Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: ABDON JOSE DA SILVA
REU: ESTADO DO PIAUI SENTENÇA I - RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0004918-23.2012.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Adicional de Etapa Alimentar]
Trata-se de ação ordinária de cobrança de verbas trabalhistas ajuizada por ABDON JOSÉ DA SILVA em face do ESTADO DO PIAUÍ visando o pagamento de valores do FGTS. Informa que o vinculo laboral entre a parte autora e requerida começou no dia 08/10/1999, sem concurso público, tendo desempenha do a função de porteiro até o dezembro de 2007, quando foi demitido, sustenta que faz jus ao deposito em conta vinculada ao FGTS, desde a data da sua admissão. Assim requem a procedência da ação com o pagamento dos valores. A princípio ajuizou ação na justiça do trabalho para processamento do feito, foram os autos remetidos À justiça comum. Em sentença proferida dia 03/08/2016, a demanda foi julgada procedente, condenado o Estado do Piauí ao pagamento à parte autora dos depósitos fundiários relativos a todo período trabalhado. Após a apelação, o Tribunal de Justiça anulou todos os atos processuais a partir da emenda a petição inicial, por violação ao princípio do contraditório, uma vez que o Estado do Piauí não fora citado para contestar a demanda. Em contestação o requerido, alega preliminarmente prescrição no mérito que servidores temporários não fazem jus deposito do FGTS, tese de repercussão geral STF; nulidade do contrato de trabalho, ao final requer o julgamento improcedentes dos pedidos.(ID 30858326- p 13). Em réplica (ID 30858326- p 15), o autor impugna os argumentos articulados na contestação, assim requer que sejam julgados procedentes os pedidos autorais. O Ministério Público opinou pela desnecessidade da sua intervenção, por ausência de interesse público (ID 30858326-p 22). Intimadas acerca da produção de provas, as partes não tem provas a produzir. É o relatório. DECIDO. II – FUNDAMENTAÇÃO Da preliminar de prescrição quinquenal. Que se extrai dos autos, o AUTOR foi admitido pela Administração Estadual, para exercer a função de porteiro, durante o período de abril de 1999 até dezembro de 2007, quando ocorreu sua demissão, motivo pelo qual ajuizou a Reclamação Trabalhista objetivando a condenação do ente estadual ao pagamento das verbas relativas ao FGTS. Após o trâmite processual, o magistrado a quo reconheceu a incidência do prazo trintenário para cobrança de FGTS, e julgou procedente a ação, para condenar o requerido ao pagamento “em favor do Autor, do valor correspondente aos depósitos devidos para o FGTS”, por todos o período laborado (08/10/1999 a 31/12/2007), com os acréscimos legais. In casu, o requerido sustenta que “o prazo prescricional aplicável à cobrança de valores não depositados no FGTS é de 5 anos, deixando de prevalecer o prazo prescricional de 30 anos, que era reconhecido nas Súmulas 362 do TST e 210 do STJ, que restam SUPERADAS”. Em relação ao prazo prescricional com vista à cobrança do FGTS, o Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do Recurso Extraordinário nº 709.212, submetido ao rito de Repercussão Geral, declarou a inconstitucionalidade das normas que previam a prescrição trintenária. Contudo, modulou os efeitos da decisão, para então fixar o termo inicial da prescrição quinquenal a partir daquela data. Confira-se: Recurso extraordinário. Direito do Trabalho. Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS). Cobrança de valores não pagos. Prazo prescricional. Prescrição quinquenal. Art. 70, XXIX, da Constituição. Superação de entendimento anterior sobre prescrição trintenária. Inconstitucionalidade dos arts. 23, S 5o, da Lei 8.036/1990 e 55 do Regulamento do FGTS aprovado pelo Decreto 99.684/1999). Segurança jurídica. Necessidade de modulação dos efeitos da decisão. Art. 27 da Lei 9.868/1999. Declaração de inconstitucionalidade com efeitos ex nunc. Recurso extraordinário a que se nega provimento." (ARE 709212, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 13/11/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-032 DIVULG 1802- 2015 PUBLIC 19-02-2015, sem grifo no original.) Acerca da aplicabilidade dos efeitos “ex nunc” da decisão supra, oportuno destacar trecho do voto do relator: “(…) Dessarte, entendo que, no caso, o princípio da segurança jurídica recomenda que seja mitigado o princípio da nulidade da lei inconstitucional, com a consequente modulação dos efeitos da presente decisão, de modo a resguardar as legítimas expectativas dos trabalhadores brasileiros, as quais se pautavam em manifestações, até então inequívocas, do Tribunal competente para dar a última palavra sobre a interpretação da Constituição e da Corte responsável pela uniformização da legislação trabalhista. Acerca da aplicabilidade da limitação dos efeitos da decisão de inconstitucionalidade ao controle difuso, reporto-me ao voto que proferi no Recurso Extraordinário 197.917, Rel. Maurício Corrêa, DJ 7.5.2004. Assim, com base nessas premissas e tendo em vista o disposto no art. 27 da Lei 9.868/1999, proponho que os efeitos da presente decisão sejam meramente prospectivos. Como visto, tratando-se das demandas já em curso na data do julgamento (13/11/2014), aplicaria a prescrição trintenária e, nos demais casos, a prescrição quinquenal, consoante jurisprudência pátria. Com efeito, aplica-se, na hipótese, o prazo prescricional trintenário, tendo em vista que a ação foi inicialmente proposta em 2009, perante a Justiça trabalhista, devendo então o ente estadual efetuar o pagamento das verbas reclamadas, observando-se o limite do pedido formulado na inicial. Portanto, rejeito a preliminar. Passo então à análise do mérito. O cerne da questão e o direito da parte autora de receber os valores referentes ao FGTS, não recebidos pela parte autora no período de trabalho temporário. O requerido alega que a parte autora não tem direito ao FGTS com fundamento na tese de repercussão geral do STF. Contudo tal tese existe exceção caso tenha previsão no contrato de temporários. DO FGTS Antes de adentrar especificamente ao pedido de pagamento de FGTS, é necessário esclarecer que esta verba é inerente àqueles trabalhadores/servidores submetidos ao regime celetista, não extensível aos servidores regidos pelo regime estatutário, como se infere da legislação pertinente: Lei nº 8.036/1990 Art. 15. Para os fins previstos nesta Lei, todos os empregadores ficam obrigados a depositar, até o dia 7 (sete) de cada mês em conta bancária vinculada, a importância correspondente a 8% (oito por cento) da remuneração paga ou devida, no mês anterior, a cada trabalhador, incluídas na remuneração as parcelas de que tratam os artigos 457 e 458 da CLT e a gratificação de Natal a que se refere a Lei nº 4.090, de 13 de julho de 1962, com as modificações da Lei nº 4.749, de 12 de agosto de 1965. (...) § 2º Entende-se por empregador a pessoa física ou a pessoa jurídica de direito privado ou de direito público, da administração pública direta, indireta ou fundacional de qualquer dos Poderes, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, que admitir trabalhadores a seu serviço, bem assim aquele que, regido por legislação especial, encontrar-se nessa condição ou figurar como fornecedor ou tomador de mão-de-obra, independente da responsabilidade solidária e/ou subsidiária a que eventualmente venha obrigar-se. (grifos acrescidos) (...) Art. 19-A. É devido o depósito do FGTS na conta vinculada do trabalhador cujo contrato de trabalho seja declarado nulo nas hipóteses previstas no art. 37, § 2o, da Constituição Federal, quando mantido o direito ao salário. Em sua contestação, o Estado do Piauí alega o reconhecimento da natureza estatutária da relação com a parte autora. No entanto, o próprio contracheque juntado na inicial descreve o regime de trabalho do autor como “Porteiro” (ID nº 30858324-p 55). Em relação à alegação do ônus da prova, deve-se levar em conta que a prova de ausência de pagamento é uma prova de fato negativo. O Estado facilmente se desincumbiria da condenação caso demonstrasse que o pagamento foi realizado. Nos termos do art. 373, II, do CPC, o ônus da prova incumbe ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Mas não há nenhuma prova nos autos de que, realmente, tenha havido qualquer depósito de FGTS. Ainda que, aqui, não se discuta a nulidade ou a rescisão do contrato, o STF já firmou entendimento vinculante (RE 596.478-RG, Rel. p/ Acórdão Min. Dias Toffoli - TEMA 191) no sentido de reconhecer a verba de FGTS àquelas pessoas que prestaram serviços a órgão público sem prévia aprovação em concurso público, tendo declarado constitucional o art. 19-A da Lei nº 8.036/1990. Nesse mesmo sentido, entende o STJ: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA NULA. DIREITO AO FGTS. ART. 19-A DA LEI 8.036/1990. ACÓRDÃO RECORRIDO DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTE TRIBUNAL. AGRAVO REGIMENTAL DO MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA DESPROVIDO. 