOS DE PETROLEO S.A. e outros (2)
RECORRIDO: POSTO SAMBAREIA LTDA - ME e outros (2) DECISÃO
Intimação - APELAÇÃO CÍVEL (198) 0800541-48.2018.8.18.0048 Vistos,
Trata-se de Recurso Especial (id. 25324759), interposto nos autos do Processo n.º 0800541-48.2018.8.18.0048 com fulcro no art. 105, III, da CF, contra o acórdão de id. 24503425 proferido pela 4ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, assim ementado: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA ACOLHIDA. PRELIMINARES DE NULIDADE DE SENTENÇA. REJEITADAS. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE COMBUSTÍVEL ENTRE DISTRIBUIDORA E REVENDEDOR. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. CULPA DA DISTRIBUIDORA DE COMBUSTÍVEIS. EXIGÊNCIA DE PEDIDO MÍNIMO HABITUAL DE VOLUME DE LITROS DE COMBUSTÍVEIS. ATRASO DESPROPORCIONAL NA ENTREGA DOS COMBUSTÍVEIS PAGOS ANTECIPADAMENTE. RESOLUÇÃO CONTRATUAL. INTELIGÊNCIA DO ART. 475 DO CC/02. APLICAÇÃO DE MULTA COMPENSATÓRIA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Contra o acórdão, foram opostos, ainda, Embargos de Declaração pelo Recorrente (id. 12434198), aos quais foram parcialmente acolhidos (id. 24503425), assim ementado: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA. CONTRADIÇÃO CONFIGURADA. AFASTAMENTO DA INCOMPETÊNCIA. REABERTURA DE DISCUSSÃO ACERCA DE MATÉRIAS JÁ ANALISADAS. REDISCUSSÃO DO MÉRITO RECURSAL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. INADMISSIBILIDADE. 1º EMBARGOS CONHECIDOS E NÃO ACOLHIDOS. 2º EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E PARCIALMENTE ACOLHIDOS. 1.Os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, a unanimidade, afastaram a preliminar de incompetência e reconheceram a competência do juízo de Demerval Lobão (PI). 2.Os embargos declaratórios constituem recurso cabível quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição ou omissão sobre ponto no qual o juiz ou tribunal deveria pronunciar-se. 3.Não é possível, em sede de embargos declaratórios, reabrir discussão acerca de questão já debatida e decidida. 4.O Código de Processo Civil, em seu artigo 535, condiciona o cabimento dos embargos de declaração à existência de omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado, não se prestando este recurso à repetição de argumentação contra o julgamento de mérito da causa. 5.1º Embargos de Declaração não acolhidos. 2º Embargos de Declaração acolhidos parcialmente. Nas suas razões, a Recorrente aduz violação aos arts. 63 do CPC; 2º do CDC; 421-A, caput e III, do CC; 2º, I e III, e 3º, V, da Lei nº 13.874/2019; 489, §1º, IV, e 1.022, I e II, do CPC Intimado, o Recorrido apresentou suas contrarrazões (id. 25938299), pleiteando pelo improvimento do recurso. É um breve relatório. Decido. O apelo especial atende aos pressupostos processuais genéricos de admissibilidade. A Parte Recorrente sustenta violação aos arts. 489, §1º, IV, e 1.022, I e II, do CPC, ao sustentar que o acórdão recorrido incorreu em omissão quanto a inexistência de pedido do recorrido para condenação ao pagamento da multa contratual e a presença, nos autos, de documentos que comprovam a bonificação antecipada. Argumenta que, apesar da oposição de embargos de declaração, o Tribunal de origem deixou de sanar tais vícios, o que configura afronta aos dispositivos mencionados, por não ter enfrentado argumentos capazes de infirmar a conclusão adotada e por não ter suprido as omissões apontadas. O acórdão vergastado consignou que não se verificam omissão, contradição ou obscuridade que justifiquem a oposição de embargos de declaração, porquanto todas as matérias relevantes teriam sido devidamente apreciadas no julgamento anterior. Contudo, observa-se que o colegiado não enfrentou de forma específica a alegação de inexistência de pedido do recorrido para condenação ao pagamento da multa contratual, limitando-se a afirmar a inexistência de vícios no acórdão embargado, in verbis: No tocante as outras preliminares levantadas (Nulidade da sentença em razão de sentença citra petita em relação à reconvenção e de nulidade de sentença em virtude de cerceamento de defesa), ocorre que, da análise do acórdão embargado, verifica-se que não há contradição, omissão ou obscuridade passível de ensejar a oposição de embargos declaratórios. É importante notar que o acórdão vergastado tratou da alegação de nulidade da sentença por ser citra petita em relação à reconvenção, bem como da nulidade por cerceamento. Colaciona-se importantes trechos do julgado: […] Em suas razões