Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: ASSOCIACAO DE DESENV COMUNITARIO DE ANTONIO ALMEIDA
REU: SERVENTIA EXTRAJUDICIAL DO OFICIO UNICO DE ANTONIO ALMEIDA SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Marcos Parente DA COMARCA DE MARCOS PARENTE Praça Dirno Pires Ferreira, s/n, Centro, MARCOS PARENTE - PI - CEP: 64845-000 PROCESSO Nº: 0800198-74.2024.8.18.0102 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Registro Civil de Pessoas Jurídicas]
Trata-se de procedimento iniciado pela Tabeliã Interina da Serventia Extrajudicial do Ofício Único de Antônio Almeida-PI, em que requer a convalidação de atos já registrados e autorização para registro da ata da assembleia ordinária para eleição e posse da nova diretoria da Associação de Desenvolvimento Comunitário de Antônio Almeida-PI, na pessoa jurídica registrada sob o nº 19, Livro 02, no Registro Civil das Pessoas Jurídicas na da referida Serventia Extrajudicial. Informa-se que não foi realizado o registro da citada ata, em razão da ausência do visto de advogado no registro da pessoa jurídica requerente. Foi proferido despacho determinando que a Serventia Extrajudicial delimitasse os dados do registro cuja convalidação requer. Em nova manifestação, a Tabeliã Interina informa que pessoa interessa requereu o registro de posse da nova diretoria da Associação de Desenvolvimento Comunitário de Antônio Almeida - FUNDEC, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ n º 06.860.431/0001-04, localizada Rua Presidente Dutra, S/N, Bairro Centro, Antônio Almeida-PI, CEP: 64855-000 no Registro Civil das Pessoas Jurídicas daquela Serventia Extrajudicial do Ofício Único, sob nº de protocolo 2024.01.229. Aponta que foi verificado que o primeiro registro da aludida PJ, nos Livros de Pessoa Jurídica, remete a 11 de junho de 1985, às fls. 31v/39, do livro de registro de títulos e documentos nº 01, sob no l9/1985. É a síntese do necessário. DECIDO. Compulsando os autos, denota-se que o mérito da lide dirimida neste autos já foi esgotado quando do proferimento da decisão de id. 58078542, sem que, contudo, tenha havido o devido lançamento do código correspondente da Tabela Processual Unificada (TPU) do Conselho Nacional de Justiça, esta sentença adota o código pertinente para fins de regularização e contabilização nos sistemas do CNJ e deste E. Tribunal de Justiça. Assim, RATIFICO os termos daquele decisum e REITERO, por seus próprios fundamentos e em todos os seus termos, a decisão de ID nº 58078542. Proceda-se ao cumprimento integral dos comandos judiciais exarados na decisão supramencionada, que porventura ainda não tenham sido efetivados. Sem condenação em honorários sucumbenciais diante da natureza da demanda. Atribuo à presente sentença força de Mandado de Averbação, a qual deve ser encaminhada ao Cartório de Registro Civil correspondente, para os devidos fins. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos, com baixa na unidade, independentemente de nova conclusão. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Expedientes necessários. Cumpra-se. MARCOS PARENTE-PI, 10 de setembro de 2025. SARA ALMEIDA CEDRAZ Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Marcos Parente20/11/2025, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: ASSOCIACAO DE DESENV COMUNITARIO DE ANTONIO ALMEIDA
REU: SERVENTIA EXTRAJUDICIAL DO OFICIO UNICO DE ANTONIO ALMEIDA SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Marcos Parente DA COMARCA DE MARCOS PARENTE Praça Dirno Pires Ferreira, s/n, Centro, MARCOS PARENTE - PI - CEP: 64845-000 PROCESSO Nº: 0800198-74.2024.8.18.0102 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Registro Civil de Pessoas Jurídicas]
