Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: DORIVAL BISPO DA SILVA
REU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. SENTENÇA RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Água Branca DA COMARCA DE ÁGUA BRANCA Avenida João Ferreira, S/N, Centro, ÁGUA BRANCA - PI - CEP: 64460-000 PROCESSO Nº: 0800907-22.2024.8.18.0034 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Substituição do Produto, Cancelamento de vôo]
Trata-se de ação indenizatória, na qual a autora foi intimada para completar a inicial e comprovar a hipossuficiência, apresentando manifestação. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO Compulsando os autos, verifico que se trata de hipótese que autoriza o julgamento imediato do processo, nos termos do art. 354 do Código de Processo Civil, uma vez que se configura causa suficiente para o indeferimento da petição inicial por ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. Conforme já consignado, a petição inicial carece de elementos indispensáveis à identificação do domicílio da autora, especialmente pela ausência de comprovação idônea do endereço. Em razão dessa deficiência, determinou-se a sua devida complementação. Ocorre que, intimada por meio de seu patrono para sanar a irregularidade apontada, a autora deixou de atender à determinação no prazo legal, limitando-se a apresentar comprovante de quitação eleitoral. Dessa forma, configura-se a preclusão temporal prevista no art. 223 do CPC, não sendo mais possível à parte praticar o ato. Nesse cenário, incide a norma do parágrafo único do art. 321 do CPC, que autoriza o indeferimento da inicial quando a parte, devidamente intimada para suprir vícios ou irregularidades, não o faz de forma adequada ou tempestiva. Ressalte-se, por oportuno, que não há exigência legal de intimação pessoal da parte autora nesse caso específico, sendo suficiente a intimação de seu advogado. Além disso, havia meios alternativos ao seu alcance para comprovar o domicílio, como a obtenção de declarações de órgãos públicos, caso não possuísse contas vinculadas ao imóvel em seu nome, de cônjuge ou de parente. Por fim, em relação às custas, é importante frisar que não existe juizado especial nesta Comarca, sendo atendida por Vara Única. Nesse viés, o rito especial sumaríssimo deve ser expressamente solicitado pela parte na petição inicial, não vinculando este juízo ou mero endereçamento ou distribuição da ação. Nesse sentido, não houve pedido expresso pela adoção de rito especial ou a regularização do pedido de justiça gratuita, portanto, deve haver seu indeferimento. DISPOSITIVO
Ante o exposto, nos termos do artigo 485, I, c/c artigo 321, parágrafo único, ambos CPC, INDEFIRO a inicial e JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito. Custas de lei ao autor. Não há condenação ao pagamento de honorários advocatícios, uma vez que a ação não foi recebida. Determino a realização das intimações e diligências cabíveis. Com o trânsito em julgado, certificada a inexistência de custas a recolher ou, se necessário, adotadas as providências junto ao FERMOJUPI, e não havendo pendências ou outras determinações a cumprir, arquive-se o processo com baixa na distribuição. Em caso de interposição de Apelação, deixo de exercer juízo de retratação, pelas razões já expostas. Determino a intimação da parte contrária para apresentação de contrarrazões no prazo legal, caso tenha ocorrido citação ou comparecimento espontâneo da parte demandada. Na ausência desses atos, dispensa-se a intimação, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça. Após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, com as cautelas de praxe. Providências necessárias. ÁGUA BRANCA-PI, 11 de setembro de 2025. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Água Branca