Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: ANTONIA DA CRUZ PEREIRA SOARES
REU: BANCO BRADESCO SA SENTENÇA RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Água Branca DA COMARCA DE ÁGUA BRANCA Avenida João Ferreira, S/N, Centro, ÁGUA BRANCA - PI - CEP: 64460-000 PROCESSO Nº: 0800293-85.2022.8.18.0034 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Tarifas]
Trata-se de ação declaratória de inexistência contratual cumulada com repetição de indébito e dano moral ajuizada por ANTONIA DA CRUZ PEREIRA SOARES em face de BANCO BRADESCO S/A, ambos já sumariamente qualificados. A parte demandante aduz que, ao analisar o extrato de sua conta bancária, constatou a cobrança de anuidades de cartão de crédito mensalmente. Sustenta que as cobranças ocorreram apesar de não ter contratado qualquer tipo de cartão de crédito com o réu, motivo pelo qual requer sua condenação à restituição em dobro da quantia descontada indevidamente e ao pagamento de indenização por dano moral, além da declaração de inexistência/anulação do negócio jurídico questionado. Citação regular. Contestação oferecida. Réplica apresentada. Não houve indicação de provas a produzir. É o que há a relatar, no absolutamente essencial. FUNDAMENTAÇÃO Não há necessidade de produção de outras provas, visto que os documentos juntados aos autos pelas partes são suficientes para o esclarecimento das questões controversas, de modo que é possível o julgamento antecipado do mérito da causa, nos termos do art. 355, I, do CPC. A requerida suscitou a ausência de interesse de agir da parte autora. No entanto, a demonstração da tentativa de resolução administrativa prévia da questão não é requisito para esta ação, que se mostra necessária e útil. Logo, rejeito a preliminar. A parte autora alega que ocorreram débitos indevidos em sua conta bancária, não autorizados nem decorrentes de serviços por ela utilizados ou solicitados. Esse tipo de situação se sujeita à lógica que permeia as relações consumeristas, segundo a qual a prestação de determinado serviço (ou fornecimento de produto) e, consequentemente, a cobrança por ele, pressupõem a aquiescência do consumidor, conforme se pode extrair dos arts. 6º, IV, 39, III e 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. Diante dessa regra, a conclusão é que para efetuar determinado débito, a instituição financeira deve estar amparada contratualmente ou ter prestado serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente. Nessas situações, a cobrança será lícita; caso contrário, a ilegalidade deve ser reconhecida. O quadro guarda relação com a cobrança de tarifas bancárias, regulada pela Resolução nº 3.919, de 25 de novembro de 2010, editada pelo BACEN. O referido ato normativo, em seu art. 1º, dispõe que a cobrança de remuneração pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, conceituada como tarifa para fins desta resolução, deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário. Assim, a sua licitude pressupõe a existência de prévio contrato devidamente assinado pelo cliente (ou mediante alguma outra forma lícita de consentimento, como as novas ferramentas eletrônicas de contratação, previstas na Resolução BACEN nº 4.480/2016), de modo que sejam prestadas todas as informações relacionadas ao serviço contratado. No tocante às cobranças de ANUIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO impugnadas na petição inicial — cuja ocorrência, vale ressaltar, não foi negada pela parte ré —, não há qualquer prova de que essas cobranças estejam respaldadas em contrato válido ou correspondam a serviços efetivamente solicitados ou autorizados pela parte autora. Não se pode impor à parte demandante o ônus de provar a inexistência de vínculo jurídico ou fático que justifique os débitos em questão. Seja sob a ótica da regra geral de distribuição do ônus da prova (art. 373, II, do CPC), seja em razão da facilidade de produção probatória por parte do fornecedor do serviço, conclui-se que competia ao réu comprovar a existência de relação contratual válida e/ou a solicitação regular dos serviços cobrados. Diante da ausência dessa demonstração, reputa-se ilícita a conduta da parte ré. A irregularidade da cobrança, nesse ponto, recai sobre as anuidades de cartão de crédito cobradas a partir de 24/03/2017, diante do reconhecimento da prescrição daquelas cobradas antes do quinquênio de ajuizamento da ação (art. 27 CDC e Súmula 297, STJ). A postura adotada pelos fornecedores nas situações de cobrança indevida por serviços e produtos financeiros é corriqueiramente eivada de má-fé e viola os direitos básicos do consumidor. Com efeito, os incisos