Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: BRUNO VIEIRA CAFE
REU: LORRANY DA COSTA CAFE Nome: BRUNO VIEIRA CAFE Endereço: Rua Projetada, s/n, Centro, DIRCEU ARCOVERDE - PI - CEP: 64078-150 Nome: LORRANY DA COSTA CAFE Endereço: LOCALIDADE ALTO DA BOA VISTA, S/N, ZONA RURAL, DIRCEU ARCOVERDE - PI - CEP: 64078-150 SENTENÇA O(a) Dr.(a) DANIEL SAULO RAMOS DULTRA, MM. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de São Raimundo Nonato, MANDA o Oficial de Justiça designado que, em cumprimento a presente Sentença-mandado, proceda a INTIMAÇÃO conforme sentença abaixo SENTENÇA-MANDADO I – RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de São Raimundo Nonato Praça Francisco Antonio da Silva, Centro, SÃO RAIMUNDO NONATO - PI - CEP: 64770-959 PROCESSO Nº: 0801460-25.2019.8.18.0073 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Investigação de Paternidade]
Trata-se de Ação Negatória de Paternidade c/c Anulatória de Registro Civil ajuizada por BRUNO VIEIRA CAFÉ em face de LORRANY DA COSTA CAFÉ, inicialmente representada por sua genitora. O autor alegou ter registrado a ré como filha em 2006 por insistência da mãe, apesar de dúvidas quanto à paternidade, e apresentou exame de DNA (2018) que excluiu o vínculo biológico. Requereu a desconstituição da paternidade e a retificação do registro civil. O Ministério Público, em manifestação inicial, opinou pela realização de estudo psicossocial, diante da indisponibilidade do estado de filiação. O laudo juntado em setembro/2024 concluiu pela inexistência de vínculo socioafetivo entre as partes. Regularizada a citação, o parquet, em julho/2025, informou a maioridade da ré (19 anos), tornando desnecessária sua intervenção. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO A lide posta a desate versa sobre o direito personalíssimo e fundamental a intervenção do Ministério Público, em momento processual oportuno, foi crucial para a garantia dos direitos da então menor, culminando na produção do estudo psicossocial, elemento essencial para o deslinde da controvérsia. A posterior maioridade da ré tornou desnecessária a continuidade da intervenção ministerial, conforme corretamente asseverado pelo parquet. No mérito, a questão central reside na possibilidade de desconstituição da paternidade registral, quando provada a inexistência de vínculo biológico e, concomitantemente, a ausência de laço socioafetivo, sendo o registro decorrente de vício de consentimento. O artigo 1.604 do Código Civil preceitua que "Ninguém pode vindicar estado contrário ao que resulta do registro de nascimento, salvo provando-se erro ou falsidade do registro". In casu, o autor sustentou ter sido induzido a erro pela genitora da ré, circunstância que, por si só, já fragiliza a presunção de veracidade do registro. Vale registrar que o reconhecimento da paternidade, uma vez estabelecido, somente pode ser desconstituído em casos excepcionais, nos quais se comprove o vício de consentimento (erro, dolo ou coação) e, cumulativamente, a inexistência de vínculo socioafetivo. A mera ausência de liame biológico não é suficiente, por si só, para desconstituir o registro, quando presente a chamada "paternidade socioafetiva". É nesse particular que a instrução processual se mostra robusta e exauriente. O estudo psicossocial, determinado por este Juízo em consonância com a recomendação do Ministério Público, foi conclusivo ao atestar a inexistência de qualquer vínculo socioafetivo entre Bruno Vieira Café e Lorrany da Costa Café. As alegações do autor, de que nunca teve contato com a criança e que esta foi criada por padrasto, foram corroboradas pelo estudo, afastando categoricamente a hipótese de uma "paternidade socioafetiva" que pudesse se sobrepor à verdade biológica. A genitora da menor, inclusive, indicou que a criança foi criada por outro companheiro que pretende assumi-la em cartório, tão logo seja retirado o nome do pai registral. Assim, configurado o vício de consentimento (erro) na origem do registro, em razão da falsa afirmação da genitora acerca da paternidade biológica, e ausente, de forma manifesta e comprovada, o vínculo socioafetivo, a pretensão do autor encontra pleno respaldo legal e doutrinário. Com efeito, comprovado o erro na origem do registro e a ausência de afetividade, a ação negatória de paternidade deve ser julgada procedente. A proteção integral da pessoa, agora jovem adulta, não é mitigada, mas sim resguardada pela busca da verdade registral. Manter um registro falso, sem correspondência biológica ou afetiva, seria perpetuar uma inverdade prejudicial à própria identidade da pessoa, violando seu direito à filiação verdadeira. O direito à verdade biológica, quando conjugado à inexistência de socioafetividade, prevalece, permitindo e impondo a retificação do assento de nascimento. Destarte, a conjugação da prova pericial de DNA, que exclui a paternidade biológica, com a prova psicossocial, que afasta a paternidade socioafetiva, aliada à demonstração de que o registro foi pautado em vício de consentimento, conduz à inexorável procedência do pedido. III – DISPOSITIVO Ante o exposto e por tudo o mais que dos autos consta, com fulcro nos artigos 1.601, 1.604 e 1.593 do Código Civil, e na consolidada jurisprudência dos Tribunais Pátrios, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para: a) DECRETAR a nulidade do registro de paternidade de LORRANY DA COSTA CAFÉ em relação a BRUNO VIEIRA CAFÉ. b) Determinar a expedição de mandado ao Cartório de Registro Civil da Comarca de São Raimundo Nonato para que proceda à retificação do assento de nascimento de LORRANY DA COSTA CAFÉ, excluindo-se o nome de BRUNO VIEIRA CAFÉ como genitor, bem como o(s) nome(s) do(s) avô(s) paterno(s) que conste(m) no registro e o sobrenome "CAFÉ" da registrada. Considerando a gratuidade da justiça deferida ao autor e as peculiaridades da demanda envolvendo o estado de filiação, deixo de arbitrar honorários advocatícios e custas processuais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. DETERMINO QUE O PRESENTE DOCUMENTO SIRVA, AO MESMO TEMPO, COMO SENTENÇA E COMO MANDADO. Por este documento, fica o Oficial de Justiça que o portar autorizado a requisitar força policial para o cumprimento da diligência nele determinada. CUMPRA-SE, NA FORMA E SOB AS PENAS DA LEI. Poderá o Oficial de Justiça, para o cumprimento da diligência do mandado, proceder conforme o disposto no § 2º do art. 212 do CPC. Conforme Provimento Conjunto Nº 29/2020 - PJPI/TJPI/SECPRE as cópias de todos os documentos de atos processuais até a presente data praticados podem ser visualizadas, utilizando as chaves de acesso abaixo, acessando o sítio https://pje.tjpi.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 19112717182762700000007049394 docs bruno DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 19112717182781200000007049398 Certidão Certidão 19112908560768100000007072087 Despacho Despacho 20051609233736000000009255050 Citação Citação 20051809530295800000009268282 Certidão Certidão 20100513002873100000011659240 Certidão Certidão 21030209155159100000014232282 Certidão Certidão 21072108122404800000017472118 Diligência Diligência 22040612014345700000024547256 Certidão Certidão 22041210485303200000024713432 Petição Petição (outras) 22070712560258000000027592307 Doc 01 - acordo bruno x lucimeira DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 22070712560659400000027592331 Doc 02 - docs lucimeira DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 22070712561195900000027593185 Doc 03 - declaração hip bruno att DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 22070712561574300000027593186 Doc 04 - exame de DNA DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 22070712562087400000027593189 Doc 05 - termo de aud alimentos DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 22070712562713200000027593197 Despacho Despacho 22120209055225000000032728758 Sistema Sistema 22120507574415200000032834025 Petição Petição (outras) 22120512583410300000032858418 Sistema Sistema 22120612502191800000032898964 Manifestação Manifestação 23020913124942900000034459977 Certidão Certidão 23020913483446000000034641523 Despacho Despacho 23101120574525000000044971946 Ofício Ofício 23101710300770300000045165797 Certidão Certidão 23101710434497200000045168004 COMPROVANTE WIL Comprovante 23101710434508600000045168006 Sistema Sistema 23101710455556300000045168025 Manifestação Manifestação 23112014323093700000046510013 Intimação Intimação 23112014323093700000046510013 Manifestação Manifestação 24041719593748500000052628199 Intimação Intimação 24041719593748500000052628199 Intimação Intimação 24041719593748500000052628199 Petição Petição (outras) 24091312532971400000059492545 Certidão Certidão 24092309090228200000059878886 0801460 Certidão 24092309090232800000059878892 Sistema Sistema 24092309100009800000059878905 Sistema Sistema 24092309100009800000059878905 Manifestação do MP Manifestação 24100113525900000000060341290 Sistema Sistema 24100209372199100000060378522 Decisão Decisão 25021917544839200000066394310 Citação Citação 25042308481905300000069508091 Sistema Sistema 25042308483965500000069508093 Diligência Diligência 25042409383935400000069590637 Citação - LORRANY DA COSTA CAFÉ Diligência 25042409383942700000069590640 Sistema Sistema 25071013531258000000073618703 Despacho Despacho 25071611084401900000073847866 Despacho Despacho 25071611084401900000073847866 Manifestação do Ministério Público Manifestação 25072115055930500000074096432 Sistema Sistema 25072209234617500000074175263 São Raimundo Nonato - PI, data conforme assinatura digital. DANIEL SAULO RAMOS DULTRA JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO 2ª Vara da Comarca de São Raimundo Nonato/PI