Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: IRAMAR GOMES DA COSTA
REU: SISBRASEG ADMINISTRACAO E CORRETAGEM DE SEGUROS EIRELI, BANCO BRADESCO SENTENÇA Relatório
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Água Branca DA COMARCA DE ÁGUA BRANCA Avenida João Ferreira, S/N, Centro, ÁGUA BRANCA - PI - CEP: 64460-000 PROCESSO Nº: 0801346-04.2022.8.18.0034 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Tarifas]
Trata-se de ação ordinária ajuizada por IRAMAR GOMES DA COSTA em face do SEBRASEG CLUBE DE BENEFÍCIOS S/A e BANCO BRADESCO, todos devidamente qualificados, por meio da qual são questionados descontos de valores a título de prêmio securitário sobre os recursos mantidos em conta pela parte autora (SEGURO SEBRASEG). Contestação oferecida, na qual o BANCO BRADESCO S.A apontou sua ilegitimidade. O autor trouxe réplica. É o que há a relatar, no absolutamente essencial. Fundamentação Compulsando os autos, constato que o caso comporta julgamento conforme o estado do processo, nos termos dos artigos 354 e 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem maiores delongas, a ação é improcedente. Inicialmente, quanto à SESBRASEG ADMINISTRAÇÃO E CORRETAGEM DE SEGUROS, observa-se que não foi possível realizar sua citação válida. A citação, como se sabe, é pressuposto de existência do processo (art. 238 e seguintes do CPC), essencial para a formação válida da relação jurídica processual. No presente caso, a parte ré não foi localizada no endereço indicado na petição inicial, e, mesmo intimado, o autor não apresentou novo endereço para tentativa de citação, conforme exige o parágrafo único do art. 321 do CPC. Diante dessa omissão, resta configurada a ausência de pressuposto processual necessário, o que inviabiliza o exercício do contraditório e da ampla defesa, garantias previstas no art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal. Assim, impõe-se a extinção do processo, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, inciso IV, do CPC. Por outro lado, quanto ao BANCO BRADESCO S.A., que foi regularmente citado, passo à análise da preliminar de ilegitimidade passiva arguida. Segundo a doutrina e a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, a análise das condições da ação deve observar a chamada teoria da asserção, segundo a qual a verificação se dá com base nas afirmações feitas na petição inicial (in statu assertionis). No entanto, quando a aferição da legitimidade demanda exame mais aprofundado dos fatos, a questão deixa de ser preliminar e passa a integrar o mérito, conforme já decidido no REsp 1.834.003/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva. No caso, a análise da causa de pedir revela que o banco demandado atuou apenas como intermediário arrecadador dos valores descontados, não tendo qualquer interesse econômico direto na contratação que motivou a ação. Os descontos questionados beneficiaram terceiros que não fazem parte do processo, inexistindo relação contratual direta entre o autor e o banco que justifique sua responsabilização. Assim, ausente o nexo de pertinência subjetiva, e não havendo interesse jurídico do requerido na lide, reconhece-se a ilegitimidade passiva ad causam. Tal conclusão é reforçada pela ausência de manifestação específica do autor sobre este ponto da contestação, mesmo devidamente intimado (art. 350 do CPC). Dispositivo
Diante do exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO: a) SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, em relação à SESBRASEG ADMINISTRAÇÃO E CORRETAGEM DE SEGUROS, com fundamento no art. 485, IV, do CPC, diante da impossibilidade de citação válida; b) COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, em relação ao BANCO BRADESCO S.A., julgando IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, com fundamento no art. 487, I, do CPC, em razão da ilegitimidade passiva ad causam. Isento a parte autora do pagamento de custas processuais, nos termos da gratuidade da justiça deferida. Condeno-a, entretanto, ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono do BANCO BRADESCO S.A., os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, conforme art. 85, § 2º, do CPC. A exigibilidade da verba honorária, no entanto, fica suspensa, nos termos do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal. Sentença registrada eletronicamente. Intimem-se as partes, preferencialmente por meio eletrônico. Publique-se o dispositivo no Diário da Justiça Eletrônico, conforme art. 205, § 3º, do CPC. Com o trânsito em julgado e não havendo pendências ou determinações a cumprir, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. ÁGUA BRANCA-PI, 10 de julho de 2025. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Água Branca