Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: GEISON SILVA GUIMARAES
REU: FEDERACAO DE FUTEBOL DO PIAUI SENTENÇA I. RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0805018-56.2023.8.18.0140 CLASSE: MONITÓRIA (40) ASSUNTO(S): [Cheque]
Trata-se de Ação Monitória ajuizada por GEISON SILVA GUIMARAES em face da FEDERAÇÃO DE FUTEBOL DO PIAUÍ, objetivando o recebimento da quantia de R$ 19.368,71 (dezenove mil, trezentos e sessenta e oito reais e setenta e um centavos), representada por um cheque prescrito. O autor alega ser credor do valor remanescente de R$ 10.000,00(dez mil reais), oriundo do cheque nº 300279, emitido pela ré em 14 de outubro de 2018, no montante original de R$ 20.000,00(vinte mil reais). Afirma que, apesar das tentativas de cobrança amigável, não obteve êxito no recebimento do valor restante, o que motivou a presente ação. Devidamente citada, a ré opôs Embargos à Ação Monitória. Em sede preliminar, arguiu sua ilegitimidade passiva, sob o argumento de que não reconhece o débito e que o ex-presidente que assinou o cheque não detinha autorização para tal ato. No mérito, sustentou a inexistência de prova da relação jurídica subjacente e a ausência de documento hábil a instruir a ação monitória. O autor apresentou impugnação aos embargos, rechaçando a preliminar de ilegitimidade e defendendo que, em ação monitória fundada em cheque prescrito, é desnecessária a discussão da causa debendi, incumbindo ao réu o ônus de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, o que não ocorreu. Foi designada audiência de conciliação, que restou infrutífera pela ausência injustificada da parte ré. O autor requereu o prosseguimento do feito com a aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça. Intimadas para especificarem as provas que pretendiam produzir, a parte ré permaneceu inerte, enquanto a manifestação do autor foi certificada como intempestiva. É o breve relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria em debate é predominantemente de direito e os documentos acostados aos autos são suficientes para a formação do convencimento deste juízo. II.1. Da Preliminar de Ilegitimidade Passiva A ré sustenta sua ilegitimidade passiva, alegando não reconhecer o débito e a assinatura do cheque. A preliminar, contudo, não merece prosperar. A legitimidade das partes é uma das condições da ação e deve ser aferida in status assertionis, ou seja, com base nas alegações feitas pelo autor na petição inicial. O cheque que instrui a presente ação (ID. 36678451) foi emitido em papel timbrado da ré, constando seu nome e CNPJ, e assinado pelo seu então presidente, Sr. Cesarino Oliveira, cujo mandato é fato público e notório, conforme inclusive documentado nos autos pela parte autora. A alegação de que o signatário não possuía poderes para emitir o título de crédito não se sustenta sem prova robusta, ônus que incumbia à ré e do qual não se desincumbiu. A teoria da aparência protege o credor de boa-fé que não tem a obrigação de verificar a extensão dos poderes do representante legal da pessoa jurídica. Ademais, a alegação do autor de que parte do valor do cheque foi paga pelo atual presidente da Federação, fato este não impugnado especificamente pela ré em sua defesa, enfraquece ainda mais a tese de ilegitimidade, sugerindo um reconhecimento tácito da obrigação. Portanto, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva. II.2. Do Mérito No mérito, a controvérsia cinge-se à exigibilidade do crédito representado pelo cheque prescrito. A Ação Monitória, prevista no art. 700 do CPC, destina-se a quem afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor o pagamento de quantia em dinheiro. O cheque prescrito é documento amplamente aceito como prova escrita para fins de ajuizamento da Ação Monitória, conforme consolidado na Súmula 299 do Superior Tribunal de Justiça: "É admissível a ação monitória fundada em cheque prescrito.". A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que, em ação monitória fundamentada em cheque prescrito, a demonstração da causa debendi (a origem da dívida) é dispensável. A simples apresentação da cártula é suficiente para constituir a prova escrita do crédito. Nesse cenário, ocorre a inversão do ônus da prova, cabendo ao réu/embargante comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos termos do art. 373, II, do CPC. No caso dos autos, a ré limitou-se a negar