Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: VINICIUS DE MELO COSTA Nome: VINICIUS DE MELO COSTA Endereço: Rua Amancio Santana, 170, urbano, PIMENTEIRAS - PI - CEP: 64320-000
REU: JOSÉ (ZEQUINHA DA NEUSA) Nome: JOSÉ (ZEQUINHA DA NEUSA) Endereço: Rua de Baixo - LOCALIDADE CURRAL DE PEDRAS, S/N, ZONA RURAL, PIMENTEIRAS - PI - CEP: 64320-000 | Telefone WhatsApp:(89) 9 8105-0724 DECISÃO O(a) Dr.(a) MANFREDO BRAGA FILHO, MM. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Valença do Piauí da Comarca de VALENçA DO PIAUÍ, MANDA o Oficial de Justiça designado que, em cumprimento ao presente Despacho-mandado, proceda a CITAÇÃO/INTIMAÇÃO conforme decisão abaixo
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Valença do Piauí Rua General Propécio de Castro, 394, Centro, VALENçA DO PIAUÍ - PI - CEP: 64300-000 PROCESSO Nº: 0801487-80.2025.8.18.0078 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Acidente de Trânsito, Acidente de Trânsito] RECEBO a inicial, pelo RITO DO PROCEDIMENTO COMUM, por ter as condições da ação e os pressupostos processuais, tendo sido feito, inclusive, o recolhimento das custas processuais. DEFIRO a gratuidade da justiça, provada a insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, nos termos do art. 98 do CPC. Com base no Enunciado nº 35 da ENFAM, passo a realizar adaptabilidade no procedimento. Enunciado nº 35 da ENFAM: Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo. Não obstante o disposto art. 334 do CPC, em atenção aos princípios da celeridade, (art. 4º do CPC) da razoabilidade e da eficiência, (art. 8º do CPC) deixo para momento posterior a análise da conveniência da audiência de conciliação. Cite-se a parte requerida para, querendo, apresentar contestação no prazo legal de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia e presunção de veracidade dos fatos articulados na petição inicial Em caso de apresentação de contestação, havendo preliminar alegada nesta peça, desde já, determino a intimação da parte autora para apresentar réplica em até 15 (quinze) dias, na forma do art. 351 do CPC. Publica-se. Registra-se. Intima-se. Expedientes necessários! Se for o caso, utilize-se a presente decisão/despacho/sentença como mandado/ofício/alvará, ou qualquer outro documento necessário ao seu cumprimento, ficando as partes citadas/intimadas/cientes, pelo só recebimento desta, dispensada a elaboração de qualquer outro expediente. DECISÃO-MANDADO DETERMINO QUE O PRESENTE DOCUMENTO SIRVA, AO MESMO TEMPO, COMO DESPACHO E COMO MANDADO. Por este documento, fica o Oficial de Justiça que o portar autorizado a requisitar força policial para o cumprimento da diligência nele determinada. CUMPRA-SE, NA FORMA E SOB AS PENAS DA LEI. Poderá o Oficial de Justiça, para o cumprimento da diligência do mandado, proceder conforme o disposto no § 2º do art. 212 do CPC. Conforme Provimento Conjunto Nº 29/2020 - PJPI/TJPI/SECPRE as cópias de todos os documentos de atos processuais até a presente data praticados podem ser visualizadas, utilizando as chaves de acesso abaixo, acessando o sítio https://pje.tjpi.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25050811003543600000070280746 INICIAL INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAS - ACIDENTE DE TRANSITO Petição (outras) 25050811003626400000070280760 DOC. PESSOAIS DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25050811003689000000070280756 COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25050811003783200000070280753 DEC IR VINICIUS DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25050811003849000000070280755 RECIBO IR VINICIUS DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25050811003917400000070280762 CERTIFICADO DE REGISTRO E LICENCIAMENTO DE VEÍCULO DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25050811003983200000070280751 BOLETIM DE OCORRÊNIA DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25050811004046900000070280749 IMAGENS DO CARRO DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25050811004190100000070280757 NOTAS SERVIÇO DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25050811004329800000070280761 VEÍCULO CONDUZIDO PELO RÉU DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25050811004415400000070280764 Procuração Procuração 25051317223188100000070558848 Certidão Certidão 25062517122351400000072796027 Sistema Sistema 25062517123563500000072796028 VALENçA DO PIAUÍ-PI, 15 de setembro de 2025. MANFREDO BRAGA FILHO Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de Valença do Piauí