Trata-se de procedimento iniciado pela Tabeliã Interina da Serventia Extrajudicial do Ofício Único de Antônio Almeida-PI, em que requer a convalidação de atos já registrados e autorização para registro da ata da assembleia ordinária para eleição e posse da nova diretoria da Associação de Desenvolvimento Comunitário de Antônio Almeida-PI, na pessoa jurídica registrada sob o nº 19, Livro 02, no Registro Civil das Pessoas Jurídicas na da referida Serventia Extrajudicial. Informa-se que não foi realizado o registro da citada ata, em razão da ausência do visto de advogado no registro da pessoa jurídica requerente. Foi proferido despacho determinando que a Serventia Extrajudicial delimitasse os dados do registro cuja convalidação requer. Em nova manifestação, a Tabeliã Interina informa que pessoa interessa requereu o registro de posse da nova diretoria da Associação de Desenvolvimento Comunitário de Antônio Almeida - FUNDEC, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ n º 06.860.431/0001-04, localizada Rua Presidente Dutra, S/N, Bairro Centro, Antônio Almeida-PI, CEP: 64855-000 no Registro Civil das Pessoas Jurídicas daquela Serventia Extrajudicial do Ofício Único, sob nº de protocolo 2024.01.229. Aponta que foi verificado que o primeiro registro da aludida PJ, nos Livros de Pessoa Jurídica, remete a 11 de junho de 1985, às fls. 31v/39, do livro de registro de títulos e documentos nº 01, sob no l9/1985. É a síntese do necessário. DECIDO. Compulsando os autos, denota-se que o mérito da lide dirimida neste autos já foi esgotado quando do proferimento da decisão de id. 58078542, sem que, contudo, tenha havido o devido lançamento do código correspondente da Tabela Processual Unificada (TPU) do Conselho Nacional de Justiça, esta sentença adota o código pertinente para fins de regularização e contabilização nos sistemas do CNJ e deste E. Tribunal de Justiça. Assim, RATIFICO os termos daquele decisum e REITERO, por seus próprios fundamentos e em todos os seus termos, a decisão de ID nº 58078542. Proceda-se ao cumprimento integral dos comandos judiciais exarados na decisão supramencionada, que porventura ainda não tenham sido efetivados. Sem condenação em honorários sucumbenciais diante da natureza da demanda. Atribuo à presente sentença força de Mandado de Averbação, a qual deve ser encaminhada ao Cartório de Registro Civil correspondente, para os devidos fins. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos, com baixa na unidade, independentemente de nova conclusão. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Expedientes necessários. Cumpra-se. MARCOS PARENTE-PI, 10 de setembro de 2025. SARA ALMEIDA CEDRAZ Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Marcos Parente
Baixa Definitiva19/11/2025, 14:29
Arquivado Definitivamente19/11/2025, 14:29
Expedição de Certidão.19/11/2025, 14:29
Expedição de Outros documentos.19/11/2025, 14:28
Expedição de Outros documentos.19/11/2025, 14:28
Expedição de Certidão.19/11/2025, 14:28
Ato ordinatório praticado06/11/2025, 10:24
Expedição de Certidão.21/10/2025, 09:52
Juntada de certidão trânsito em julgado21/10/2025, 09:19
Decorrido prazo de SERVENTIA EXTRAJUDICIAL DO OFICIO UNICO DE ANTONIO ALMEIDA em 09/10/2025 23:59.11/10/2025, 00:19
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DE DESENV COMUNITARIO DE ANTONIO ALMEIDA em 09/10/2025 23:59.11/10/2025, 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/202518/09/2025, 09:25
Publicado Intimação em 18/09/2025.18/09/2025, 09:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/202518/09/2025, 09:25
Publicado Intimação em 18/09/2025.18/09/2025, 09:25
Expedição de Certidão.17/09/2025, 08:26
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: ASSOCIACAO DE DESENV COMUNITARIO DE ANTONIO ALMEIDA
