Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: SEVERINO PEREIRA FEITOSA - ME
APELADO: EXPRESSO TRANSLOPES EIRELI, ESTADO DO PIAUI DECISÃO MONOCRÁTICA Conquanto o atual estágio da marcha processual sinalize que o feito em tela estaria apto para julgamento, tenho que é imprescindível para que essa Relatora realize um juízo acerca da admissibilidade de um dos recursos, converter o feito em diligência. Com efeito, após detida análise dos autos, denota-se que, não obstante tenha sido proferida decisão recebendo os apelos manejados, uma das partes recorrentes, a empresa EXPRESSO TRANSLOPES EIRELI, requereu os benefícios da gratuidade da justiça para fins de dispensa do recolhimento das custas processuais relativas ao preparo do recurso. Neste norte, embora a redação do 99 do CPC autorize que tal pleito seja deduzido em qualquer fase do processo, inclusive em âmbito recursal, a concessão da gratuidade à pessoa jurídica exige a demonstração efetiva de sua hipossuficiência financeira, não sendo suficiente, para tanto, a mera declaração, a teor do artigo 98 do precitado diploma legal. Em igual sentido é a redação da Súmula 481/STJ: “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.” Assim, em acatamento ao que preconiza o artigo 99, §7º, do CPC/2015,
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS PROCESSO Nº: 0808386-49.2018.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Princípio da Seletividade] intime-se a parte recorrente (EXPRESSO TRANSLOPES EIRELI), na pessoa de seus procuradores judiciais, para, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar documentalmente a alegada hipossuficiência econômica, mediante apresentação de balanços patrimoniais, demonstrativos de resultado, declaração de imposto de renda (ano-base 2024) ou outros documentos hábeis a evidenciar a impossibilidade de arcar com as custas processuais sem prejuízo da manutenção de suas atividades. Cumprido ou decorrido o prazo, tornem os autos conclusos. Cumpra-se. TERESINA-PI, data e assinatura registrada no Sistema