Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA DO E DO PIAUI CRF 13
EXECUTADO: MUNICIPIO DE ANISIO DE ABREU - SECRETARIA DE SAUDE SENTENÇA I – RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Caracol DA COMARCA DE CARACOL Rua João Dias, 227, Centro, CARACOL - PI - CEP: 64795-000 PROCESSO Nº: 0000207-53.2015.8.18.0080 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) ASSUNTO(S): [Ausência de Cobrança Administrativa Prévia]
Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo Conselho Regional de Farmácia do Estado do Piauí – CRF/PI contra o Município de Anísio de Abreu – Secretaria de Saúde, visando à cobrança do valor de R$ 2.705,70 (dois mil, setecentos e cinco reais e setenta centavos), referente a Certidão de Dívida Ativa, acrescido dos encargos legais. Determinada a citação (Despacho, ID 6156785, pág. 43), o executado foi devidamente citado na pessoa do Prefeito Municipal em 21/09/2021 (ID 20475685) e também por intermédio da Secretaria de Saúde (ID 40392658). Não houve manifestação no prazo legal, configurando a inércia do devedor (Certidão, ID 54673640). Posteriormente, foi expedido despacho (ID 59518460), intimando o exequente a se manifestar acerca das certidões, sob pena de extinção. Todavia, decorreu o prazo legal sem qualquer manifestação (Certidão, ID 64359339), sendo os autos conclusos em 30/09/2024. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Nos termos do artigo 77, inciso IV, do Código de Processo Civil, as partes têm o dever de cumprir com exatidão as decisões jurisdicionais, de natureza provisória ou final, e não criar embaraços à sua efetivação. Ademais, verifica-se que a parte autora não cumpriu com o disposto na legislação processual pátria, vez que não se manifestou no prazo legal. O art. 485, III do Código de Processo Civil dispõe sobre a presente hipótese e determina a extinção do processo sem apreciação meritória. O que aconteceu nos autos foi exatamente o que consta na legislação, o feito ficou paralisado por mais de 30 dias. Inconteste, portanto, a desídia da parte requerente uma vez que não se manifestou durante o prazo estabelecido no processo, dificultando sobremaneira o andamento do feito. Ademais, não é possível conferir as partes oportunidades indefinidas para dar andamento ao feito, sem o devido cumprimento, sob pena de ofensa ao princípio constitucional da razoável duração do processo, inserido no rol dos direitos fundamentais, precisamente no artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no art. 485, III, do CPC, julgo extinta a presente execução fiscal, sem resolução de mérito, em razão do abandono da causa pelo exequente. Sem custas. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se com a devida baixa, observando as cautelas legais. CARACOL-PI, data indicada no sistema informatizado. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Caracol