Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: CAIXA SEGURADORA S/A
APELADO: JOSINA RIBEIRO GOMES FARIAS, FRANCISCO DE ASSIS SOUSA, JOSE PEDRO BRAGA, LUIS EVILASIO BARBOSA, NELSON LOPES DE ASSUNCAO, FRANCISCO MIRANDA PIREIRA, JOSE ANTONIO DA PAZ, LUIZA LUZIVALDA POLICARPO, EUZIMAR DE SOUSA BARROS, CASSIO MURILO SOARES, FRANCIMAR ALVES MENDES, MARIA DE SOUSA CARVALHO, ANA TEIXEIRA DA SILVA, FRANCISCA LOPES DE ARAUJO SOUSA, JOSE PEREIRA DE MORAES, CARLOS JOSE RODRIGUES, RAIMUNDA RICARDA PEREIRA DOS SANTOS, FRANCISCA MARIA PEREIRA DA SILVA, TERESA DE OLIVEIRA COSTA SILVA, SEVERINO FERREIRA DA SILVA, MARGARIDA MARQUES DE SOUSA, FRANCISCA HOLANDA ROCHA SANTOS CATARINO, ANTONIO GOMES DAMASCENO REPRESENTANTE: CAIXA SEGURADORA S/A DECISÃO MONOCRÁTICA
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA PROCESSO Nº: 0816681-41.2019.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Seguro]
Cuida-se de Apelação Cível (ID 1356822) interposta pela Caixa Seguradora S/A, em face de sentença proferida (ID 135681) na Ação de Indenização de Seguro Habitacional com Pedido de Antecipação de Tutela, movida pelos ora apelados. Ao fazer o recolhimento das custas processuais o apelante não fez integralmente, não considerou o verdadeiro proveito econômico envolvido na apelação, levou em consideração. Mesmo com valor da causa declarado em R$ 46.471,93, o correto seria considerar a soma dos pedidos dos autores, o que elevaria a base de cálculo para as custas recursais. O valor real da causa é considerado (por exemplo, 30 autores x R$ 46.471,93 = R$ 1.394.157,90). A parte apelante recolheu valor inferior ao devido e poderá sofrer intimação para complementação do preparo, sob pena de não conhecimento do recurso, CPC, art. 1.007, §2º.
Diante do exposto, chamo à ordem feito, para revogar o despacho de admissibilidade id 1389362, e determino que a parte Apelante, faça no prazo de 5 dias, o complemento das custas processuais, sob pena de deserção do recurso. Intime-se o advogado da parte apelante. Cumpra-se. Des. José James Gomes Pereira Desembargador/Relator