Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MAURA VICENTINA BERTO BARBOSA
REU: MUNICIPIO DE LAGOINHA DO PIAUI, ESTADO DO PIAUI SENTENÇA RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Água Branca DA COMARCA DE ÁGUA BRANCA Avenida João Ferreira, S/N, Centro, ÁGUA BRANCA - PI - CEP: 64460-000 PROCESSO Nº: 0800471-73.2018.8.18.0034 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral]
Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada por MAURA VICENTINA BERTO BARBOSA em face do MUNICÍPIO DE LAGOINHA DO PIAUÍ/PI e do ESTADO DO PIAUÍ, partes devidamente qualificadas nos autos. Na peça vestibular, aduz a autora que é portadora de retinopatia diabética em ambos os olhos, com risco de cegueira ocular. Afirma ter impetrado mandado de segurança (proc. nº 0000874-17.2014.8.18.0034) para obter o direito à realização de cirurgia ocular e fornecimento de medicamentos necessários ao tratamento. Alega que, embora concedida a medida liminar, houve descumprimento da decisão judicial pelos requeridos, causando-lhe diversos transtornos emocionais, psicológicos e físicos, bem como danos materiais e morais. Sustenta que, em consequência dos fatos, passou a enfrentar problemas emocionais, dificuldades psicológicas e limitações para realizar atividades cotidianas como conduzir veículos, ler e socializar, tendo sua visão totalmente prejudicada. Postula, assim, indenização por danos materiais e morais. O MUNICÍPIO DE LAGOINHA DO PIAUÍ apresentou contestação arguindo preliminarmente sua ilegitimidade passiva, por ausência do Estado do Piauí no polo passivo da demanda, a quem teria sido incumbida a obrigação de fazer, requerendo sua denunciação à lide. No mérito, sustentou a inexistência de comprovação dos danos alegados e a ausência de sua responsabilidade, mesmo tendo despendido valores para o tratamento da requerente. Designada audiência de conciliação, esta restou infrutífera. A autora deixou de apresentar réplica à contestação do município. Intimadas as partes para especificação de provas, estas permaneceram silentes. Convertido o julgamento em diligência, determinou-se à autora que informasse sobre o procedimento cirúrgico e apresentasse laudo médico da alegada perda da visão. Em cumprimento, a requerente apresentou emenda à inicial para inclusão do Estado do Piauí no polo passivo, esclarecendo que o procedimento cirúrgico não foi realizado. Deferida a emenda à inicial, foi citado o ESTADO DO PIAUÍ, que ofereceu contestação alegando preliminarmente vício de representação processual, por ausência de procuração pública outorgada por pessoa cega, bem como sua ilegitimidade passiva, considerando a complexidade da doença. No mérito, sustentou a ausência de sua responsabilidade e da comprovação de danos. A autora apresentou réplica à contestação do Estado, refutando os argumentos. Novamente intimadas para especificação de provas, tanto o Estado do Piauí quanto o Município de Lagoinha do Piauí e a requerente não se manifestaram adequadamente, tendo a autora pleiteado expressamente o julgamento antecipado da lide. Posteriormente, foi solicitado parecer técnico ao NAT-JUS e ao Conselho Regional de Medicina, os quais não foram apresentados nos autos. Em momento posterior, a autora requereu a realização de perícia médica para constatar a extensão dos danos decorrentes da alegada conduta omissiva dos réus. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO Do julgamento antecipado Configura-se hipótese de julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que não há necessidade de produção de outras provas. As partes foram intimadas por duas vezes para especificarem as provas que pretendiam produzir, conforme determina o artigo 357, II, do CPC, mas não se manifestaram oportunamente. A própria parte autora, em ID 32283779, requereu expressamente o julgamento antecipado da lide, demonstrando inequívoco desinteresse na dilação probatória. Essa manifestação processual constitui verdadeira renúncia ao direito de produzir outras provas, operando-se a preclusão lógica. O posterior requerimento de perícia médica, formulado em ID 52909599, encontra-se irremediavelmente precluso. A preclusão temporal, operou-se pela perda da oportunidade de requerer a produção probatória no momento processual