genericamente o débito e a relação jurídica, sem, contudo, apresentar qualquer prova que desconstituísse a presunção de liquidez e certeza que emana do título de crédito, ainda que prescrito. Não produziu provas de que a dívida era inexistente, de que já havia sido quitada ou de qualquer outro vício que pudesse macular a obrigação. Sua inércia quando instada a especificar provas corrobora sua falha em cumprir com seu ônus probatório. Nesse sentido, colaciono as jurisprudências a seguir: STJ - Ementa (Resumo):"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. CHEQUE PRESCRITO. OPOSIÇÃO DE EMBARGOS MONITÓRIOS. ALEGAÇÃO DE PAGAMENTO PARCIAL DA DÍVIDA. ÔNUS DA PROVA DO EMBARGANTE. ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. O Tribunal de origem consignou que o embargante não se desincumbiu do ônus de comprovar o fato impeditivo do direito do autor.Com efeito, 'em ação monitória fundada em cheque prescrito, ajuizada em face do emitente, é dispensável menção ao negócio jurídico subjacente à emissão da cártula' (REsp n. 1.094.571/SP, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 4/2/2013, DJe 14/2/2013). 'O ônus da prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor incumbe ao réu, nos termos do art. 373, II, do CPC/2015 (art. 333, II, do CPC/1973)' (AgInt no AREsp 1.282.836/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 21/3/2019, DJe 28/3/2019).Agravo interno desprovido."(STJ-AgInt no AREsp n. 2.130.569/PR-Relator: Ministro Marco Buzzi-Quarta Turma-Data do Julgamento: 27/03/2023Data do Julgamento: 27/03/2023). STJ - Ementa (Resumo):"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. CHEQUES PRESCRITOS. SUFICIÊNCIA DA PROVA DOCUMENTAL. SÚMULA 83/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.1.'O cheque prescrito é documento idôneo para amparar a propositura de ação monitória, não sendo necessária a comprovação da causa debendi' (AgInt no AREsp 1.083.587/PR, Rel. Ministro LÁZARO GUIMARÃES - DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO -, QUARTA TURMA, julgado em 07/08/2018, DJe de 14/08/2018). 2. 'Em ação monitória fundada em cheque prescrito, ajuizada em face do emitente, é dispensável menção ao negócio jurídico subjacente à emissão da cártula' (REsp 1.094.571/SP, submetido ao rito dos recursos repetitivos, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 04/02/2013, DJe de 14/02/2013). 3. Agravo interno não provido."(STJ-Processo: AgInt no AREsp n. 1.991.248/MS-Relator: Ministro Raul Araújo - Órgão Julgador: Quarta Turma - Data do Julgamento: 25/04/2022). Dessa forma, os embargos monitórios não merecem acolhimento, devendo ser constituído de pleno direito o título executivo judicial. II.3. Da Multa por Ato Atentatório à Dignidade da Justiça O autor pleiteia a condenação da ré ao pagamento de multa por ato atentatório à dignidade da justiça, em razão de sua ausência injustificada na audiência de conciliação. Conforme se verifica na ata de audiência (ID. 56870540), a parte ré, embora devidamente intimada, não compareceu à sessão de conciliação e não apresentou justificativa para sua ausência. O artigo 334, § 8º, do Código de Processo Civil dispõe que: "o não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado.". A conduta da ré demonstrou desinteresse na solução consensual do litígio e desrespeito ao ato processual, configurando o ato atentatório à dignidade da justiça. Sendo assim, a aplicação da multa é medida que se impõe. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES os Embargos Monitórios e, por conseguinte, com fundamento no art. 702, §8º, do CPC, CONSTITUO DE PLENO DIREITO O TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL no valor de R$ 19.368,71 (dezenove mil, trezentos e sessenta e oito reais e setenta e um centavos), a ser corrigido monetariamente pelo INPC desde a data do ajuizamento da ação e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação. CONDENO a parte ré, FEDERAÇÃO DE FUTEBOL DO PIAUÍ, ao pagamento da multa por ato atentatório à dignidade da justiça, que fixo em 2% (dois por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 334, § 8º, do CPC. CONDENO, ainda, a ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, com base no art. 85, § 2º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas. TERESINA-PI, datado e assinado eletronciamente. Juiz(a) de Direito da 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina