Execução de Título Extrajudicial 0801420-09.2024.8.18.0060 - TJPI | JusConsulta
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Execução de Título Extrajudicial
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Espécies de Contratos
Obrigações
DIREITO CIVIL
Execução de Título Extrajudicial
TJPI
1° Grau
Em andamento
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Data de Distribuição
23/07/2024
Valor da Causa
R$ 200.000,00
Órgão julgador
Vara Única da Comarca de Luzilândia
Processos relacionados
1° Grau · TJPI · Execução de Título Extrajudicial · Vara Única de Luzilândia
Partes do Processo
ACELINO DE BARROS GALVAO JUNIOR
CPF
021.***.***-17
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Autor
RADIO VALE DO PARNAIBA LTDA
CNPJ
07.***.***.0001-81
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Reu
Advogados / Representantes
DIOGO JOSENNIS DO NASCIMENTO VIEIRA
OAB/PI 8754
·
CPF
019.***.***-00
Mostrar
·
Representa: Autor
JOSE VINICIUS FARIAS DOS SANTOS
OAB/PI 5573
·
CPF
566.***.***-53
Mostrar
·
Representa: Réu
Movimentações
Proferido despacho de mero expediente
14/05/2026, 11:44
Expedição de Certidão.
13/05/2026, 23:02
Conclusos para decisão
13/05/2026, 23:02
Expedição de Certidão.
13/05/2026, 23:01
Juntada de Petição de manifestação
23/02/2026, 09:30
Publicado Intimação em 19/02/2026.
21/02/2026, 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2026
21/02/2026, 00:05
Juntada de Petição de petição (outras)
19/02/2026, 16:02
Expedição de Outros documentos.
17/02/2026, 10:29
Erro ou recusa na comunicação
09/02/2026, 13:12
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ACELINO DE BARROS GALVAO JUNIOR - CPF: 021.883.293-17 (EXEQUENTE).
04/02/2026, 09:19
Expedição de Certidão.
19/01/2026, 20:27
Conclusos para despacho
19/01/2026, 20:27
Expedição de Certidão.
29/10/2025, 09:22
Juntada de Petição de petição de agravo de instrumento
13/10/2025, 19:37
Ver todas as movimentações (32)
Todas as movimentações
(32)
Proferido despacho de mero expediente
14/05/2026, 11:44
Expedição de Certidão.
13/05/2026, 23:02
Conclusos para decisão
13/05/2026, 23:02
Expedição de Certidão.
13/05/2026, 23:01
Juntada de Petição de manifestação
23/02/2026, 09:30
Publicado Intimação em 19/02/2026.
21/02/2026, 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2026
21/02/2026, 00:05
Juntada de Petição de petição (outras)
19/02/2026, 16:02
Expedição de Outros documentos.
17/02/2026, 10:29
Erro ou recusa na comunicação
09/02/2026, 13:12
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ACELINO DE BARROS GALVAO JUNIOR - CPF: 021.883.293-17 (EXEQUENTE).
04/02/2026, 09:19
Expedição de Certidão.
19/01/2026, 20:27
Conclusos para despacho
19/01/2026, 20:27
Expedição de Certidão.
29/10/2025, 09:22
Juntada de Petição de petição de agravo de instrumento
13/10/2025, 19:37
Decorrido prazo de RADIO VALE DO PARNAIBA LTDA em 08/10/2025 23:59.
09/10/2025, 05:54
Juntada de Petição de documentos
19/09/2025, 10:21
Juntada de Petição de manifestação
19/09/2025, 10:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2025
17/09/2025, 08:22
Publicado Decisão em 17/09/2025.
17/09/2025, 08:22
Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão DECISÃO EXEQUENTE: ACELINO DE BARROS GALVAO JUNIOR EXECUTADO: RADIO VALE DO PARNAIBA LTDA DECISÃO A parte autora requereu os benefícios da gratuidade da justiça, alegando não possuir condições financeiras de arcar com as custas processuais sem prejuízo do próprio sustento. Todavia, observo que não foram juntados aos autos documentos aptos a demonstrar a alegada hipossuficiência econômica, requisito indispensável para a concessão do benefício, nos termos do art. 99, §2º, do CPC. Ressalte-se que a simples declaração de pobreza, embora goze de presunção relativa de veracidade, pode ser objeto de controle judicial, sobretudo quando ausente qualquer elemento de convicção acerca da real situação financeira da parte. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Luzilândia Rua Coronel Egídio, s/n, Fórum Des. Paulo Freitas, Centro, LUZILâNDIA - PI - CEP: 64160-000 PROCESSO Nº: 0801420-09.2024.8.18.0060 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Prestação de Serviços] Diante do exposto, determino a intimação da parte autora, por meio de seu advogado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente documentação comprobatória de sua condição econômica, a exemplo de contracheque, declaração de imposto de renda, carteira de trabalho atualizada ou outro documento idôneo. O não atendimento da presente determinação poderá ensejar o indeferimento do pedido de justiça gratuita, com a consequente exigência do recolhimento das custas processuais. INTIME-SE a parte executada para no mesmo prazo, recolher as custas processuais referentes à exceção de pré-executividade nos termos do art. 1º da Lei 8.021 de 11 de abril de 2023. Decorrido o prazo, voltem conclusos para apreciação. LUZILâNDIA-PI, datado eletronicamente. RITA DE CÁSSIA DA SILVA Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Luzilândia
16/09/2025, 00:00
Expedição de Outros documentos.
15/09/2025, 21:19
Determinada a emenda à inicial
15/09/2025, 21:19
Expedição de Certidão.
27/01/2025, 20:48
Conclusos para despacho
27/01/2025, 20:48
Expedição de Certidão.
27/01/2025, 20:47
Juntada de Petição de petição
14/09/2024, 11:56
Proferido despacho de mero expediente
05/08/2024, 22:22
Expedição de Certidão.
29/07/2024, 14:23
Conclusos para despacho
29/07/2024, 14:23
Expedição de Certidão.
29/07/2024, 14:22
Distribuído por sorteio
23/07/2024, 20:21
Documentos
Despacho
•
14/05/2026, 11:44
Despacho
•
14/05/2026, 11:44
Decisão
•
04/02/2026, 09:19
Decisão
•
04/02/2026, 09:19
Decisão
•
15/09/2025, 21:19
Decisão
•
15/09/2025, 21:19
Despacho
•
05/08/2024, 22:22