Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: DEUSELINA MARIA DA CONCEICAO
REU: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA 1. RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Matias Olímpio DA COMARCA DE MATIAS OLÍMPIO Rua Francisco Maia, s/n, centro, MATIAS OLÍMPIO - PI - CEP: 64150-000 PROCESSO Nº: 0800721-49.2025.8.18.0103 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Crédito Direto ao Consumidor - CDC]
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por DEUSELINA MARIA DA CONCEIÇÃO em face de BANCO BRADESCO S.A. Este Juízo, em decisão de ID 82649046, determinou a intimação da parte autora para que emendasse a inicial para prestar informações adicionais acerca da contratação e dos descontos questionados. Conforme certidão de ID 84221802, a parte autora foi regularmente intimada, mas permaneceu inerte. É o relatório. Fundamento e decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO De acordo com o disposto no art. 320 do Código de Processo Civil, cabe à parte autora instruir a petição inicial com os documentos indispensáveis ao ajuizamento da ação. Caso não seja atendida tal determinação, deve a parte autora ser intimada para suprir a falta, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial (art. 321, parágrafo único, do CPC). Os autos em análise revelam que o autor foi devidamente intimado para emendar a petição inicial a fim de informar se recebeu os recursos do contrato discutido e, caso negativo, juntar aos autos os extratos bancários do período apontado; esclarecer as circunstâncias da suposta contratação; comprovar o pagamento das parcelas questionadas; demonstrar os valores exatos que pretende discutir e reaver; e estabelecer corretamente o valor da causa. Entretanto, mesmo devidamente intimada, a promovente não cumpriu o determinado na decisão de emenda. A prestação das informações requeridas revela-se essencial para a adequada instrução do feito, pois assegura ao requerido o pleno exercício do direito de defesa e permite ao juízo compreender e avaliar com maior precisão as circunstâncias discutidas. Ademais, a correta demonstração dos valores envolvidos e do valor da causa assume especial relevância na hipótese de eventual procedência dos pedidos formulados, uma vez que tais dados são indispensáveis ao cálculo das quantias a serem pagas. Tais esclarecimentos ganham ainda mais importância diante da crescente judicialização de demandas com características predatórias, em regra caracterizadas por teses genéricas, desprovidas das especificidades do caso concreto, distintas apenas quanto às informações pessoais da parte. Nesse contexto, o Tribunal de Justiça do Estado do Piauí editou a Súmula nº 33, nos seguintes termos: “Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil.” A súmula visa conferir respaldo à atuação judicial preventiva e racional, reconhecendo a legitimidade das exigências formuladas nas Notas Técnicas do TJPI, entre as quais se destaca a Nota Técnica nº 06/2022. Esta orienta que, diante de indícios de demandas massivas e genéricas, o magistrado poderá adotar medidas para reprimi-las, como “Determinar a apresentação de extrato bancário do período, para comprovar diligência prévia na aferição da viabilidade jurídica da pretensão por meio da confirmação de que o valor do empréstimo não teria sido disponibilizado à parte autora”. O Tribunal de Justiça do Estado do Piauí também firmou entendimento no sentido de que o descumprimento das medidas saneadoras determinadas pelo juízo autoriza a extinção do processo sem resolução do mérito, não havendo que se falar em cerceamento do acesso à justiça. Veja-se: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DETERMINAÇÃO DE EMENDA DA INICIAL PARA A JUNTADA DE EXTRATOS BANCÁRIOS. INDEFERIMENTO DA INICIAL. DEMANDA PREDATÓRIA. ABUSO DO DIREITO DE ACIONAR O JUDICIÁRIO. ALEGAÇÃO DE QUE NÃO É DEVER DA PARTE AUTORA TRAZER TAIS DOCUMENTOS. TESE INACEITÁVEL. FACULDADE DO JUIZ, ANTE A ANÁLISE DO CASO CONCRETO. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. INDEFERIMENTO MANTIDO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Para evitar a litigiosidade artificial e práticas predatórias no âmbito do Poder Judiciário, o Magistrado possui o poder-dever de tomar medidas saneadoras para coibir o uso abusivo do acesso à Justiça. 