Decorrido prazo de GUILHERME VALDEREDO BARBOSA GUIMARAES em 30/03/2026 23:59.
31/03/2026, 00:01
Expedição de Outros documentos.
25/02/2026, 10:27
Expedição de Outros documentos.
25/02/2026, 08:11
Expedição de Outros documentos.
25/02/2026, 08:11
Expedição de Outros documentos.
25/02/2026, 08:11
Determinada diligência
25/02/2026, 08:11
Conclusos para despacho
18/11/2025, 12:42
Expedição de Certidão.
18/11/2025, 12:42
Juntada de certidão
18/11/2025, 12:41
Decorrido prazo de GUILHERME VALDEREDO BARBOSA GUIMARAES em 20/10/2025 23:59.
21/10/2025, 00:10
Decorrido prazo de ALEXSANDRA DE OLIVEIRA ELEUTERIO em 09/10/2025 23:59.
10/10/2025, 00:10
Juntada de Petição de petição (outras)
09/10/2025, 11:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2025
18/09/2025, 09:23
Publicado Intimação em 18/09/2025.
18/09/2025, 09:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2025
18/09/2025, 09:23
Documentos
Decisão
•25/02/2026, 08:11
Decisão
•14/07/2025, 11:58
25/02/2026, 08:11
Determinada diligência
25/02/2026, 08:11
Conclusos para despacho
18/11/2025, 12:42
Expedição de Certidão.
18/11/2025, 12:42
Juntada de certidão
18/11/2025, 12:41
Decorrido prazo de GUILHERME VALDEREDO BARBOSA GUIMARAES em 20/10/2025 23:59.
21/10/2025, 00:10
Decorrido prazo de ALEXSANDRA DE OLIVEIRA ELEUTERIO em 09/10/2025 23:59.
10/10/2025, 00:10
Juntada de Petição de petição (outras)
09/10/2025, 11:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2025
18/09/2025, 09:23
Publicado Intimação em 18/09/2025.
18/09/2025, 09:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2025
18/09/2025, 09:23
Publicado Intimação em 18/09/2025.
18/09/2025, 09:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0833675-47.2019.8.18.0140 CLASSE: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) ASSUNTO: [Prescrição e Decadência] RECLAMANTE: ALEXSANDRA DE OLIVEIRA ELEUTERIO RECLAMADO: GALIB BRASIL LTDA DECISÃO
Trata-se de Embargos à Execução opostos por ALEXSANDRA DE OLIVEIRA ELEUTÉRIO em face de GALIB BRASIL LTDA, ambos devidamente qualificados nos autos. Prolatou-se sentença (ID 27072533) que julgou improcedentes os embargos à execução, afastando as teses de prescrição, excesso de execução e iliquidez do título. A embargante interpôs Recurso de Apelação (ID 28397737), o qual fora provido para cassar a sentença, determinando o retorno dos autos para a realização de perícia contábil (ID 56045038). Em cumprimento ao despacho de ID 66217686, a parte embargada, GALIB BRASIL LTDA, manifestou-se (ID 69750354), requerendo o envio dos autos à Contadoria Judicial para a realização da perícia contábil, bem como o pagamento/depósito judicial da quantia que a embargante reconhece como devida (R$ 97.616,15), com o consequente levantamento em seu favor. É o que basta para compreensão do tema. Decido. A controvérsia central que remanesce nestes autos, após o provimento do recurso de apelação, reside na apuração do quantum debeatur da dívida objeto do processo n° 0824552-25.2019.8.18.0140, em face das alegações de excesso de execução e da necessidade de revisão dos encargos contratuais. A decisão de segundo grau fundamentou-se na plausibilidade das alegações da embargante no que tange à revisão das cláusulas contratuais, especialmente no que se refere à capitalização de juros, reconhecendo a relação de consumo entre as partes e a aplicação do Código de Defesa do Consumidor. Ressaltou-se que a capitalização mensal prevista na MP nº 2.170-36/2001 não alcança contratos de compra e venda firmados diretamente com construtoras fora do Sistema Financeiro Nacional. Dessa forma, a perícia contábil a ser realizada deve observar rigorosamente os parâmetros estabelecidos no acórdão de ID 56045038, a fim de apurar o valor real e devido da obrigação. A perícia deverá, portanto, proceder ao recálculo do saldo devedor, considerando o valor original do crédito, os pagamentos já efetuados pela embargante e aplicando os encargos contratuais em estrita conformidade com a legislação civil e consumerista, observando-se o limite estabelecido pela Lei de Usura (12% ao ano). Isso porque, tratando-se de contrato firmado por entidade não integrante do Sistema Financeiro Nacional, deve incidir, quanto à pactuação de juros, a Lei de Usura (Decreto nº 22.626/1933), conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça (AREsp 2.272.410, AREsp 2.318.616 e REsp 2.005.302).
