Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: ANTONIA EUZIMAR OLIVEIRA DE MORAES
REQUERIDO: LUCAS DA SILVA MORAES SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Buriti dos Lopes DA COMARCA DE BURITI DOS LOPES Praça Coronel Antonio Romão, 547, Centro, BURITI DOS LOPES - PI - CEP: 64175-000 PROCESSO Nº: 0800325-92.2024.8.18.0043 CLASSE: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE DECISÃO (10980) ASSUNTO(S): [Multa Cominatória / Astreintes]
Trata-se de Cumprimento Provisório de Sentença requerido por ANTÔNIA EUZIMAR OLIVEIRA DE MORAES em face de LUCAS DA SILVA MORAIS, em que almejado o adimplemento de importância pecuniária exsurgida da cominação de astreinte no bojo de ação de mandado de segurança distribuído perante este juízo sob o n. 0800196-87.2024.8.18.0043, em que imposta, mediante decisão liminar, obrigação de fazer em desfavor do ora executado, por este não observada até o presente momento. Analisando os autos, tenho por mim, que não subsiste interesse na continuidade do feito, de cumprimento provisório de sentença, uma vez que já transitou em julgado, a Sentença no processo principal (0800196-87.2024.8.18.0043), a qual denegou a ordem vindicada. O cumprimento provisório da sentença é uma faculdade do vencedor para, na pendência de trânsito em julgado de recurso sem efeito suspensivo, antecipar a eficácia executiva de uma decisão judicial. O trânsito em julgado nos autos principais, configura a falta de interesse de agir do exequente e a consequente perda do objeto deste Processo, em virtude de fato superveniente, impondo a extinção do cumprimento provisório da sentença. É cediço que o cumprimento provisório de sentença, é instituto de antecipação da eficácia executiva, sobre uma decisão judicial e só pode ser ajuizado quando o recurso pendente de julgamento não tiver efeito suspensivo, de modo a possibilitar o cumprimento efetivo e imediato. Tal regulamentação tem seu respaldo jurídico no Art. 520, inciso III do Código de Processo Civil: Art. 520. O cumprimento provisório da sentença impugnada por recurso desprovido de efeito suspensivo será realizado da mesma forma que o cumprimento definitivo, sujeitando-se ao seguinte regime: III - se a sentença objeto de cumprimento provisório for modificada ou anulada apenas em parte, somente nesta ficará sem efeito a execução; EX POSITIS, nos termos do art. 485, IV, combinado com o artigo 520,III ambos do CPC, Julgo Extinto o presente cumprimento provisório de sentença, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, em razão da perda do objeto. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios. Transitada em julgado esta Sentença, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. BURITI DOS LOPES-PI, 15 de setembro de 2025. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Buriti dos Lopes