2. O art. 6º, VIII, do CDC, determina que é direito básico do consumidor a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova a seu favor, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências. 3. Destaca-se aqui que a inversão do ônus da prova, com base nesse dispositivo, não ocorre ope legis, mas ope iudicis, ou seja, é o juiz que, de forma prudente e fundamentada, deve vislumbrar o cabimento da inversão. 4. Desta forma, ao juntar o extrato de consignação informando os empréstimos realizados, deduz-se que a parte Autora também pode realizar o mesmo procedimento em relação aos extratos da instituição bancária, tal como determinado pelo Juízo a quo. Assim, não há plausibilidade suficiente para ordenar a inversão do ônus probatório, estabelecido pelo Código de Defesa do Consumidor. 5. Acrescente-se, ainda, que tal atitude não estaria violando o que preceitua a súmula n.º 26 deste Tribunal de Justiça, uma vez que atribui ao juiz a faculdade de decretar a inversão do ônus da prova desde que comprovada a hipossuficiência do consumidor em relação à instituição financeira. 6. O Judiciário não pode ficar à mercê do jurisdicionado. Se a parte Autora não junta, no prazo determinado pelo Juiz, o extrato de sua conta-corrente, de curto período e sem custos, sua atitude contraria o princípio da cooperação (art. 6º, CPC). 7. A Súmula 33 do TJ/PI também corrobora esse entendimento 8. Portanto, se o Magistrado determinou a juntada dos extratos bancários – que não se trata de ônus, mas, sim, de dever processual – e a parte Autora não cumpriu a ordem, é legítimo o indeferimento da inicial, conforme determinado na sentença a quo. 8. Apelação Conhecida e Improvida. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801063-27.2023.8.18.0072 - Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 15/03/2025) Nesse contexto, uma vez evidenciada a legalidade e razoabilidade da determinação judicial, a inércia deliberada da parte autora em cumprir a ordem de emenda impõe o indeferimento da petição inicial e a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil. 3. DISPOSITIVO
Diante do exposto, DECLARO EXTINTO O PROCESSO sem resolução de mérito por indeferimento da petição inicial, com fundamento nos arts. 321, parágrafo único, e 485, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e de honorários de sucumbência, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa (art. 90, CPC), suspendendo a exigibilidade do pagamento ante a concessão dos benefícios da justiça gratuita (art. 98, § 3º, do CPC). Em caso de interposição de recurso, voltem-me os autos conclusos para a providência do art. 331, caput, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado e não interposto recurso, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Cumpra-se. Matias Olímpio-PI, datado e assinado eletronicamente. RITA DE CÁSSIA DA SILVA Juíza de Direito respondendo pela Vara Única da comarca de Matias Olímpio
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: DEUSELINA MARIA DA CONCEICAO
REU: BANCO BRADESCO S.A. DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Matias Olímpio Rua Francisco Maia, s/n, centro, MATIAS OLÍMPIO - PI - CEP: 64150-000 PROCESSO Nº: 0800721-49.2025.8.18.0103 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Crédito Direto ao Consumidor - CDC]
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. Inicialmente, defiro a justiça gratuita à parte autora. A parte demandante afirma, de forma genérica e semelhante a outras milhares de petições neste juízo, que vem sofrendo com descontos em seu benefício previdenciário/conta bancária efetuados pela instituição financeira requerida. Nisso, alega que nunca contratou este empréstimo/serviço e busca indenizações por dano material e moral. É necessário frisar que demandas como a presente se multiplicaram exponencialmente nesta comarca nos últimos anos, de modo que não parece razoável um volume tão elevado de processos desta natureza em proporção à quantidade de habitantes desta comarca, fato que exige maior cautela no tocante ao processamento e julgamento de tais feitos. Esta situação, apesar dos esforços implementados e busca diária por uma gestão eficiente, certamente, dificulta até mesmo a jurisdição envolvendo as demandas da sociedade local, gerando na unidade receio de descompensar o índice de atendimento à demanda, alcançando níveis insatisfatórios no atendimento. Registre-se que, em muitos casos similares, tem sido comum a parte autora dizer que sequer tinha conhecimento da existência do processo. Nesta vara, nos últimos tempos, algumas partes têm se manifestado diretamente a este juízo no sentido de que sequer conhecem os advogados ou têm conhecimento do ingresso judicial, contrariando frontalmente as versões apresentadas pelos advogados respectivos. Dentre esses casos, menciono os processos 0801437-47.2023.8.18.0103, 0801454-83.2023.8.18.0103 e 0800067-96.2024.8.18.0103. Assim, faz-se necessário rígido controle dos casos de abuso do exercício do direito de ação mediante o ajuizamento de demandas temerárias. Nesse sentido, sirvo-me do Centro de Inteligência da Justiça Estadual de Pernambuco – CIJUSPE, por sua Nota Técnica nº 2/2021 (DJE-TJPE n° 35/2022, de 18/02/22), para conceituar demandas predatórias:
Cuida-se de espécie de demandas oriundas do ajuizamento de ações pré-fabricadas, estando fundamentadas na mesma causa de pedir e possuindo alterações apenas quanto às informações pessoais da parte, de forma a inviabilizar o exercício do contraditório e da ampla defesa. A prática é favorecida pela captação de clientes dotados de algum grau de vulnerabilidade, os quais podem ou não deter conhecimento acerca do ingresso da ação, e pelo uso de fraude, falsificação ou manipulação de documentos e omissão de informações relevantes, com nítido intento de obstaculizar o exercício do direito de defesa e potencializar os pleitos indenizatórios. As demandas predatórias são marcadas pela carga de litigiosidade em massa, por ações ajuizadas de maneira repetitiva e detentoras de uma mesma tese jurídica (artificial ou inventada), colimando ainda, no recebimento pelos respectivos patronos de importâncias indevidas ou que não serão repassadas aos titulares do direito invocado. Diante disso, o Conselho Nacional de Justiça expediu a Recomendação nº 127 de 15 de fevereiro de 2022, que, em seu art. 1º “recomenda aos tribunais a adoção de cautelas visando a coibir a judicialização predatória que possa acarretar o cerceamento de defesa e a limitação da liberdade de expressão”. Da mesma forma, o Superior Tribunal de Justiça, por de sua Corte Especial, fixou no Tema 1.198 a seguinte tese: "Constatados indícios de litigância abusiva, o juiz pode exigir, de modo fundamentado e com observância à razoabilidade do caso concreto, a emenda da petição inicial a fim de demonstrar o interesse de agir e a autenticidade da postulação, respeitadas as regras de distribuição do ônus da prova". Corroborando tais diretrizes, o Pleno do TJPI aprovou a Súmula nº 33, com o seguinte enunciado: "Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil". Destaca-se a Nota Técnica nº 06 do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, a qual informa que: Diante de indícios concretos de demanda predatória, inclusive envolvendo empréstimos consignados, o juiz tem o poder/ dever de agir com adoção de diligências cautelares visando dirigir o processo reprimindo abuso do direito, ato contrário à dignidade da Justiça e à boa-fé, além de assegurar o contraditório e ampla defesa do réu. Desta forma, é possível determinar medidas a serem cumpridas pelas partes para a demonstração de que a causa não é temerária, sendo que tais providências não se confundem com as regras processuais comuns utilizadas para as causas sem indícios de atuação predatória. Entre as medidas adotadas para coibir a situação narrada, veja-se trecho do voto do Eminente Desembargador ADERSON ANTÔNIO BRITO NOGUEIRA, proferido na na APELAÇÃO CÍVEL n.