Diante do exposto, e em estrita observância ao Acórdão proferido pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí (ID 56045036-56045500), e por considerar que se mostra fundamental para o deslinde do feito a aferição de eventuais abusividades apontadas pela embargante na cobrança do débito, bem assim objetivando apurar o quantum debeatur da dívida objeto da Ação de Execução nº 0824552-25.2019.8.18.0140, com fundamento no art. 465 do Código de Processo Civil, NOMEIO o perito, Contador GUILHERME VALDEREDO BARBOSA GUIMARÃES, CPTEC 38, CRC-PI nº 7067 – APCEPI nº 94, CPF nº 000.396.333-06, RG nº 1.953.691 SSP – PI, domiciliado na Avenida João XXIII, 9525, lado ímpar, TERRAS ALPHAVILLE TERESINA, bairro Uruguai, CEP nº 64.073-650, e-mail [email protected]. Intime-se o perito para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar proposta de honorários, currículo, com comprovação de especialização e contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais (§2º do art. 465 do CPC). Igualmente, intimem-se as partes para, dentro de 15 (quinze) dias: a) arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso; b) indicar assistente técnico; e c) apresentar quesitos, nos termos do §1º, incisos I, II e III, do art. 465 do CPC. Ofertada a proposta de honorários, as partes deverão ser intimadas para, querendo, manifestar-se no prazo comum de 05 (cinco) dias (art. 465, §3º do CPC), após o que será arbitrado o valor e intimada a parte responsável pelo pagamento dos honorários (ALEXSANDRA DE OLIVEIRA ELEUTERIO) para o devido adiantamento. Apresentados os quesitos das partes, oficie-se o perito nomeado para proceder à realização da perícia no prazo de até 20 dias, com apresentação do laudo no prazo já especificado em duas vias, observando, para tanto, os quesitos formulados pelas partes e os seguintes: A) É possível identificar a incidência de capitalização de juros na planilha de débito apresentada pelo exequente (ID 6274604 do processo nº 0824552-25.2019.8.18.0140)? B) Considerando o valor original do crédito e os pagamentos realizados pela embargante, qual o saldo devedor remanescente, observando que não deverá que ser aplicada a capitalização mensal prevista na MP nº 2.170-36/2001, mas sim o limite estabelecido pela Lei de Usura (12% ao ano)? C) O valor final obtido pela perícia se aproxima ou diverge do montante de R$ 97.616,15 indicado na perícia contábil extrajudicial da embargante (ID 28397728)? Em caso de divergência, quais os fundamentos técnicos? Expedientes necessários. TERESINA-PI, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito do(a) 10ª Vara Cível
17/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0833675-47.2019.8.18.0140 CLASSE: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) ASSUNTO: [Prescrição e Decadência] RECLAMANTE: ALEXSANDRA DE OLIVEIRA ELEUTERIO RECLAMADO: GALIB BRASIL LTDA DECISÃO
Trata-se de Embargos à Execução opostos por ALEXSANDRA DE OLIVEIRA ELEUTÉRIO em face de GALIB BRASIL LTDA, ambos devidamente qualificados nos autos. Prolatou-se sentença (ID 27072533) que julgou improcedentes os embargos à execução, afastando as teses de prescrição, excesso de execução e iliquidez do título. A embargante interpôs Recurso de Apelação (ID 28397737), o qual fora provido para cassar a sentença, determinando o retorno dos autos para a realização de perícia contábil (ID 56045038). Em cumprimento ao despacho de ID 66217686, a parte embargada, GALIB BRASIL LTDA, manifestou-se (ID 69750354), requerendo o envio dos autos à Contadoria Judicial para a realização da perícia contábil, bem como o pagamento/depósito judicial da quantia que a embargante reconhece como devida (R$ 97.616,15), com o consequente levantamento em seu favor. É o que basta para compreensão do tema. Decido. A controvérsia central que remanesce nestes autos, após o provimento do recurso de apelação, reside na apuração do quantum debeatur da dívida objeto do processo n° 0824552-25.2019.8.18.0140, em face das alegações de excesso de execução e da necessidade de