Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
INTERESSADO: BANCO DO BRASIL SA
INTERESSADO: AUTO SHOP EQUIPADORA LTDA - ME, MARLO FABIANO DE SOUZA ANDRADE SENTENÇA Nº 1.288/2025 1. RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0808668-24.2017.8.18.0140 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários, Causas Supervenientes à Sentença]
Trata-se de Cumprimento de Sentença requerido por BANCO DO BRASIL SA em face de AUTO SHOP EQUIPADORA LTDA - ME e MARLO FABIANO DE SOUZA ANDRADE, todos suficientemente individualizados nos autos. No curso do cumprimento de sentença transitada em julgado, sobreveio a informação de que as partes transacionaram em relação ao débito objeto da presente demanda, requerendo a homologação judicial da transação e extinção do processo, consoante se vê do termo de acordo de ID 81727718. Sucinto relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO Dispõe o art. 487, III, “b”, do Código de Processo Civil que haverá resolução de mérito quando as partes transigirem, o que pode ser materializado a qualquer tempo e grau jurisdicional, inclusive, após a sentença e respectivo trânsito em julgado, especialmente em se tratando de direitos disponíveis, como no caso dos autos. Nesse sentido, colaciono firme entendimento jurisprudencial: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO. COMPOSIÇÃO EFETUADA ENTRE AS PARTES. PEDIDO DE HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO. POSSIBILIDADE. AUTOCOMPOSIÇÃO ALÇADA AO STATUS DE PRINCÍPIO ORIENTADOR DO NOVO CPC. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO.. A transação entre as partes, bem como sua submissão à homologação judicial, pode ocorrer a qualquer tempo, ainda que já tenha se operado o trânsito em julgado. Precedentes. (TJPR - 13ª C.Cível - 0058049-52.2019.8.16.0000 - Londrina - Rel.: Juiz Rodrigo Fernandes Lima Dalledone - J. 09.03.2020) (TJ-PR - AI: 00580495220198160000 PR 0058049-52.2019.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Juiz Rodrigo Fernandes Lima Dalledone, Data de Julgamento: 09/03/2020, 13ª Câmara Cível, Data de Publicação: 09/03/2020). Logo, a transação firmada pelas partes está apta à homologação, devendo ser extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, “b” do CPC. 3. DISPOSITIVO Em face do exposto, HOMOLOGO, por sentença, para que produza os seus efeitos jurídicos e legais, a transação firmada entre as partes (ID 81727718), declarando extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, “b” do CPC. Custas de lei, se ainda for o caso, distribuídas igualmente entre as partes, não havendo falar em dispensa das despesas processuais, a considerar que a transação foi realizada após a sentença (CPC, art. 90, §§ 2° e 3°). Cada parte arcará com os honorários advocatícios de seus respectivos patronos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Certificado o trânsito em julgado, baixem-se e arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. TERESINA-PI, datado eletronicamente. Juiz(a) de Direito da 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina