Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: AURIDEIA AGUIAR SALES
REU: INSS - Instituto Nacional de Previdência Social DECISÃO Diante da constatação da ausência de realização do estudo social, justificada pela autora sob o argumento de que não pôde comparecer em razão de tratamento médico, determino o seguinte: Nos termos do art. 16, § 1° do Decreto nº 6.214/07 e da Lei Lei nº 8.742/94, determino que seja oficiado o CRAS/CREAS do município para que realize, no prazo de 30 (trinta) dias, novo estudo socioeconômico, abordando, necessariamente: 1. Qual a composição do núcleo familiar (art. 20, § 1º, Lei 8.742/93), assim considerados o conjunto de pessoas composto pela requerente, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, avós, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto? 2. Qual a renda mensal bruta familiar (art. 4º, VI, Decreto 6214/07), considerando a soma dos rendimentos brutos auferidos mensalmente pelos membros da família composta por salários, proventos, pensões, pensões alimentícias, benefícios de previdência pública ou privada, seguro-desemprego, comissões, pro-labore, outros rendimentos do trabalho não assalariado, rendimentos do mercado informal ou autônomo, rendimentos auferidos do patrimônio, Renda Mensal Vitalícia e Benefício de Prestação Continuada, ressalvado o disposto no parágrafo único do art. 19, do Decreto 6.214/07. 3. Foi apresentado algum comprovante de renda? A conclusão baseia-se apenas nas declarações obtidas quando da visita social? 4. As condições socioeconômicas da família são compatíveis com a renda informada? 5. A residência é própria, alugada ou cedida? 6. Descrever as condições da residência, os móveis, automóveis e outros bens, bem como a localização e os benefícios do imóvel, tais como: asfalto, água, esgoto, escola pública, telefone, hospitais etc. Deverá o(a) assistente social também responder os quesitos eventualmente apresentados pelas partes. Concedo o prazo de 5 (cinco) dias para que as partes apresentem quesitos a serem respondidos no laudo a ser elaborado. Após a juntada do estudo social, intimem-se as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestarem-se sobre o referido laudo, independentemente de nova conclusão. Por fim, retornem-me os autos conclusos para prolação da sentença. LUZILÂNDIA-PI, 11 de setembro de 2025. RITA DE CÁSSIA DA SILVA Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Luzilândia
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Luzilândia Rua Coronel Egídio, s/n, Fórum Des. Paulo Freitas, Centro, LUZILâNDIA - PI - CEP: 64160-000 PROCESSO Nº: 0800775-52.2022.8.18.0060 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Pessoa com Deficiência]