1. A declaração de nulidade do contrato de trabalho em razão da ocupação de cargo público sem a necessária aprovação em prévio concurso público, consoante previsto no art. 37, II, da CF/88, equipara-se à ocorrência de culpa recíproca, gerando, para o trabalhador, o direito ao levantamento das quantias depositadas na sua conta vinculada ao FGTS. Precedentes desta Corte. 2. Agravo Regimental do MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA desprovido. (AgRg no Agravo em Recurso Especial nº 314.164/PB (2013/0066967-0), 1ª Turma do STJ, Rel. Napoleão Nunes Maia Filho. j. 26.08.2014, DJe 12.09.2014). O TJ-PI também trata assim a matéria: Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E TRABALHISTA. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATAÇÃO IRREGULAR SEM CONCURSO PÚBLICO. NULIDADE DO CONTRATO DE TRABALHO. DIREITO AO RECOLHIMENTO DO FGTS E SALDO SALARIAL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL PARCIAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME (…) O não reconhecimento do direito ao FGTS e ao salário pelos dias trabalhados configuraria enriquecimento ilícito da Administração Pública, que se beneficiou da prestação de serviços sem arcar com as obrigações correspondentes. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: A contratação de servidor público sem concurso é nula, gerando apenas o direito ao saldo salarial e ao recolhimento de FGTS, conforme entendimento consolidado pelo STF. A prescrição quinquenal aplica-se ao recolhimento de FGTS, limitando o período de direito ao intervalo de cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, II e § 2º; Decreto nº 20.910/1932, art. 1º; Lei nº 8.036/1990, art. 19-A. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 705.140, Rel. Min. Teori Zavascki, Pleno, j. 28.08.2014; STF, RE 596.478, Rel. Min. Teori Zavascki, j. 13.06.2012; TST, Súmula nº 363. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800994-05.2020.8.18.0135 - Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM - 1ª Câmara de Direito Público - Data 22/10/2024) SÚMULA Nº 09 – A contratação pela Administração Pública de empregado não submetido à prévia aprovação em concurso público, não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação ao contratado em tais circunstâncias, a não ser o direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS. SÚMULA Nº 12 – Mesmo quando reconhecida a nulidade da contratação do empregado público, nos termos do art. 37, § 2º, da Constituição Federal subsiste o direito do trabalhador ao depósito do FGTS quando reconhecido ser devido o salário pelos serviços prestados, no qual deve-se observar a prescrição quinquenal. Assim, segundo o entendimento superior, de observância obrigatória (art. 927, III e V, do CPC), a eventual irregularidade na contratação, em razão da ausência de prévia aprovação em concurso público, não retira do Autor o direito a receber os valores correspondentes ao depósito em FGTS, sob pena de enriquecimento ilícito por parte da Administração Pública. III - DISPOSITIVO Com tais fundamentos, nos termos do art. 487, I e II, do CPC, julgo PROCEDENTE a ação proposta e, consequentemente, CONDENO o Estado do Piauí ao pagamento em favor do Autor, das verbas remuneratórias relativas ao FGTS no período de 08/10/1999 a 31/12/2007. Sobre as verbas devidas à parte autora, deverão incidir, como juros de mora, os índices de remuneração da caderneta poupança e, como correção monetária, o IPCA-E (STJ, 1ª Seção, REsp 1.495.146-MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. 22.02.2018 - recurso repetitivo). Outrossim, a partir de 09/12/2021, com a recente entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 113, de 08 de dezembro de 2021, incidirá unicamente o índice da taxa SELIC, não cumulável com quaisquer outros índices, porque inclui, a um só tempo, o índice de correção e juros. Condeno o Estado do Piauí ao pagamento dos honorários sucumbenciais, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85 do CPC e dos Temas 1.002-RG do STF e 129 de Repetitivo do STJ. Decisão não sujeita ao duplo grau de jurisdição, eis que se trata de sentença com condenação inferior a 500 (quinhentos) salários mínimos, nos termos do art. 496, §3º, inciso II, do CPC. P.R.I. TERESINA-PI, 15 de setembro de 2025. Bel. Litelton Vieira de Oliveira Juiz de Direito Titular da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina