Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: CARMINA ANTONIA DA SILVA SOUSA
REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL DECISÃO RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Fronteiras Avenida José Aquiles de Sousa, 665, Centro, FRONTEIRAS - PI - CEP: 64690-000 PROCESSO Nº: 0800625-93.2025.8.18.0051 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado]
Cuida-se de ação declaratória de nulidade contratual cumulada com pedido de repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada por Carmina Antonia da Silva Sousa, idosa e aposentada, em face da Caixa Econômica Federal – CEF, instituição financeira federal, cuja pretensão repousa sobre a alegação de inexistência de relação contratual válida relativa a empréstimo consignado, com pleito de restituição em dobro de valores supostamente descontados e indenização por abalo moral. A demanda foi distribuída perante este Juízo Estadual da Vara Única da Comarca de Fronteiras, tramitando sob o nº 0800625-93.2025.8.18.0051. É o breve relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Antes de adentrar o mérito da controvérsia, impõe-se analisar a competência jurisdicional. A Constituição da República, em seu art. 109, I, é categórica ao estabelecer que compete aos juízes federais processar e julgar as causas em que a União, autarquias ou empresas públicas federais forem interessadas, ressalvadas as hipóteses de falência, acidentes de trabalho e aquelas sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho. A Caixa Econômica Federal, conquanto desempenhe atividades bancárias típicas, ostenta a natureza jurídica de empresa pública federal, vinculada ao Ministério da Fazenda, razão pela qual se encontra abarcada pelo dispositivo constitucional supracitado. De igual modo, o Superior Tribunal de Justiça já consolidou entendimento segundo o qual, em demandas ajuizadas contra a CEF, a competência é da Justiça Federal, não havendo espaço para que a Justiça Estadual conheça da controvérsia, salvo quando inexistir Vara Federal na localidade, hipótese em que poderá ser deslocada competência delegada, nos termos do § 3º do art. 109 da Constituição Federal. No caso em apreço,
trata-se de ação ordinária com valor atribuído à causa de R$ 31.309,80, portanto inserida no limite de competência dos Juizados Especiais Federais (Lei nº 10.259/2001, art. 3º, caput), visto que não excede sessenta salários-mínimos. Dessarte, a competência para conhecer e julgar a presente lide é da Justiça Federal, cabendo sua remessa a um dos Juizados Especiais Federais dentre aqueles possíveis ao caso. Diante desse quadro, revela-se forçosa a declinação da competência, não por opção subjetiva deste Juízo, mas por imposição constitucional inderrogável, uma vez que a ausência de jurisdição material compromete a higidez processual. DISPOSITIVO
Ante o exposto, DECLINO DA COMPETÊNCIA para processar e julgar o feito em favor de um dos Juizados Especiais Federais de Picos-PI (lugar onde a instituição ré possui filial central), a quem caberá a apreciação integral da presente demanda, notadamente por figurar no polo passivo a Caixa Econômica Federal, empresa pública federal. Determino a remessa dos autos à Seção Judiciária Federal competente, observadas as cautelas legais. Expedientes necessários. Intime-se. Cumpra-se. Fronteiras-PI, data indicada pelo sistema informatizado. Thiago Coutinho de Oliveira Juiz de Direito