PagamentoAdimplemento e ExtinçãoObrigaçõesDIREITO CIVILExecução de Título Extrajudicial
TJPI1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
22/05/2001
Valor da Causa
R$ 46.689,92
Órgão julgador
3ª Vara Cível da Comarca de Teresina
Partes do Processo
BANCO DO BRASIL
CNPJ
Autor
LIVRARIA E PAP. DOS CONTRIBUINTES COM. E IND. LTDA
Terceiro
BANCO DO BRASIL SA
Terceiro
DIRECAO GERAL
Terceiro
BANCO DO BRASIL S.A
Terceiro
Advogados / Representantes
SERVIO TULIO DE BARCELOS
OAB/PI 12008·CPF·Representa: Autor
JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA
OAB/PI 12033·CPF·Representa: Autor
WILSON SALES BELCHIOR
OAB/PI 9016·CPF·Representa: Autor
ANTONIO HERMANI NORMANDO ALMEIDA
OAB/PI 1598·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 09/10/2025 23:59.
10/10/2025, 00:11
Decorrido prazo de DOMINGOS SAVIO ALMEIDA NORMANDO em 09/10/2025 23:59.
10/10/2025, 00:11
DIRECAO GERAL
Terceiro
BANCO DO BRASIL S.A
Terceiro
BANCO DO BRASIL S. A.
Terceiro
BANCO DO BRASIL
Terceiro
BANCO DO BRASIL S/A
Terceiro
B.B
Terceiro
DOMINGOS SAVIO ALMEIDA NORMANDO
Terceiro
LIVRARIA E PAP. DOS CONTRIBUINTES COM. E IND. LTDA
Reu
MARIA EDITE ALMEIDA NORMANDO
CPF
Reu
DOMINGOS SAVIO ALMEIDA NORMANDO
Reu
Decorrido prazo de LIVRARIA E PAP. DOS CONTRIBUINTES COM. E IND. LTDA em 09/10/2025 23:59.
10/10/2025, 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2025
18/09/2025, 09:24
Publicado Intimação em 18/09/2025.
18/09/2025, 09:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2025
18/09/2025, 09:24
Publicado Intimação em 18/09/2025.
18/09/2025, 09:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2025
18/09/2025, 09:24
Publicado Intimação em 18/09/2025.
18/09/2025, 09:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA
EXECUTADO: LIVRARIA E PAP. DOS CONTRIBUINTES COM. E IND. LTDA e outros (2) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0004634-98.2001.8.18.0140 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Pagamento] Vistos, e etc. Inicialmente, chamo o feito à ordem para determinar que a Serventia do feito desentranhe as peças de id 14964990 para que sejam autuadas e registradas em apartado como ação autônoma, devendo a mesma ser distribuída por dependência à presente ação executiva (art. 914, §1º, CPC). Tomada as providências, nos autos dos embargos, CERTIFIQUE-SE quanto à tempestividade dos embargos à execução, bem como acerca do recolhimento das custas processuais pelo embargante. Caso não tenha havido o recolhimento, INTIME-SE a parte embargante para que promova o pagamento das custas devidas, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito (art. 485, IV, do CPC). Ato contínuo, quanto à execução, verifico impedimento no seu prosseguimento, visto que apesar dos executados estarem devidamente citados (ID 14964988, fls. 29 e 31), há inviabilidade na avaliação do bem penhorado (ID 14964988, fl. 32). Consta-se nos autos, duas tentativas realizadas pelos meirinhos sem êxito na localização do imóvel (ID 14964988, fl. 80 e ID 41676730), assim como, manifestação não efetiva do exequente, requerendo diligências que não condizem com a fase atual do processo (ID 44384543). Além disso, em petição ID 44384543, o exequente pleiteia por nova avaliação, todavia, apresenta as mesmas informações do imóvel que ensejaram nas infrutíferas avaliações retro. Dessa forma, SUSPENDO o andamento do feito pelo prazo de um ano (art. 921, §1º, do CPC). Fica desde já determinado que, passado o prazo acima estipulado, em não havendo qualquer manifestação relevante do exequente, que se proceda com as medidas previstas nos arts. 921, §§2º, 3º, 4º e 5º, do CPC). Int. Cumpra-se. TERESINA-PI, 5 de junho de 2025. Juiz(a) de Direito do(a) 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina
17/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA
EXECUTADO: LIVRARIA E PAP. DOS CONTRIBUINTES COM. E IND. LTDA e outros (2) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0004634-98.2001.8.18.0140 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Pagamento] Vistos, e etc. Inicialmente, chamo o feito à ordem para determinar que a Serventia do feito desentranhe as peças de id 14964990 para que sejam autuadas e registradas em apartado como ação autônoma, devendo a mesma ser distribuída por dependência à presente ação executiva (art. 914, §1º, CPC). Tomada as providências, nos autos dos embargos, CERTIFIQUE-SE quanto à tempestividade dos embargos à execução, bem como acerca do recolhimento das custas processuais pelo embargante. Caso não tenha havido o recolhimento, INTIME-SE a parte embargante para que promova o pagamento das custas devidas, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito (art. 485, IV, do CPC). Ato contínuo, quanto à execução, verifico impedimento no seu prosseguimento, visto que apesar dos executados estarem devidamente citados (ID 14964988, fls. 29 e 31), há inviabilidade na avaliação do bem penhorado (ID 14964988, fl. 32). Consta-se nos autos, duas tentativas realizadas pelos meirinhos sem êxito na localização do imóvel (ID 14964988, fl. 80 e ID 41676730), assim como, manifestação não efetiva do exequente, requerendo diligências que não condizem com a fase atual do processo (ID 44384543). Além disso, em petição ID 44384543, o exequente pleiteia por nova avaliação, todavia, apresenta as mesmas informações do imóvel que ensejaram nas infrutíferas avaliações retro. Dessa forma, SUSPENDO o andamento do feito pelo prazo de um ano (art. 921, §1º, do CPC). Fica desde já determinado que, passado o prazo acima estipulado, em não havendo qualquer manifestação relevante do exequente, que se proceda com as medidas previstas nos arts. 921, §§2º, 3º, 4º e 5º, do CPC). Int. Cumpra-se. TERESINA-PI, 5 de junho de 2025. Juiz(a) de Direito do(a) 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina
17/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA
EXECUTADO: LIVRARIA E PAP. DOS CONTRIBUINTES COM. E IND. LTDA e outros (2) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0004634-98.2001.8.18.0140 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Pagamento] Vistos, e etc. Inicialmente, chamo o feito à ordem para determinar que a Serventia do feito desentranhe as peças de id 14964990 para que sejam autuadas e registradas em apartado como ação autônoma, devendo a mesma ser distribuída por dependência à presente ação executiva (art. 914, §1º, CPC). Tomada as providências, nos autos dos embargos, CERTIFIQUE-SE quanto à tempestividade dos embargos à execução, bem como acerca do recolhimento das custas processuais pelo embargante. Caso não tenha havido o recolhimento, INTIME-SE a parte embargante para que promova o pagamento das custas devidas, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito (art. 485, IV, do CPC). Ato contínuo, quanto à execução, verifico impedimento no seu prosseguimento, visto que apesar dos executados estarem devidamente citados (ID 14964988, fls. 29 e 31), há inviabilidade na avaliação do bem penhorado (ID 14964988, fl. 32). Consta-se nos autos, duas tentativas realizadas pelos meirinhos sem êxito na localização do imóvel (ID 14964988, fl. 80 e ID 41676730), assim como, manifestação não efetiva do exequente, requerendo diligências que não condizem com a fase atual do processo (ID 44384543). Além disso, em petição ID 44384543, o exequente pleiteia por nova avaliação, todavia, apresenta as mesmas informações do imóvel que ensejaram nas infrutíferas avaliações retro. Dessa forma, SUSPENDO o andamento do feito pelo prazo de um ano (art. 921, §1º, do CPC). Fica desde já determinado que, passado o prazo acima estipulado, em não havendo qualquer manifestação relevante do exequente, que se proceda com as medidas previstas nos arts. 921, §§2º, 3º, 4º e 5º, do CPC). Int. Cumpra-se. TERESINA-PI, 5 de junho de 2025. Juiz(a) de Direito do(a) 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina