Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: DOMECIANO MARTINS RIBEIRO
REU: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA I. RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de São Raimundo Nonato DA COMARCA DE SãO RAIMUNDO NONATO Praça Francisco Antonio da Silva, Centro, SÃO RAIMUNDO NONATO - PI - CEP: 64770-959 PROCESSO Nº: 0800936-18.2025.8.18.0073 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Crédito Direto ao Consumidor - CDC]
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS ajuizada por DOMECIANO MARTINS RIBEIRO em face do BANCO BRADESCO S.A., sob a alegação de cobranças indevidas de um produto denominado “PACOTE DE SERVIÇOS PADRONIZADO E PRIORITÁRIOS I”, o qual afirma não ter contratado. Posteriormente à fase postulatória, as partes juntaram aos autos termo de acordo celebrado, requerendo sua homologação judicial. O acordo prevê o pagamento único da quantia de R$ 4.246,00 (quatro mil, duzentos e quarenta e seis reais), destinado a satisfazer integralmente as pretensões por danos morais, materiais e honorários advocatícios. Além disso, o demandado comprometeu-se a efetuar o cancelamento definitivo da cesta de serviços e implantar os serviços essenciais na conta corrente da parte autora no prazo máximo de 30 (trinta) dias. Vieram os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. II. FUNDAMENTAÇÃO O Código de Processo Civil, em seu artigo 3º, § 3º, preconiza a promoção da conciliação, da mediação e de outros métodos de solução consensual de conflitos, como forma de alcançar uma Justiça mais eficaz e célere. A celebração de um acordo entre as partes, devidamente qualificado como transação por envolver concessões recíprocas, representa a concretização desse ideal de pacificação social e autocomposição.
No caso vertente, o acordo formalizado demonstra a inequívoca vontade das partes em pôr fim à controvérsia, optando por uma solução mutuamente aceitável. A parte autora, ao anuir com o valor de R$ 4.246,00 (quatro mil, duzentos e quarenta e seis reais), obteve a certeza do recebimento, em tempo exíguo, de um montante a título de composição amigável do litígio, além do cancelamento definitivo dos descontos questionados. De seu turno, o réu, ao efetuar o pagamento e cumprir a obrigação de fazer, evitou a persistência do litígio, com seus custos e incertezas inerentes. A capacidade das partes para transigir é manifesta, e a representação processual encontra-se hígida. Os advogados subscritores do acordo possuem poderes para tanto. Ainda, o acordo prevê que o pagamento será realizado por meio de depósito bancário diretamente na conta de titularidade do patrono do autor, o que encontra amparo na jurisprudência, que reconhece o direito do causídico com poderes especiais de receber valores em nome de seu cliente. Nesse diapasão, o artigo 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil é claro ao dispor que haverá resolução de mérito quando o juiz homologar a transação. A transação, uma vez homologada judicialmente, possui força de título executivo judicial, conferindo estabilidade à relação jurídica estabelecida e encerrando o litígio.
Diante do exposto, e em observância aos princípios da efetividade da jurisdição, economia processual e da primazia da solução consensual de conflitos, entendo que o acordo ora em análise deve ser chancelado por este Juízo. III. DISPOSITIVO Por todo o exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre DOMECIANO MARTINS RIBEIRO e o BANCO BRADESCO S.A.. Em consequência, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o presente feito com RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Considerando que o pagamento do valor acordado será realizado através de transferência para a conta bancária do advogado da parte autora, DISPENSA-SE a expedição de alvará judicial. No que tange aos honorários advocatícios, ante a previsão expressa no termo de acordo, fica estabelecido que estes já estão inclusos no valor total transacionado. Quanto às custas processuais, considerando que a transação ocorreu antes da sentença, as partes ficam dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, na forma do art. 90, § 3º do CPC. Em relação às custas iniciais, condeno as partes ao pagamento na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada, ressalvando a suspensão da exigibilidade para a parte autora, por ser beneficiária da justiça gratuita. Diante da expressa renúncia ao prazo recursal constante no acordo, certifique-se o trânsito em julgado da presente sentença e, em seguida, proceda-se à imediata baixa dos autos. Após, proceda-se ao cálculo das custas iniciais devidas pela parte requerida, intimando-a para pagamento no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de inscrição do débito na dívida ativa do Estado. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Raimundo Nonato - PI, data conforme assinatura digital. DANIEL SAULO RAMOS DULTRA JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO 2ª Vara da Comarca de São Raimundo Nonato/PI