Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL MONTE CASTELO
EXECUTADO: NEY MADEIRA MOURA FE JUNIOR SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara da Comarca de Simplício Mendes DA COMARCA DE SIMPLÍCIO MENDES Rua Sérgio Ferreira, Centro, SIMPLÍCIO MENDES - PI - CEP: 64700-000 PROCESSO Nº: 0801765-61.2023.8.18.0075 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Despesas Condominiais]
Vistos. Dispenso o relatório e passo a destacar os seguintes fatos relevantes.
Trata-se de execução de título extrajudicial envolvendo as partes já qualificadas nos autos, onde o CONDOMINIO RESIDENCIAL MONTE CASTELO move ação executiva contra NEY MADEIRA MOURA FE JÚNIOR, visando o recebimento de despesas condominiais no valor de R$ 513,78. Conforme petição de ID nº 82396520, datada de 09/09/2025, a parte exequente formulou pedido de desistência da ação, requerendo a extinção do processo sem resolução do mérito, bem como o desbloqueio de contas bancárias, restrição via SERASAJUD, a desconstituição de qualquer penhora que tenha ocorrido sobre os bens do executado, e o arquivamento e baixa dos autos. É o que basta relatar. Decido. O art. 485, inciso VIII e §4º, do Código de Processo Civil estabelece que a desistência do autor constitui causa de extinção do processo, exigindo o consentimento do réu quando já oferecida contestação. Contudo, tratando-se de lide processada sob o rito da Lei 9.099/95, aplica-se o disposto no Enunciado 90 do FONAJE, que dispensa a anuência do demandado nos casos de desistência, uma vez que a extinção da demanda não acarreta qualquer ônus para as partes: Enunciado 90: A desistência do autor, mesmo sem a anuência do réu já citado, implicará na extinção do processo sem julgamento do mérito, ainda que tal ato se dê em audiência de instrução e julgamento. Dessa forma, ainda que haja contestação ou que a parte demandada não concorde com o pedido de desistência, o simples requerimento já enseja a extinção do processo. No presente caso, tratando-se de execução de título extrajudicial, a desistência da exequente é manifestação de vontade inequívoca de não prosseguir com a cobrança, sendo desnecessária a anuência do executado para a extinção do feito.
Diante do exposto, homologo a desistência da ação e julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Em consequência, determino o desbloqueio imediato de eventuais contas bancárias do executado que tenham sido bloqueadas nestes autos, o cancelamento de restrições impostas via SERASAJUD, a desconstituição de qualquer penhora que tenha recaído sobre bens do executado e a baixa definitiva de todos os gravames decorrentes desta execução. Considerando que o rito da Lei 9.099/95 é orientado pelos princípios da simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, aplico o disposto no art. 51, §1º, do referido diploma legal, dispensando a intimação das partes. Sem custas e sem honorários advocatícios (art. 55 da Lei 9.099/95). Certificado o trânsito em julgado e cumpridas as demais formalidades legais, arquivem-se os autos com baixa definitiva, independentemente de nova conclusão. Sentença registrada eletronicamente. SIMPLÍCIO MENDES-PI, 15 de setembro de 2025. FRANCISCO VALDO ROCHA DOS REIS Juiz de Direito Substituto, respondendo pela 1ª Vara da Comarca de Simplício Mendes