Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: LIZALDA BALDOINO DOS SANTOS
REU: BANCO AGIBANK S.A SENTENÇA I. RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de São Raimundo Nonato DA COMARCA DE SãO RAIMUNDO NONATO Praça Francisco Antonio da Silva, Centro, SÃO RAIMUNDO NONATO - PI - CEP: 64770-959 PROCESSO Nº: 0801473-48.2024.8.18.0073 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
Cuida-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C DANOS MATERIAIS COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS ajuizada por LIZALDA BALDOINO DOS SANTOS, devidamente qualificada nos autos, em face do BANCO AGIBANK S.A, também qualificado. A parte autora alega a ocorrência de fraude em empréstimo consignado firmado por correspondente bancário (contrato n° 1513818458), do qual não teria recebido os valores, arcando apenas com os descontos em seu benefício previdenciário. Requereu nulidade do contrato, cessação dos descontos, restituição em dobro de R$ 3.953,60, indenização moral de R$ 10.000,00, justiça gratuita e inversão do ônus da prova. A gratuidade foi deferida. O réu contestou, arguindo ilegitimidade passiva e, no mérito, sustentou regularidade da contratação por biometria facial, crédito de R$ 15.389,80 na conta da autora e subsequentes transferências via PIX realizadas por ela. Pediu, ainda, restituição dos valores em caso de procedência. Houve réplica, na qual a autora reiterou a nulidade do contrato e negou o recebimento dos valores. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO II.1. Do julgamento antecipado do mérito O feito comporta julgamento antecipado, nos moldes do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto a matéria controvertida, embora de fato e de direito, encontra-se suficientemente elucidada pela prova documental já carreada aos autos, sendo despicienda a produção de outras provas. A controvérsia cinge-se à análise da validade do negócio jurídico e à comprovação do repasse dos valores, questões eminentemente documentais. II.2. Da validade do negócio jurídico e da manifestação de vontade O cerne da demanda reside na validade de um contrato de empréstimo consignado celebrado por pessoa que se declara analfabeta, por meio de plataforma digital. A parte autora invoca a nulidade do pacto por inobservância da forma prescrita em lei, que exigiria, em tese, instrumento público ou assinatura a rogo por procurador constituído. Com efeito, o ordenamento jurídico pátrio confere especial proteção aos analfabetos nos negócios jurídicos, como se extrai do artigo 595 do Código Civil. Contudo, a evolução das relações sociais e da tecnologia impôs ao legislador e ao Judiciário uma releitura de tais formalidades, sobretudo no âmbito das relações de consumo em massa, como as bancárias. No caso específico dos empréstimos consignados para beneficiários do INSS, a Instrução Normativa nº 28/2008 do INSS/PRES, em seus artigos 3º e 5º, expressamente admite a contratação por meio eletrônico, inclusive com o uso de biometria. Tal normativa, sendo específica para a relação jurídica em tela, prevalece sobre a norma geral, conferindo validade à manifestação de vontade expressa por meios tecnológicos seguros, aptos a identificar inequivocamente o contratante. No caso dos autos, a instituição financeira demandada apresentou um robusto dossiê comprobatório da contratação, que inclui a identificação da proponente, a formalização por canal digital com captura de biometria facial e a Cédula de Crédito Bancário devidamente formalizada. A utilização de mecanismos biométricos, que capturam características físicas únicas do indivíduo, representa um avanço em termos de segurança e manifestação de vontade, suprindo, para esta modalidade específica de contrato, as formalidades tradicionais. Portanto, a alegação de nulidade por vício de forma não merece prosperar, uma vez que a contratação observou a legislação específica aplicável à espécie. II.3. Da comprovação do repasse dos valores e da ausência de ato ilícito Ainda que se pudesse, ad argumentandum tantum, questionar a validade formal do contrato, a pretensão autoral esbarra em um óbice fático intransponível: a prova cabal de que o valor do empréstimo foi efetivamente creditado em conta de sua titularidade. A instituição financeira ré anexou aos autos o comprovante de Transferência Eletrônica Disponível (TED) e o extrato da conta corrente nº 19761120, aberta em nome da autora, LIZALDA BALDOINO DOS SANTOS, que demonstra, de forma inequívoca, o crédito do valor líquido do empréstimo, R$ 15.389,80, em 20 de março de 