Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: DAMIANA MARIA LOURENCO SILVA SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Simões DA COMARCA DE SIMõES Rua José Dias, 285, Centro, SIMõES - PI - CEP: 64585-000 PROCESSO Nº: 0800133-66.2024.8.18.0074 CLASSE: RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL (1682) ASSUNTO(S): [Restauração de Registro Público]
Trata-se de pedido de retificação/restauração de registro civil formulado por DAMIANA MARIA LOURENÇO SILVA, qualificada na exordial. Intimada para complementar a petição inicial, de acordo com o despacho de ID. 67794723, a parte deixou transcorrer o prazo in albis. É o relatório. DECIDO. Ajuizada a ação com exordial que não atendeu aos requisitos contidos nos arts. 319 e 320, do Código de Processo Civil, foi determinada a intimação da parte autora para adoção das seguintes providências: “a) Informar nos autos todas informações constantes na certidão de casamento ilegível anexada, especialmente: data do casamento; nome das testemunhas; nome completo dos nubentes, data de nascimento e sua filiação; se houve alteração/acréscimo no nome dos cônjuges com o casamento e outras informações pertinentes; b) No mesmo prazo deverá apresentar na secretaria deste juízo, a certidão de casamento que possui, a fim de que seja elaborado uma certidão com os dados possíveis de extração.”. Todavia, mesmo regularmente intimada, a parte interessada deixou transcorrer o prazo in albis. Posto isso, o indeferimento da petição inicial, a teor do art. 321, parágrafo único, do CPC, é medida que se impõe. Destarte, atento ao que mais dos autos constam e princípios de direito aplicáveis à espécie, com fulcro no artigo 485, inciso I, do Código de Processo Civil, INDEFIRO A INICIAL, para julgar EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Condeno o autor nas custas processuais e em honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, estando suas exigibilidades suspensas, na forma do art. 98, § 3º, do CPC. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos. SIMõES-PI, data registrada pelo sistema. DENIS DEANGELIS BRITO VARELA Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Simões