Execução de Título ExtrajudicialCompetência dos Juizados EspeciaisCompetênciaJurisdição e CompetênciaDIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO
Execução de Título Extrajudicial
TJPI1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
29/06/2023
Valor da Causa
R$ 46.690,97
Órgão julgador
Vara Única da Comarca de Água Branca
Partes do Processo
DANIEL CARVALHO OLIVEIRA VALENTE
CPF
Autor
WASHINGTON ALUISIO GOMES DE OLIVEIRA
CPF
Reu
SOCIEDADE EDUCACIONAL FAMEP LTDA - ME
CNPJ
Reu
JULIANA KELLE BEZERRA DE OLIVEIRA
CPF
Reu
Advogados / Representantes
DANILO CESAR GOMES MARQUES
OAB/PI 20852·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Conclusos para julgamento
11/12/2025, 13:24
Expedição de Certidão.
11/12/2025, 13:24
Expedição de Certidão.
11/12/2025, 13:24
Decorrido prazo de DANIEL CARVALHO OLIVEIRA VALENTE em 03/10/2025 23:59.
04/10/2025, 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2025
19/09/2025, 08:46
Publicado Intimação em 19/09/2025.
19/09/2025, 08:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: DANIEL CARVALHO OLIVEIRA VALENTEEXECUTADO: JULIANA KELLE BEZERRA DE OLIVEIRA, WASHINGTON ALUISIO GOMES DE OLIVEIRA, SOCIEDADE EDUCACIONAL FAMEP LTDA - ME DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Água Branca Avenida João Ferreira, S/N, Centro, ÁGUA BRANCA - PI - CEP: 64460-000 PROCESSO Nº: 0801024-47.2023.8.18.0034 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Competência dos Juizados Especiais, Termo de Conciliação Prévia ]
Vistos, etc. Em consulta processual, observa-se que o imóvel penhorado nestes autos, localizado em São Pedro do Piauí, descrito na matrícula nº R-1-3819, de propriedade do executado Washington Aluísio Gomes de Oliveira, já foi adjudicado em favor do autor nos autos da ação de execução nº 0802475-48.2022.8.18.0162, como forma de quitação parcial do crédito exequendo exigido naquele feito. Assim, revela-se inviável a adjudicação requerida pelo exequente no presente feito. A adjudicação, uma vez deferida e aperfeiçoada em outro processo, transfere definitivamente a propriedade do bem ao adjudicatário, não sendo possível nova constrição ou adjudicação do mesmo imóvel em execução distinta, ainda que movida pelo mesmo credor contra o mesmo devedor. O instituto da adjudicação, previsto no art. 876 do Código de Processo Civil, tem por finalidade permitir que o exequente receba o bem penhorado em pagamento de seu crédito, pelo valor da avaliação ou por valor inferior. Consumada a adjudicação, opera-se a transferência da propriedade, tornando-se o adjudicatário proprietário do bem, o que impede qualquer nova constrição judicial sobre o mesmo.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de adjudicação formulado pelo exequente, por impossibilidade jurídica, uma vez que o bem já se encontra adjudicado ao mesmo requerente em execução anterior. Nesse cenário, considerando que não há outros bens penhorados nos autos e que o executado não indicou outros bens passíveis de constrição, DETERMINO a intimação do exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente demonstrativo atualizado do débito, indicando, de forma clara e objetiva, o valor inadimplido, bem como requeira o que entender de direito apontando os meios para prosseguimento da execução. Com a manifestação, retornem os autos conclusos. Comunique-se. Cumpra-se. ÁGUA BRANCA-PI, data indicada pelo sistema informatizado. Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Água Branca
18/09/2025, 00:00
Expedição de Outros documentos.
17/09/2025, 13:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2025
17/09/2025, 08:22
Publicado Despacho em 17/09/2025.
17/09/2025, 08:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: DANIEL CARVALHO OLIVEIRA VALENTEEXECUTADO: JULIANA KELLE BEZERRA DE OLIVEIRA, WASHINGTON ALUISIO GOMES DE OLIVEIRA, SOCIEDADE EDUCACIONAL FAMEP LTDA - ME DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Água Branca Avenida João Ferreira, S/N, Centro, ÁGUA BRANCA - PI - CEP: 64460-000 PROCESSO Nº: 0801024-47.2023.8.18.0034 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Competência dos Juizados Especiais, Termo de Conciliação Prévia ]
Vistos, etc. Em consulta processual, observa-se que o imóvel penhorado nestes autos, localizado em São Pedro do Piauí, descrito na matrícula nº R-1-3819, de propriedade do executado Washington Aluísio Gomes de Oliveira, já foi adjudicado em favor do autor nos autos da ação de execução nº 0802475-48.2022.8.18.0162, como forma de quitação parcial do crédito exequendo exigido naquele feito. Assim, revela-se inviável a adjudicação requerida pelo exequente no presente feito. A adjudicação, uma vez deferida e aperfeiçoada em outro processo, transfere definitivamente a propriedade do bem ao adjudicatário, não sendo possível nova constrição ou adjudicação do mesmo imóvel em execução distinta, ainda que movida pelo mesmo credor contra o mesmo devedor. O instituto da adjudicação, previsto no art. 876 do Código de Processo Civil, tem por finalidade permitir que o exequente receba o bem penhorado em pagamento de seu crédito, pelo valor da avaliação ou por valor inferior. Consumada a adjudicação, opera-se a transferência da propriedade, tornando-se o adjudicatário proprietário do bem, o que impede qualquer nova constrição judicial sobre o mesmo.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de adjudicação formulado pelo exequente, por impossibilidade jurídica, uma vez que o bem já se encontra adjudicado ao mesmo requerente em execução anterior. Nesse cenário, considerando que não há outros bens penhorados nos autos e que o executado não indicou outros bens passíveis de constrição, DETERMINO a intimação do exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente demonstrativo atualizado do débito, indicando, de forma clara e objetiva, o valor inadimplido, bem como requeira o que entender de direito apontando os meios para prosseguimento da execução. Com a manifestação, retornem os autos conclusos. Comunique-se. Cumpra-se. ÁGUA BRANCA-PI, data indicada pelo sistema informatizado. Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Água Branca
16/09/2025, 00:00
Expedição de Outros documentos.
15/09/2025, 15:10
Indeferido o pedido de DANIEL CARVALHO OLIVEIRA VALENTE - CPF: 011.581.593-74 (EXEQUENTE)