I e IV do art. 6º do CDC preveem que é direito básico do consumidor a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços e a proteção contra a publicidade enganosa e abusiva, métodos comerciais coercitivos ou desleais, bem como contra práticas e cláusulas abusivas ou impostas no fornecimento de produtos e serviços. Assim, constato que o réu agiu com notória má-fé ao utilizar a sua capacidade de acesso à vida financeira da parte autora para efetuar desconto não lastreado contratualmente sobre os recursos do consumidor, especialmente porque não há indicativo de que tenha sido levado a erro por ato do correntista ou de terceiros. No aspecto patrimonial, o demandante faz jus à repetição em dobro do valor cobrado indevidamente, uma vez que, nos termos do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor e consoante a jurisprudência dominante dos tribunais superiores, houve efetivo pagamento do valor cobrado ilicitamente e o fornecedor agiu de má-fé ao invadir a vida financeira do consumidor e surrupiar, sem seu consentimento, quantia que não lhe pertencia. Quanto ao aspecto extrapatrimonial, alinhado ao entendimento perfilhado pelo Superior Tribunal de Justiça, concluo que a mera cobrança indevida, ausente a inscrição em órgãos restritivos, não é suficiente para ensejar a indenização por danos morais. Entre outros precedentes, colho a decisão adotada pela Terceira Turma do STJ no julgamento do Agravo em Recurso Especial nº 1.189.291/SP, de relatoria do Ministro Paulo de Tarso Sanseverino (DJe 9.5.2018), no qual foi consignado que a cobrança indevida de serviços não solicitados não é hipótese de dano moral presumido. No mesmo sentido, o mesmo órgão colegiado do STJ, ao julgar o Recurso Especial nº 1.573.859/SP, concluiu que o saque indevido de numerário em conta-corrente não configura dano moral in re ipsa (presumido), podendo, contudo, observadas as particularidades do caso, ficar caracterizado o respectivo dano se demonstrada a ocorrência de violação significativa a algum direito da personalidade do correntista (Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe 13.11.2017). Aliás, ao analisar a possibilidade de configuração de dano moral coletivo (que sequer se identifica com os tradicionais atributos da pessoa humana, como dor, sofrimento ou abalo psíquico) decorrente da cobrança indevida de tarifas bancárias (o que se aplica ao caso dos autos, com as devidas adaptações), o órgão julgador entendeu que a exigência de uma tarifa bancária considerada indevida não infringe valores essenciais da sociedade, tampouco possui os atributos da gravidade e intolerabilidade, configurando a mera infringência à lei ou ao contrato, o que é insuficiente para a configuração do dano moral coletivo (STJ, T3, REsp nº 1.502.967/RS, Rel. Nancy Andrighi, DJe 14.8.2018). Tendo em vista que nenhuma peculiar situação de abalo aos direitos da personalidade da parte autora foi sugerida na petição inicial e comprovada durante a instrução, rejeito o pedido de indenização por danos morais. DISPOSITIVO
Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, a) julgo procedente o pedido de declaração de inexistência de contrato de anuidade de cartão de crédito entre as partes, bem como para, em consequência, determinar que a parte ré proceda, no prazo de 10 dias contados da intimação da sentença, ao seu cancelamento (caso ainda ativo), sob pena de multa por cobrança indevidamente realizada; b) julgo procedente o pedido de repetição do indébito para condenar o réu à restituição em dobro da quantia cobrada indevidamente da parte autora a título de ANUIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO, a partir de 24/03/2017 até o momento de seu cancelamento, sobre o qual deverá incidir a SELIC desde a data do primeiro desconto (art. 406 do CC, combinado com a Lei nº 9.250/95); c) julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais. DETERMINAÇÕES FINAIS Por considerar a parte autora sucumbente em parte mínima, condeno o réu ao pagamento de custas processuais e em honorários advocatícios, estes arbitrados em 15% sobre o valor da indenização acima fixada. Intimem-se as partes, preferencialmente por meio eletrônico. Com o trânsito em julgado, adimplidas as custas impostas ao réu e não havendo nenhum pedido pendente de análise, arquive-se. Caso seja apresentado recurso de apelação, certifique-se a tempestividade e se intime a parte adversa para contrarrazões em 15 (quinze) dias, após os quais os autos serão remetidos ao E. Tribunal de Justiça. Providências necessárias. ÁGUA BRANCA-PI, 10 de julho de 2025. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Água Branca