Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: ERNESTINA GOMES DA SILVA
APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Ementa: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR AUSÊNCIA DE DOCUMENTO ESSENCIAL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS PROCESSO Nº: 0803004-91.2023.8.18.0078 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado]
Trata-se de Apelação Cível interposta contra sentença que indeferiu a petição inicial por ausência de apresentação dos documentos solicitados no intuito de atestar o seu endereço de forma suficiente, conforme exigido pelo juízo de origem, e extinguiu o processo sem resolução do mérito com fundamento no art. 485, I, do CPC. 2. O pedido inicial versava sobre a declaração de inexistência de contrato de empréstimo consignado, supostamente firmado sem autorização da autora. 3. A sentença recorrida está em plena conformidade com a jurisprudência consolidada desta Corte, segundo a qual é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, e com base no art. 321 do Código de Processo Civil. 4. Hipótese de julgamento monocrático, conforme o art. 932, inciso IV, alínea “a”, do Código de Processo Civil. 5. Recurso conhecido e não provido. DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de Apelação Cível interposta por ERNESTINA GOMES DA SILVA, contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Valença do Piauí, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade/Inexistência de Relação Contratual c/c Indenização por Danos Morais, em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., ora apelado. A sentença recorrida julgou extinta a ação, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso I, do Código de Processo Civil, ao indeferir a petição inicial. O magistrado entendeu que a parte autora, mesmo devidamente intimada, não atendeu à determinação de emendar a inicial com a juntada de comprovante de endereço atualizado, deixando de suprir irregularidade essencial. Assim, determinou o indeferimento da petição inicial, extinguindo o processo, com custas pela autora, suspensas em razão da gratuidade de justiça deferida. Em suas razões recursais, a parte apelante alega, em síntese, que a exigência de juntada de comprovante de residência atualizado não possui previsão legal nos artigos 319 e 320 do CPC e constitui excesso de formalismo que não pode impedir o prosseguimento da demanda. Argumenta que a petição inicial contém todos os requisitos necessários, com qualificação completa das partes e descrição dos fatos e fundamentos, não havendo motivo para indeferimento. Ressalta que a medida afronta o princípio da primazia do julgamento do mérito e o direito constitucional de acesso à justiça, destacando precedentes que afastam a obrigatoriedade de apresentação de comprovante atualizado de residência como condição para o prosseguimento do feito. Defende ainda que a decisão viola prerrogativas da advocacia, pois se baseia em notas técnicas que sugerem cautelas contra supostas demandas predatórias, mas que não podem ser aplicadas indiscriminadamente. Requer, ao final, o provimento do recurso para cassar a sentença e determinar o regular processamento da ação. Nas contrarrazões, a parte apelada sustenta que a sentença deve ser mantida, pois a parte autora, mesmo devidamente intimada, não comprovou seu endereço atualizado, descumprindo determinação judicial expressa. Afirma que, diante da ausência de comprovação, não houve como atestar a regularidade da representação processual nem a fixação da competência territorial. Assim, defende que o indeferimento da inicial e a consequente extinção do processo sem julgamento de mérito foram medidas corretas e necessárias, razão pela qual pugna pela manutenção integral da sentença. Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Ofício-Circular nº 174/2021 (SEI nº 21.0.000043084-3). É o relatório. Decido. Inicialmente, recebo o recurso conquanto preenchidos os pressupostos de admissibilidade e mantenho a gratuidade de justiça concedida à parte autora. DA DETERMINAÇÃO DE JUNTADA DE DOCUMENTOS No presente recurso, a controvérsia é a discussão sobre a validade da determinação judicial de juntada de documentos com o fim de informar o endereço correto da parte apelante, de forma que possibilite o cumprimento da intimação determinada em ID 26205873, cujo desatendimento acarretou a extinção do processo, sem resolução do mérito. A determinação do magistrado de juntada de documentos indispensáveis à propositura da ação, quais sejam, comprovante de residência em seu nome ou em nome de terceiro com comprovação de vínculo ou parentesco (art. 321 do CPC) para que a intimação seja efetivada, está obedecendo ao disposto nos art. 319 e 320 do CPC e fulcrada na necessidade de cautela do juiz de primeiro grau, na prevenção de lides temerárias, nos termos recomendados pela Nota Técnica nº 6/2023 do Centro de Inteligência deste Tribunal de Justiça (CIJEPI) e na Recomendação nº 127 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ). Efetivamente, à vista do crescimento expressivo de demandas, especialmente daquelas relacionadas a empréstimos consignados, nas quais se verifica com frequência a utilização de modelos de petição genéricos, desacompanhados de documentos mínimos de instrução da ação, ou mesmo quantidade expressiva e irrazoável de ações em nome de uma mesma parte autora, o Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Piauí (CIJEPI) elaborou a Nota Técnica nº 06/2023, a qual tem como objeto, o poder-dever de agir do juiz na adoção de diligências cautelares, diante de indícios de demanda predatória. Oportuno transcrever, nesse ponto, o conceito de demanda predatória, nos termos veiculados pelo aludido documento: “As demandas judicializadas reiteradamente e, em geral, em massa, contendo teses genéricas, desprovidas, portanto, das especificidades