recursais, a apelante alega, preliminarmente, a nulidade da sentença recorrida, por entender que esta é “citra petita”, ou seja, que sentença deixou de enfrentar e decidir causa de pedir ou alegação de defesa apresentada pela ré, ora apelante, haja vista que opôs “embargos de declaração em face da sentença proferida, a fim de que as seguintes omissões fossem sanadas: “a) A não apreciação do pedido de devolução da bonificação, por ser pedido ligado diretamente ao ato judicial resolutivo. Com a rescisão declarada em sentença, evidente que a devolução da bonificação é elemento a ser apreciado. b) Inexistência dos depoimentos no processo judicial eletrônico, de forma que a alegação de suposta “confissão” não está acompanhada dos elementos que embasam tal declaração judicial, sequer citando em que momento a “confissão” se operou. c) A ausência de qualquer citação ou apreciação da tese de exceção do contrato não cumprido, ainda que colacionadas notas fiscais em aberto, contrato de confissão de dívida e próprias declarações do posto firmadas no decorrer do processo.” (ID 812260) No entanto, alega que o magistrado de primeiro grau, em sede de análise dos embargos de declaração, omitiu-se novamente de apreciar as teses de devolução da bonificação antecipada e da exceção do contrato não cumprido, apresentadas pela ré, ora apelante, na reconvenção. Desta forma, a apelante requer, de forma preliminar, a nulidade da sentença por violar o art. 489, § 1º, IV, do CPC, o qual estabelece que “ não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que: V - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador”. No que toca à tese de devolução da bonificação antecipada, resta evidente que esta foi enfrentada pela sentença recorrida, na medida que foi esclarecido na sentença que “era responsabilidade processual da empresa autora, Posto Sambareia Ltda. ME., trazer aos autos os instrumentos contratuais mencionados supra, sob pena de improcedência dos pedidos nesse ponto.” (ID 812444). De forma preliminar, a apelante argumentou que, em sede de embargos de declaração, alegou que há contradição na sentença recorrida, ante a inexistência de juntada dos depoimentos da audiência de instrução no citado processo eletrônico. Defendeu que há “contradição da sentença que julga e condena a Apelante fundamentando-se num depoimento que não existe nos autos”. No entanto, afirma que a contradição persistiu mesmo após o julgamento dos embargos, tendo em vista que o magistrado a quo não sanou o respectivo vício, razão pela qual requer a nulidade da sentença por violar os arts.371 e 367, §5º, do CPC, e implicar em cerceamento de defesa. […] Assim, o que pretende a parte embargante é ver reanalisada a decisão colegiada, o que é incabível por meio do recurso apresentado.” O art. 1.022, II, do CPC estabelece: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: (…) II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento No caso em exame, observa-se que o acórdão recorrido limitou-se a afirmar a inexistência de omissão, contradição ou obscuridade no julgado, sem, contudo, enfrentar de forma específica a alegação referente à inexistência de pedido do recorrido para condenação ao pagamento da multa contratual. Embora a parte recorrente tenha suscitado expressamente tal questão nos embargos de declaração, o colegiado deixou de se manifestar sobre esse ponto, restringindo-se a reafirmar a suficiência da fundamentação anteriormente apresentada. Por outro lado, quanto à bonificação antecipada, o acórdão recorrido mencionou o trecho da sentença que atribuiu à parte autora o ônus de comprovar a efetiva concessão do benefício, entendimento que foi mantido pelo Tribunal. Assim, verifica-se que apenas a questão da bonificação foi objeto de análise expressa, permanecendo sem manifestação específica o ponto relativo à multa contratual, o que, em tese, configura violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, por tratar-se de matéria sobre a qual o julgador deveria ter se pronunciado. Assim, a alegada violação ao art. 1.022, II, do CPC, revela-se questão de direito idônea para apreciação no âmbito do recurso especial.
Diante do exposto, tendo em vista o cumprimento dos requisitos de admissibilidade e com fundamento no art. 1.030, V, do CPC, ADMITO o Recurso Especial e determino a sua remessa ao E. Superior Tribunal de Justiça. Publique-se, intimem-se e cumpra-se. Teresina-PI, data registrada no sistema eletrônico. Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí