Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: F.O.ARRUDA - EPP
EXECUTADO: ANA LUCIA DA SILVA ARAUJO DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Luzilândia Rua Coronel Egídio, s/n, Fórum Des. Paulo Freitas, Centro, LUZILâNDIA - PI - CEP: 64160-000 PROCESSO Nº: 0800367-61.2022.8.18.0060 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Duplicata]
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL proposto por F.O ARRUDA em face de ANA LÚCIA DA SILVA ARAÚJO. Ao exame dos autos, verifico que a parte executada apresentou embargos à execução nos próprios autos da execução, em desacordo com o artigo 914, §1º, do Código de Processo Civil. Vieram os autos conclusos. Relatados. Decido. Prevalece em nosso ordenamento processual civil o princípio da liberdade das formas na prática dos atos processuais, conforme teor do artigo 188 do Código de Processo Civil, cujo correspondente no direito material remete ao artigo 107 do Código Civil. Excepcionalmente, esse princípio pode ser mitigado, quando a própria lei expressamente exigir o cumprimento de determinada forma – solenidade processual – hipótese em que deverá ser observada. Contudo, em nome do princípio da instrumentalidade das formas, ainda que inobservada a exigência da solenidade, excepcionalmente é possível, considerar-se válidos os que, praticados de outro modo, lhe preencham a finalidade essencial (artigos 188 e 276 do Código de Processo Civil). No caso dos autos, a parte executada opôs embargos à execução nos próprios autos da execução, quando deveria tê-lo feito por meio de ação própria, no prazo de quinze dias, distribuída por dependência, instruída com as cópias das peças processuais relevantes (artigo 914, do Código de Processo Civil). Dessa maneira, determino o desentranhamentos dos embargos à execução e sua distribuição como ação autônoma, na forma acima referida, devendo a secretaria certificar a tempestividade de tais atos. Após,, determino a intimação da parte autora, por meio de seu advogado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente documentação comprobatória de sua condição econômica, a exemplo de contracheque, declaração de imposto de renda, carteira de trabalho atualizada ou outro documento idôneo. O não atendimento da presente determinação poderá ensejar o indeferimento do pedido de justiça gratuita, com a consequente exigência do recolhimento das custas processuais. Decorrido o prazo, voltem conclusos para apreciação. Intimem-se. Cumpra-se. LUZILâNDIA-PI, datado eletronicamente. RITA DE CÁSSIA DA SILVA Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Luzilândia