adequado. Ressalte-se que o direito à prova decorre da garantia constitucional do acesso à justiça e do devido processo legal, mas, nos termos do artigo 370, parágrafo único, do CPC, ao magistrado é lícito indeferir a produção de provas prescindíveis ao deslinde da lide. Cumpre esclarecer que este juízo jamais deferiu a realização de perícia médica nos presentes autos. A decisão constante do ID 67340324 limitou-se a indeferir o pedido para realização fora do Estado do Piauí, não havendo determinação de prova pericial. O que houve foi a tentativa, pelo juízo, na qualidade de destinatário da prova, de obter parecer técnico junto ao NAT-JUS e ao Conselho Regional de Medicina, providência que restou infrutífera diante da ausência de resposta dos órgãos consultados. Mais relevante, entretanto, é que a perícia médica postulada mostra-se absolutamente impertinente e desnecessária para a solução da controvérsia. A perícia é cabível quando a prova do fato depender de conhecimento técnico ou científico (art. 464 do CPC). No caso, contudo, poderia, no máximo, constatar aspectos do estado clínico atual da requerente ou eventual nexo causal entre patologia e limitações físicas, mas seria incapaz de mensurar os alegados transtornos e danos decorrentes do suposto descumprimento de decisão judicial. Esses elementos demandariam outras modalidades probatórias, como a apresentação de documentos comprobatórios de despesas, laudos psicológicos específicos ou prova testemunhal apta a corroborar as alegações, o que, em momento algum, foi solicitado. Portanto, prossigo ao julgamento da ação. Do mérito Da contestação do Município de Lagoinha do Piauí O MUNICÍPIO DE LAGOINHA DO PIAUÍ suscitou preliminar de ilegitimidade passiva, ao argumento de que a obrigação de cumprimento da decisão judicial teria sido direcionada especificamente ao Estado do Piauí. A preliminar merece acolhimento. A legitimidade passiva, nos termos do artigo 17 do Código de Processo Civil, é definida pela pertinência subjetiva da demanda, isto é, pela vinculação entre o réu e a relação jurídica deduzida em juízo. No caso concreto, verifica-se que a pretensão formulada decorre de alegado descumprimento de decisão judicial, e não de ação destinada à prestação direta de serviços médicos. As decisões referidas nos autos, constantes dos IDs 8051878 e 8051879, impuseram, de forma inequívoca, a obrigação de fazer exclusivamente ao Estado do Piauí, sem qualquer menção ao Município de Lagoinha do Piauí como destinatário da ordem judicial. Nessa perspectiva, inexistindo determinação judicial contra o município, não há pertinência subjetiva que justifique sua manutenção no polo passivo da lide. Ressalte-se que a aplicação da teoria da asserção, consagrada na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, também conduz à mesma conclusão, pois as próprias alegações da parte autora evidenciam que a ordem judicial foi direcionada unicamente ao ente estadual. Diante disso, impõe-se o reconhecimento da ilegitimidade passiva do MUNICÍPIO DE LAGOINHA DO PIAUÍ, com fulcro no artigo 485, VI, do Código de Processo Civil. Da contestação do Estado do Piauí Das preliminares O ESTADO DO PIAUÍ arguiu preliminarmente vício de representação processual, em razão da ausência de procuração pública outorgada por pessoa cega, bem como sua ilegitimidade passiva, sob o argumento de que a patologia apresentada pela autora demandaria procedimento de alta complexidade. No que se refere ao alegado vício de representação, a preliminar não merece acolhimento. O artigo 105 do Código de Processo Civil dispõe que a procuração geral para o foro confere poderes para a prática de todos os atos processuais, não exigindo, em nenhuma hipótese, instrumento público específico em razão da deficiência visual do outorgante. Ademais, verifica-se que, no ID 26274087, foi juntada aos autos nova procuração, sanando eventual irregularidade formal. Dessa forma, não há que se falar em nulidade da representação processual. Quanto à ilegitimidade passiva, também não procede a preliminar. No caso concreto, restou demonstrado que a obrigação de cumprimento da decisão judicial foi direcionada especificamente ao Estado do Piauí. A alegada complexidade do procedimento médico não afasta a legitimidade do ente estadual.