REU: SERVENTIA EXTRAJUDICIAL DO OFICIO UNICO DE ANTONIO ALMEIDA SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Marcos Parente DA COMARCA DE MARCOS PARENTE Praça Dirno Pires Ferreira, s/n, Centro, MARCOS PARENTE - PI - CEP: 64845-000 PROCESSO Nº: 0800198-74.2024.8.18.0102 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Registro Civil de Pessoas Jurídicas]
Trata-se de procedimento iniciado pela Tabeliã Interina da Serventia Extrajudicial do Ofício Único de Antônio Almeida-PI, em que requer a convalidação de atos já registrados e autorização para registro da ata da assembleia ordinária para eleição e posse da nova diretoria da Associação de Desenvolvimento Comunitário de Antônio Almeida-PI, na pessoa jurídica registrada sob o nº 19, Livro 02, no Registro Civil das Pessoas Jurídicas na da referida Serventia Extrajudicial. Informa-se que não foi realizado o registro da citada ata, em razão da ausência do visto de advogado no registro da pessoa jurídica requerente. Foi proferido despacho determinando que a Serventia Extrajudicial delimitasse os dados do registro cuja convalidação requer. Em nova manifestação, a Tabeliã Interina informa que pessoa interessa requereu o registro de posse da nova diretoria da Associação de Desenvolvimento Comunitário de Antônio Almeida - FUNDEC, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ n º 06.860.431/0001-04, localizada Rua Presidente Dutra, S/N, Bairro Centro, Antônio Almeida-PI, CEP: 64855-000 no Registro Civil das Pessoas Jurídicas daquela Serventia Extrajudicial do Ofício Único, sob nº de protocolo 2024.01.229. Aponta que foi verificado que o primeiro registro da aludida PJ, nos Livros de Pessoa Jurídica, remete a 11 de junho de 1985, às fls. 31v/39, do livro de registro de títulos e documentos nº 01, sob no l9/1985. É a síntese do necessário. DECIDO. Compulsando os autos, denota-se que o mérito da lide dirimida neste autos já foi esgotado quando do proferimento da decisão de id. 58078542, sem que, contudo, tenha havido o devido lançamento do código correspondente da Tabela Processual Unificada (TPU) do Conselho Nacional de Justiça, esta sentença adota o código pertinente para fins de regularização e contabilização nos sistemas do CNJ e deste E. Tribunal de Justiça. Assim, RATIFICO os termos daquele decisum e REITERO, por seus próprios fundamentos e em todos os seus termos, a decisão de ID nº 58078542. Proceda-se ao cumprimento integral dos comandos judiciais exarados na decisão supramencionada, que porventura ainda não tenham sido efetivados. Sem condenação em honorários sucumbenciais diante da natureza da demanda. Atribuo à presente sentença força de Mandado de Averbação, a qual deve ser encaminhada ao Cartório de Registro Civil correspondente, para os devidos fins. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos, com baixa na unidade, independentemente de nova conclusão. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Expedientes necessários. Cumpra-se. MARCOS PARENTE-PI, 10 de setembro de 2025. SARA ALMEIDA CEDRAZ Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Marcos Parente
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AUTOR: ASSOCIACAO DE DESENV COMUNITARIO DE ANTONIO ALMEIDA
REU: SERVENTIA EXTRAJUDICIAL DO OFICIO UNICO DE ANTONIO ALMEIDA SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Marcos Parente DA COMARCA DE MARCOS PARENTE Praça Dirno Pires Ferreira, s/n, Centro, MARCOS PARENTE - PI - CEP: 64845-000 PROCESSO Nº: 0800198-74.2024.8.18.0102 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Registro Civil de Pessoas Jurídicas]