do caso concreto, havendo alteração apenas quanto às informações pessoais da parte, de forma a dificultar o exercício do contraditório e da ampla defesa, são consideradas predatórias” Nesse contexto, para reprimir tais demandas, a Nota Técnica nº 06/2023 sugere a tomada de algumas ações, lastreadas no dever-poder geral de cautela do juiz, previsto no art. 139, inciso III, do Código de Processo Civil, quais sejam: a) Exigir apresentação de procuração e de comprovante de endereço atualizado, além da outorga de poderes específicos no mandato, nos casos de juntada de procuração em via não original e/ou desatualizada, ou até mesmo quando existe divergência quanto ao endereço; b) Determinar a apresentação de extrato bancário do período, para comprovar diligência prévia na aferição da viabilidade jurídica da pretensão por meio da confirmação de que o valor do empréstimo não teria sido disponibilizado à parte autora; c) Intimação pessoal da parte autora para que esclareça ao oficial de justiça se contratou o profissional habilitado nos autos para a propositura da ação, se firmou a procuração acostada nos autos e como se deu a contratação; d) Determinação à parte autora para exibir procuração por escritura pública, quando se tratar de analfabeto; e) Determinar a comprovação de autenticidade através do reconhecimento de firma. A propósito, este E. TJPI pacificou sua jurisprudência sobre a matéria, por meio da edição do seguinte enunciado sumular: Súmula nº 33 – “Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil”. Neste poder de análise prévia da petição inicial, reside o poder legal de o magistrado determinar sua emenda, nos termos do art. 321, do CPC. Assim, os documentos exigidos pelo magistrado, são aqueles mínimos, indiciários da comprovação da causa de pedir da parte, antes de se imiscuir no mérito para, repise-se, verificar se o direito de ação está sendo exercido de forma escorreita, razoável, sem abusos. Dando prosseguimento à análise do recurso, em homenagem ao princípio da Fundamentação das Decisões Judiciais (art. 93, IX, da CF) e em observância ao art. 489, IV, do CPC, impõe-se rechaçar as alegações, da parte apelante. Ao contrário do que sustenta o apelante, não se trata de imposição indevida, mas apenas do cumprimento, pela parte autora, do encargo que lhe é atribuído pela legislação processual: o de demonstrar os fatos constitutivos do seu direito. Sob essa perspectiva, a exigência do juízo de origem quanto à apresentação de comprovante de endereço recente em nome próprio ou comprovação do vínculo de parentesco existente com o terceiro titular do documento está plenamente alinhada com o disposto no art. 373, do Código de Processo Civil, que estabelece como ônus da autora a comprovação dos fatos em que fundamenta seu pedido. Dessa forma, não se justifica a recusa da parte autora em cumprir determinação judicial de simples atendimento, caracterizando desídia e descumprimento ao dever de cooperação processual previsto no art. 6º do CPC. Assim, deve ser mantida a sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito, em razão da inércia na regularização da petição inicial. Todavia, como a parte apelante deixou de cumprir um dos itens da decisão (comprovante de residência em nome da parte ou em nome de terceiro com comprovação de vínculo ou parentesco), tal fato legitima a decisão. Sobre a juntada de comprovante de residência atualizado em nome da parte, tal determinação foi correta, pois foi juntado aos autos comprovante desatualizado em nome de terceiro, sem comprovação de vínculo, conforme Id 26205868. Após intimação para informar endereço correto, a parte apelante limitou-se a trazer certidão eleitoral, sem, contudo, informar o endereço correto para que seja efetivada a intimação pessoal da parte (ID 26205888), documento insuficiente para comprovar o domicílio da apelante. Assim, ante a amplitude e flexibilidade deste último, não serve como parâmetro para fixação da competência civil, podendo, ao contrário, significar violação ao princípio do Juiz natural (art. 5º, XXXVII e LIII, da CF), na medida em que a parte poderá escolher o juízo que lhe convém, para o julgamento da causa. Por esses motivos, forçoso reconhecer que a sentença recorrida, está em plena conformidade com a jurisprudência consolidada desta Corte (Nota Tecnica nº 06/23 e Súmula nº 33). DA DECISÃO MONOCRÁTICA Por fim, cumpre destacar que o art. 932, incisos III, IV e V, do Código de Processo Civil, confere ao relator, em juízo monocrático, a prerrogativa de não conhecer ou julgar o mérito do recurso quando presentes hipóteses legalmente autorizadas, como nos casos de: Art. 932. Incumbe ao relator: [...] III – não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; IV – negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V – depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; [...]. Por conseguinte, aplica-se ao caso o art. 932, inciso IV, alínea “a”, do Código de Processo Civil, diante da manifesta improcedência do recurso, haja vista a existência de jurisprudência dominante deste Tribunal de Justiça, consubstanciada na Súmula nº 33 do TJPI, que consolida o entendimento quanto à faculdade de exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense. DISPOSITIVO À luz dessas considerações, com fundamento no art. 932, IV, a, do CPC, nos entendimentos firmados na Nota Técnica 06/2023, na Súmula 33 deste E. TJ e no artigo 320 do CPC, CONHEÇO do recurso e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se inalterada a sentença vergastada. Por fim, deixo de proceder a majoração dos honorários sucumbenciais recursais, nos termos do art. 85, §11, do CPC, uma vez que não houve fixação na origem. Intimem-se. Cumpra-se. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Teresina/PI, data da assinatura digital. Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS Relator