Diante do exposto, rejeito ambas as preliminares suscitadas pelo ESTADO DO PIAUÍ. Do mérito A responsabilidade civil, nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil, exige a presença concomitante de três elementos: a conduta antijurídica (ação ou omissão), o dano e o nexo de causalidade entre essa conduta e o resultado lesivo. A distribuição do ônus da prova, por sua vez, encontra-se disciplinada no artigo 373 do Código de Processo Civil, incumbindo ao autor demonstrar os fatos constitutivos de seu direito e ao réu comprovar a existência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos da pretensão deduzida. No caso concreto, a controvérsia limita-se à verificação da ocorrência de danos materiais e morais em razão do suposto descumprimento de decisão judicial que determinava a realização de cirurgia ocular e o fornecimento de medicamentos à autora, portadora de retinopatia diabética. É incontroverso que houve decisão judicial impondo ao Estado do Piauí a obrigação de assegurar o tratamento médico. Todavia, sem delongas, a análise detida do conjunto probatório revela que não restaram suficientemente comprovados a prática da conduta ilícita, o nexo de causalidade entre eventual omissão estatal e os prejuízos supostamente sofridos pela autora, tampouco os danos alegados. No que se refere ao ato ilícito, merece destaque o documento constante do ID 24927072, apresentado pelo Estado do Piauí, que comprova o encaminhamento da autora para Tratamento Fora do Domicílio (TFD), em razão da ausência de equipamento adequado no Hospital Getúlio Vargas. Tal circunstância enfraquece, de forma decisiva, a narrativa de descumprimento doloso ou deliberado da decisão judicial, evidenciando que o Estado buscou, dentro de suas limitações estruturais, cumprir a determinação judicial. Com efeito, o encaminhamento para TFD demonstra que o ente estadual adotou medidas concretas e adequadas, compatíveis com suas possibilidades técnicas e materiais, em consonância com o princípio da reserva do possível. Não se pode exigir do Estado prestação impossível ou que extrapole sua capacidade operacional e orçamentária. A insuficiência de determinados equipamentos médicos em uma unidade hospitalar não configura ilícito estatal, mas limitação estrutural que deve ser suprida por meios alternativos, como efetivamente ocorreu no caso. Ademais, não há nos autos prova de nexo causal direto entre eventual falha estatal e os prejuízos invocados. A simples condição de portadora de retinopatia diabética com risco de cegueira não basta, por si só, para imputar responsabilidade civil ao ente público por descumprimento da decisão judicial, sobretudo quando existem provas de que foram adotadas providências para viabilizar o tratamento. No tocante aos danos materiais, observa-se que não foi apresentada qualquer prova de desembolso financeiro em decorrência do alegado descumprimento da decisão judicial. Ausente, portanto, a comprovação de danos emergentes, tais como despesas com consultas médicas particulares, aquisição de medicamentos, realização de exames, tratamentos alternativos ou quaisquer outros gastos que pudessem configurar efetivo prejuízo patrimonial. Do mesmo modo, inexiste nos autos comprovação de lucros cessantes, uma vez que não foi demonstrado que a autora tenha deixado de auferir renda em razão de eventual incapacidade laborativa. Quanto aos alegados danos morais, o cenário não se mostra diverso. A autora afirma ter sofrido diversos transtornos de ordem psicológica e emocional, além de dificuldades em atividades cotidianas, sustentando ainda ter perdido de forma definitiva a visão. Contudo, nenhum dos documentos médicos juntados ao processo é apto a atestar efetivo prejuízo extrapatrimonial decorrente de conduta estatal ilícita. Os exames apresentados, embora atestem a existência da patologia ocular, não estabelecem o nexo causal entre eventual omissão do Estado e a perda da visão alegada. Assim, a meu ver, a ausência de iniciativa da autora na produção de provas no momento processual oportuno, somada à inexistência de documentação específica acerca da conduta ilícita, do nexo causal e dos danos invocados, reforça a conclusão de que não restaram demonstrados os pressupostos fático-jurídicos da responsabilidade civil. DISPOSITIVO Ante o exposto: a) ACOLHO a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo MUNICÍPIO DE LAGOINHA DO PIAUÍ, extinguindo o feito em relação a este requerido sem resolução do mérito, com base no artigo 485, VI, do Código de Processo Civil; b) JULGO IMPROCEDENTE o pedido deduzido na inicial em face do ESTADO DO PIAUÍ, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Em relação às custas processuais, deixo de condenar a parte autora ao seu pagamento, diante do benefício da gratuidade judiciária deferida e da isenção fiscal prevista na Lei de Custas do Piauí (Lei Estadual nº 6.920/2016, art. 8º, I). Entretanto, condeno-a ao pagamento de honorários sucumbenciais em benefício dos advogados das partes rés, os quais arbitro em 10% sobre o valor da causa atualizado para cada requerido, na forma do art. 85 do CPC, mas ressalto que sua cobrança está sujeita às condições previstas no art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal. Sentença registrada eletronicamente pelo sistema. Intimem-se as partes, preferencialmente por meio eletrônico. Publique-se o dispositivo desta sentença no DJE (art. 205, § 3º, do CPC). Com o trânsito em julgado, certificada a inexistência de custas a recolher (ou a adoção de providências junto ao FERMOJUPI), não havendo pedidos pendentes nem outras determinações a cumprir, arquive-se com baixa na distribuição. Caso haja interposição de recurso apelatório, certifique-se a tempestividade, intimando a parte adversa às contrarrazões em 15 (quinze) dias, observado o prazo dobrado se tratar de Fazenda Pública. Advirta-se que a interposição de embargos de declaração protelatórios será sancionada com multa. Providências necessárias. ÁGUA BRANCA-PI, 4 de setembro de 2025. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Água Branca