Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JOSE MILTON FERREIRA DOS SANTOS
REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Manoel Emídio DA COMARCA DE MANOEL EMÍDIO Rua Azarias Belchior, nº 855, Centro, MANOEL EMÍDIO - PI - CEP: 64875-000 PROCESSO Nº: 0800834-46.2024.8.18.0100 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Abatimento proporcional do preço]
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Anulação de Negócio Jurídico cumulada com Repetição de Indébito e Danos Morais, na qual as partes, devidamente qualificadas nos autos, noticiaram a celebração de acordo extrajudicial (Id. 67066640), requerendo a sua homologação para pôr fim ao litígio. Conforme os termos da transação, a parte ré se comprometeu ao pagamento da quantia de R$ 5.800,00 (cinco mil e oitocentos reais) em favor da parte autora, bem como a efetuar o cancelamento da tarifa "CESTA BÁSICA EXPRESSO", com as partes outorgando-se, reciprocamente, plena e geral quitação quanto ao objeto da presente demanda. Em manifestação posterior (Id. 67495037), a instituição financeira demandada comprovou o adimplemento da obrigação de pagar. É o breve relatório. Decido. A autocomposição é medida que deve ser estimulada pelo Poder Judiciário em qualquer fase do processo, porquanto representa a forma mais célere e eficaz de pacificação social, em plena consonância com os princípios norteadores do Código de Processo Civil, notadamente o art. 3º, § 3º. Analisando os termos do acordo apresentado, verifico que as partes são capazes, estão devidamente representadas por seus advogados com poderes para transigir, e o objeto da transação é lícito, versando sobre direitos patrimoniais de caráter privado, plenamente disponíveis. Dessa forma, preenchidos os requisitos legais de validade do negócio jurídico, a homologação do acordo é medida que se impõe, com a consequente extinção do feito com resolução do mérito, nos exatos termos do art. 487, inciso III, alínea 'b', do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre as partes (Id. 67066640) e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 487, inciso III, 'b', do Código de Processo Civil. Considerando que a transação ocorreu antes da prolação da sentença e que as partes dispuseram sobre o tema, ficam dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, se houver, conforme o art. 90, § 3º, do CPC. Quanto aos honorários advocatícios, serão suportados pelas partes na forma como ajustado no acordo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as baixas e cautelas de praxe. MANOEL EMÍDIO-PI, 16 de setembro de 2025. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Manoel Emídio