Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: GERSON SANTOS ROCHA - ME
APELADO: MUNICIPIO DE LUIS CORREIA DECISÃO MONOCRÁTICA A apelação é cabível como aponta os artigos 1.009 e 1.010 do CPC, uma vez que interposta tempestivamente contra sentença terminativa. A parte é legítima e está bem representada por seu procurador. Ocorre no caso a dispensa do preparo, por se tratar o Apelante de ente público, ex vi do art. 1.007, § 1º, CPC. O recurso apresenta a devida motivação e, portanto, presentes os pressupostos objetivos e subjetivos. Desse modo, atendidos minimamente os requisitos necessários,
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA PROCESSO Nº: 0800751-66.2018.8.18.0059 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Limitação de Juros] RECEBO a apelação na forma como interposta, nos seus efeitos legais (suspensivo e devolutivo), nos termos dos artigos 1.012, caput e 1.013, caput, do Código de Processo Civil. Encaminhem-se os autos à douta Procuradoria-geral de Justiça, para os fins legais. Cumpra-se. Teresina/PI, data e assinatura do sistema. Des. José James Gomes Pereira Relator