Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARIA DE FATIMA SOUSA
REU: BANCO CBSS S.A. SENTENÇA I - Relatório
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Matias Olímpio DA COMARCA DE MATIAS OLÍMPIO Rua Francisco Maia, s/n, centro, MATIAS OLÍMPIO - PI - CEP: 64150-000 PROCESSO Nº: 0800749-17.2025.8.18.0103 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários, Defeito, nulidade ou anulação]
Trata-se de Ação Indenizatória, tendo as partes sido qualificadas nos autos. Determinou-se a intimação da parte autora para a emenda da petição inicial em Despacho de ID 82007186. Decorrido o prazo, a autora não cumpriu com as determinações da referida decisão, conforme certificado no ID 84170418. É o relatório necessário, passo a fundamentar e decidir. II - Fundamentação Dentro da sistemática prevista pelo art. 321 do CPC, o juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado, sob pena de indeferimento da petição inicial e consequente extinção do feito sem resolução do mérito. No caso em apreço, fora determinada a emenda à inicial nos seguintes termos: “I - Quanto aos extratos bancários: Informe se recebeu os recursos do contrato tratado nessa demanda; Caso negue tê-los recebido, que junte aos autos os extratos bancários completos de sua conta corrente ou benefício previdenciário; O período dos extratos deve abranger 03 (três) meses anteriores e 03 (três) meses posteriores à data da suposta contratação do empréstimo ou do início dos descontos questionados. II - Quanto à contratação questionada: Esclareça de forma detalhada as circunstâncias da suposta contratação fraudulenta ou irregular; Indique como tomou conhecimento do empréstimo/cartão; Especifique se o empréstimo questionado é original ou refinanciamento. III - Quanto aos descontos e valores: Comprove, por meio de documentos, que as parcelas questionadas foram efetivamente pagas/descontadas; Demonstre os valores exatos que pretende discutir e reaver, apresentando cálculos e planilhas detalhadas, nos termos do art. 330, § 2º do CPC, já atualizados até a data do ingresso da ação; Estabeleça corretamente o valor da causa, de acordo com os valores que entende como devidos”. As providências não foram cumpridas pela parte requerente, pois não houve qualquer resposta à decisão proferida, consoante certificado no ID 84170418. Portanto, em função da inércia da parte autora, a providência legalmente estabelecida é o indeferimento da inicial (art. 321, parágrafo único do CPC). III - Dispositivo
Ante o exposto, INDEFIRO a petição inicial e JULGO o processo extinto sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I c/c art. 321, do Código de Processo Civil. Intime-se. Custas e honorários, fixados em 10%, pela parte autora, visto que a ação foi resistida. Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa. Expedientes necessários. MATIAS OLÍMPIO-PI, datado e assinado eletronicamente. RITA DE CÁSSIA DA SILVA Juíza de Direito respondendo pela Vara Única da Comarca de Matias Olímpio