º 0801216-64.2023.8.18.0103, por este Egrégio TJPI: Em relação à determinação de juntada de extratos bancários, no entanto, consiste em medida razoável, diante de suspeita de possível ação predatória, visto que compete ao juiz o poder/dever de controlar os processos de forma eficiente, diligenciando para que o andamento do caso concreto seja pautado no princípio da boa-fé, evitando os abusos de direitos, buscando identificar a prática de litigância predatória e adotando medidas necessárias para coibi-la. As demandas judicializadas reiteradamente e, em geral, em massa, contendo teses genéricas, desprovidas, portanto, das especificidades do caso concreto, havendo alteração apenas quanto às informações pessoais da parte, de forma a dificultar o exercício do contraditório e da ampla defesa, são consideradas predatórias. Caracterizam-se, também, pela propositura, ao mesmo tempo, em várias comarcas ou varas e, muitas vezes, em nome de pessoas vulneráveis, o que contribui para comprometer a celeridade, eficiência e o funcionamento da prestação jurisdicional, na medida que promove a sobrecarga do Poder Judiciário, em virtude da necessidade de concentrar mais força de trabalho por conta do congestionamento gerado pelo grande número de ações temerárias. Neste sentido, é necessário que o magistrado, no caso de suspeita de demanda repetitiva ou predatória, adote algumas medidas para reprimi-las, como, determinação de juntada de novos documentos atualizados, a exigência de comprovação de autenticidade de firma, apresentação de procuração específica, intimação para comparecimento pessoal da parte ao fórum, etc., tendo em vista que o exercício abusivo de acesso à justiça pode e deve ser reprimido pelo Poder Judiciário, estando em consonância com a Recomendação nº 127/2022 do CNJ1, que recomenda aos tribunais a adoção de cautelas visando a coibir judicialização predatória, que possa acarretar o cerceamento de defesa e a limitação da liberdade de expressão. [...] Ressalte-se, ainda, que não há que se falar em ofensa aos princípios da inafastabilidade da jurisdição e do acesso à justiça, uma vez que o que se está verificando é a regularidade no ingresso da ação, ou seja, se ela é fabricada ou real. No caso, a determinação para juntar documentos diante das fundadas suspeitas de ação predatória se mostra como medida proporcional e que não gera um ônus de grande dificuldade ao autor, de forma a impossibilitar o acesso à justiça. Assim, faz-se necessária a complementação pertinente, de modo a adequar a inicial às exigências dos citados precedentes. Diante disso, sendo factível a suspeita de ausência de consentimento real da parte quanto ao ingresso voluntário do processo, e com fundamento no artigo 321, caput, e parágrafo único, do Código de Processo Civil, bem como nas orientações emanadas da Recomendação nº 159/2024 do CNJ, da Nota Técnica nº 06/2023 do CIJEPI e da Súmula nº 33 do TJPI, intime-se a parte autora por meio de seu advogado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de indeferimento da petição inicial, emende e complete a exordial, adotando as seguintes providências: I - Quanto aos extratos bancários: a) Informe se recebeu os recursos do contrato tratado nesta demanda; b) Caso negue tê-los recebido, que junte aos autos os extratos bancários completos de sua conta corrente ou benefício previdenciário, no período de 03 (três) meses anteriores e 03 (três) meses posteriores à data da suposta contratação do empréstimo ou do início dos descontos questionados. II - Quanto à contratação questionada: a) Esclareça de forma detalhada as circunstâncias da suposta contratação fraudulenta ou irregular, indicando como tomou conhecimento do empréstimo/cartão; b) Especifique se o empréstimo questionado é original ou refinanciamento. III - Quanto aos descontos e valores: a) Comprove, por meio de documentos, que as parcelas questionadas foram efetivamente pagas/descontadas; b) Demonstre os valores exatos que pretende discutir e reaver, apresentando cálculos e planilhas detalhadas, nos termos do art. 330, § 2º do CPC, já atualizados até a data do ingresso da ação; c) Estabeleça corretamente o valor da causa, de acordo com os valores que entende como devidos. Apresentados ou não os documentos, retornem os autos conclusos. Expedientes necessários. Cumpra-se. MATIAS OLÍMPIO-PI, datado e assinado eletronicamente. DAIANE DE FÁTIMA SOARES FONTAN BRANDÃO Juíza de Direito respondendo pela Vara Única da Comarca de Matias Olímpio