2024. O mesmo extrato revela que, na mesma data e nos dias subsequentes ao crédito, foram realizadas inúmeras operações de PIX que esvaziaram quase que a totalidade dos recursos da conta. A tese da inicial, de que o correspondente bancário "se apropriou dos valores", é frontalmente desmentida pela prova documental. Os valores ingressaram no patrimônio da autora e, a partir de então, foram por ela, ou por terceiro com acesso às suas credenciais, movimentados. A conduta da instituição financeira se exauriu com a concessão do crédito e a disponibilização dos valores na conta indicada pela contratante. A eventual fraude posterior, consistente na realização de transferências não autorizadas a partir da conta da autora, constitui fato diverso, que não macula a origem lícita do débito e que, para ser imputado ao banco, demandaria a comprovação de falha no sistema de segurança das transações, o que não foi objeto desta ação. Assim, comprovada a contratação e o recebimento dos valores, não há que se falar em ato ilícito por parte do banco réu. As parcelas descontadas do benefício previdenciário da autora representam o exercício regular de um direito do credor, não havendo fundamento para a declaração de inexistência do débito, para a repetição de indébito – muito menos em dobro – ou para a condenação por danos morais. Acolher a pretensão autoral significaria chancelar o enriquecimento sem causa, vedado pelo art. 884 do Código Civil. II.4. Da litigância de má-fé A conduta processual da parte autora revela-se de manifesta e inescusável má-fé. O artigo 80 do Código de Processo Civil reputa como litigante de má-fé aquele que, entre outras condutas, altera a verdade dos fatos (inciso II) e usa do processo para conseguir objetivo ilegal (inciso III). In casu, a autora, em sua petição inicial, omitiu deliberadamente o fato essencial de que o valor do empréstimo foi creditado em sua conta corrente, sustentando, ao contrário, que jamais recebera a quantia. Tal conduta não se trata de mero equívoco, mas de uma deliberada alteração da verdade fática com o claro propósito de induzir este Juízo a erro, visando obter vantagem manifestamente indevida: a anulação de uma dívida legítima e a percepção de indenizações. Esta prática, além de atentar contra a dignidade da Justiça, sobrecarrega o Poder Judiciário com demandas predatórias e desprovidas de substrato fático, prejudicando a célere resolução de conflitos legítimos. A hipossuficiência da parte não é um salvo-conduto para a deslealdade processual. O comportamento da autora viola frontalmente o princípio da boa-fé objetiva, caracterizando o venire contra factum proprium, pois busca anular um contrato cujos benefícios, ao menos inicialmente, ingressaram em sua esfera patrimonial. Impõe-se, portanto, a condenação da autora às penas por litigância de má-fé, como medida pedagógica e repressiva ao abuso do direito de demandar. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial por LIZALDA BALDOINO DOS SANTOS em face do BANCO AGIBANK S.A. Reconhecendo a flagrante litigância de má-fé, CONDENO a parte autora, com fundamento nos artigos 80, II e III, e 81 do Código de Processo Civil, ao pagamento de multa no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor corrigido da causa. Ressalta-se que a concessão do benefício da justiça gratuita não afasta a exigibilidade da multa por litigância de má-fé, conforme expressa disposição do art. 98, § 4º, do CPC. Em razão da sucumbência, CONDENO a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. A exigibilidade de tais verbas, contudo, fica suspensa, em virtude da gratuidade da justiça deferida, na forma do art. 98, § 3º, do CPC. Ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais ou com postulação meramente infringentes lhes sujeitará à imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, § 2º, do CPC. Sendo apresentado recurso de apelação, intime-se de logo o(a) apelado(a) para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias. Após o prazo, com ou sem resposta, ex vi do disposto no § 3º do art. 1.010 do CPC, remetam-se os autos à Superior Instância, independentemente do juízo de admissibilidade. Certificado o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades legais e nada sendo requerido pelas partes, arquivem-se os autos, independente de nova conclusão, com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Raimundo Nonato - PI, data conforme assinatura digital. DANIEL SAULO RAMOS DULTRA JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO 2ª Vara da Comarca de São Raimundo Nonato/PI