Trata-se de procedimento iniciado pela Tabeliã Interina da Serventia Extrajudicial do Ofício Único de Antônio Almeida-PI, em que requer a convalidação de atos já registrados e autorização para registro da ata da assembleia ordinária para eleição e posse da nova diretoria da Associação de Desenvolvimento Comunitário de Antônio Almeida-PI, na pessoa jurídica registrada sob o nº 19, Livro 02, no Registro Civil das Pessoas Jurídicas na da referida Serventia Extrajudicial. Informa-se que não foi realizado o registro da citada ata, em razão da ausência do visto de advogado no registro da pessoa jurídica requerente. Foi proferido despacho determinando que a Serventia Extrajudicial delimitasse os dados do registro cuja convalidação requer. Em nova manifestação, a Tabeliã Interina informa que pessoa interessa requereu o registro de posse da nova diretoria da Associação de Desenvolvimento Comunitário de Antônio Almeida - FUNDEC, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ n º 06.860.431/0001-04, localizada Rua Presidente Dutra, S/N, Bairro Centro, Antônio Almeida-PI, CEP: 64855-000 no Registro Civil das Pessoas Jurídicas daquela Serventia Extrajudicial do Ofício Único, sob nº de protocolo 2024.01.229. Aponta que foi verificado que o primeiro registro da aludida PJ, nos Livros de Pessoa Jurídica, remete a 11 de junho de 1985, às fls. 31v/39, do livro de registro de títulos e documentos nº 01, sob no l9/1985. É a síntese do necessário. DECIDO. Compulsando os autos, denota-se que o mérito da lide dirimida neste autos já foi esgotado quando do proferimento da decisão de id. 58078542, sem que, contudo, tenha havido o devido lançamento do código correspondente da Tabela Processual Unificada (TPU) do Conselho Nacional de Justiça, esta sentença adota o código pertinente para fins de regularização e contabilização nos sistemas do CNJ e deste E. Tribunal de Justiça. Assim, RATIFICO os termos daquele decisum e REITERO, por seus próprios fundamentos e em todos os seus termos, a decisão de ID nº 58078542. Proceda-se ao cumprimento integral dos comandos judiciais exarados na decisão supramencionada, que porventura ainda não tenham sido efetivados. Sem condenação em honorários sucumbenciais diante da natureza da demanda. Atribuo à presente sentença força de Mandado de Averbação, a qual deve ser encaminhada ao Cartório de Registro Civil correspondente, para os devidos fins. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos, com baixa na unidade, independentemente de nova conclusão. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Expedientes necessários. Cumpra-se. MARCOS PARENTE-PI, 10 de setembro de 2025. SARA ALMEIDA CEDRAZ Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Marcos Parente
Expedição de Outros documentos.16/09/2025, 07:16
Expedição de Outros documentos.16/09/2025, 07:16
Julgado procedente o pedido10/09/2025, 16:40
Expedição de Certidão.04/06/2025, 11:20
Conclusos para julgamento04/06/2025, 11:20
Expedição de Certidão.04/06/2025, 11:20
Expedição de Certidão.04/06/2025, 11:19
Decorrido prazo de SERVENTIA EXTRAJUDICIAL DO OFICIO UNICO DE ANTONIO ALMEIDA em 03/04/2025 23:59.04/04/2025, 03:14
Decorrido prazo de SERVENTIA EXTRAJUDICIAL DO OFICIO UNICO DE ANTONIO ALMEIDA em 03/04/2025 23:59.04/04/2025, 03:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário13/03/2025, 10:59
Juntada de Petição de devolução de mandado13/03/2025, 10:59
Recebido o Mandado para Cumprimento10/03/2025, 14:02
Expedição de Mandado.10/03/2025, 13:32
Expedição de Certidão.10/03/2025, 13:32
Deferido o pedido de07/03/2025, 09:26
Conclusos para decisão13/05/2024, 13:42
Expedição de Certidão.13/05/2024, 13:41
Expedição de Certidão.13/05/2024, 13:41
Expedição de Certidão.13/05/2024, 13:38
Juntada de Petição de manifestação09/05/2024, 22:15
Determinada a emenda à inicial22/04/2024, 12:27
Conclusos para decisão10/04/2024, 15:21
Expedição de Certidão.10/04/2024, 15:21
Expedição de Certidão.10/04/2024, 15:20
Expedição de Certidão.10/04/2024, 15:20
Distribuído por sorteio10/04/2024, 09:21