revisão dos encargos contratuais. A decisão de segundo grau fundamentou-se na plausibilidade das alegações da embargante no que tange à revisão das cláusulas contratuais, especialmente no que se refere à capitalização de juros, reconhecendo a relação de consumo entre as partes e a aplicação do Código de Defesa do Consumidor. Ressaltou-se que a capitalização mensal prevista na MP nº 2.170-36/2001 não alcança contratos de compra e venda firmados diretamente com construtoras fora do Sistema Financeiro Nacional. Dessa forma, a perícia contábil a ser realizada deve observar rigorosamente os parâmetros estabelecidos no acórdão de ID 56045038, a fim de apurar o valor real e devido da obrigação. A perícia deverá, portanto, proceder ao recálculo do saldo devedor, considerando o valor original do crédito, os pagamentos já efetuados pela embargante e aplicando os encargos contratuais em estrita conformidade com a legislação civil e consumerista, observando-se o limite estabelecido pela Lei de Usura (12% ao ano). Isso porque, tratando-se de contrato firmado por entidade não integrante do Sistema Financeiro Nacional, deve incidir, quanto à pactuação de juros, a Lei de Usura (Decreto nº 22.626/1933), conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça (AREsp 2.272.410, AREsp 2.318.616 e REsp 2.005.302).
Diante do exposto, e em estrita observância ao Acórdão proferido pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí (ID 56045036-56045500), e por considerar que se mostra fundamental para o deslinde do feito a aferição de eventuais abusividades apontadas pela embargante na cobrança do débito, bem assim objetivando apurar o quantum debeatur da dívida objeto da Ação de Execução nº 0824552-25.2019.8.18.0140, com fundamento no art. 465 do Código de Processo Civil, NOMEIO o perito, Contador GUILHERME VALDEREDO BARBOSA GUIMARÃES, CPTEC 38, CRC-PI nº 7067 – APCEPI nº 94, CPF nº 000.396.333-06, RG nº 1.953.691 SSP – PI, domiciliado na Avenida João XXIII, 9525, lado ímpar, TERRAS ALPHAVILLE TERESINA, bairro Uruguai, CEP nº 64.073-650, e-mail [email protected]. Intime-se o perito para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar proposta de honorários, currículo, com comprovação de especialização e contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais (§2º do art. 465 do CPC). Igualmente, intimem-se as partes para, dentro de 15 (quinze) dias: a) arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso; b) indicar assistente técnico; e c) apresentar quesitos, nos termos do §1º, incisos I, II e III, do art. 465 do CPC. Ofertada a proposta de honorários, as partes deverão ser intimadas para, querendo, manifestar-se no prazo comum de 05 (cinco) dias (art. 465, §3º do CPC), após o que será arbitrado o valor e intimada a parte responsável pelo pagamento dos honorários (ALEXSANDRA DE OLIVEIRA ELEUTERIO) para o devido adiantamento. Apresentados os quesitos das partes, oficie-se o perito nomeado para proceder à realização da perícia no prazo de até 20 dias, com apresentação do laudo no prazo já especificado em duas vias, observando, para tanto, os quesitos formulados pelas partes e os seguintes: A) É possível identificar a incidência de capitalização de juros na planilha de débito apresentada pelo exequente (ID 6274604 do processo nº 0824552-25.2019.8.18.0140)? B) Considerando o valor original do crédito e os pagamentos realizados pela embargante, qual o saldo devedor remanescente, observando que não deverá que ser aplicada a capitalização mensal prevista na MP nº 2.170-36/2001, mas sim o limite estabelecido pela Lei de Usura (12% ao ano)? C) O valor final obtido pela perícia se aproxima ou diverge do montante de R$ 97.616,15 indicado na perícia contábil extrajudicial da embargante (ID 28397728)? Em caso de divergência, quais os fundamentos técnicos? Expedientes necessários. TERESINA-PI, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito do(a) 10ª Vara Cível
17/09/2025, 00:00
Expedição de Outros documentos.
16/09/2025, 10:20
Expedição de Outros documentos.
16/09/2025, 10:20
Expedição de Outros documentos.
16/09/2025, 10:20
Decorrido prazo de GUILHERME VALDEREDO BARBOSA GUIMARAES em 07/08/2025 23:59.
12/08/2025, 11:30
Expedição de Outros documentos.
21/07/2025, 09:05
Determinada diligência
14/07/2025, 11:58
Nomeado perito
14/07/2025, 11:58
Outras Decisões
14/07/2025, 11:58
Expedição de Outros documentos.
14/07/2025, 11:58
Expedição de Outros documentos.
14/07/2025, 11:58
Expedição de Outros documentos.
14/07/2025, 11:58
Classe retificada de EMBARGOS PARCIAIS À AÇÃO MONITÓRIA (12153) para EMBARGOS À EXECUÇÃO (172)
11/07/2025, 14:29
Expedição de Certidão.
08/04/2025, 08:16
Conclusos para decisão
08/04/2025, 08:16
Expedição de Certidão.
08/04/2025, 08:16
Decorrido prazo de ALEXSANDRA DE OLIVEIRA ELEUTERIO em 28/01/2025 23:59.
29/01/2025, 03:45
Juntada de Petição de petição
27/01/2025, 15:50
Expedição de Outros documentos.
10/12/2024, 14:16
Expedição de Outros documentos.
10/12/2024, 14:16
Proferido despacho de mero expediente
06/11/2024, 08:45
Expedição de Outros documentos.
06/11/2024, 08:45
Conclusos para despacho
24/04/2024, 12:58
Expedição de Certidão.
24/04/2024, 12:58
Expedição de Certidão.
24/04/2024, 12:58
Recebidos os autos
18/04/2024, 21:28
Juntada de Petição de despacho
18/04/2024, 21:28
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
20/07/2022, 23:11
Expedição de Certidão.
20/07/2022, 23:10
Decorrido prazo de GALIB BRASIL LTDA em 10/06/2022 23:59.
18/07/2022, 08:34
Juntada de Petição de petição
14/07/2022, 10:44
Expedição de Outros documentos.
13/06/2022, 11:26
Ato ordinatório praticado
13/06/2022, 11:26
Juntada de certidão
13/06/2022, 11:25
Juntada de Petição de petição
10/06/2022, 20:23
Expedição de Outros documentos.
10/05/2022, 11:17
Expedição de Outros documentos.
10/05/2022, 09:29
Julgado improcedente o pedido
10/05/2022, 09:29
Juntada de Petição de petição
07/07/2021, 13:29
Conclusos para decisão
21/06/2021, 12:32
Juntada de certidão
21/06/2021, 12:32
Juntada de Petição de manifestação
21/06/2021, 11:25
Expedição de Outros documentos.
08/06/2021, 16:02
Juntada de Petição de termo de acordo
04/06/2021, 16:07
Audiência Conciliação realizada para 28/05/2021 08:30 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina.
28/05/2021, 09:28
Juntada de Petição de manifestação
27/05/2021, 09:03
Juntada de Petição de certidão
25/05/2021, 15:56
Juntada de Petição de manifestação
20/04/2021, 16:54
Juntada de Petição de petição
19/04/2021, 12:13
Audiência Conciliação designada para 28/05/2021 08:30 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina.
08/04/2021, 14:51
Expedição de Outros documentos.
08/04/2021, 14:49
Proferido despacho de mero expediente
08/04/2021, 11:26
Conclusos para decisão
27/11/2020, 10:42
Juntada de certidão
27/11/2020, 10:42
Juntada de Petição de petição
26/11/2020, 12:27
Juntada de Petição de certidão
05/11/2020, 20:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
08/09/2020, 09:29
Expedição de Outros documentos.
21/08/2020, 07:10
Proferido despacho de mero expediente
21/08/2020, 07:10
Conclusos para despacho
14/04/2020, 06:34
Juntada de certidão
14/04/2020, 06:34
Juntada de Petição de manifestação
13/04/2020, 23:33
Expedição de Outros documentos.
02/03/2020, 10:49
Proferido despacho de mero expediente
29/02/2020, 17:40
Juntada de certidão
27/02/2020, 09:30
Conclusos para despacho
06/12/2019, 13:01
Redistribuído por competência exclusiva em razão de recusa de prevenção/dependência