Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
EMBARGANTE: ELIEGE MARIA RODRIGUES DE DEUS, LINDOLFO RODRIGUES DE DEUS, JOAO DE DEUS FILHO, VERA LUCIA DE DEUS Advogado(s) do reclamante: MARIA DO AMPARO RODRIGUES LIMA, PEDRO NOLASCO TITO GONCALVES FILHO, JESSE DOS SANTOS CARVALHO, MAURICIO CEDENIR DE LIMA
EMBARGADO: PAULO HENRIQUE DE CARVALHO MELO, SUZANNE ALELAF ROCHA CARVALHO Advogado(s) do reclamado: THAYS PAIVA DE ALMENDRA FREITAS PIRES RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO EMENTA Ementa: DIREITO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AÇÃO ANULATÓRIA DE TESTAMENTO. TESTEMUNHA E TESTAMENTEIRA IMPEDIDAS. VÍCIO FORMAL ESSENCIAL. NULIDADE ABSOLUTA DO TESTAMENTO. EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITO INFRINGENTE. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos por contra acórdão que havia negado provimento à apelação e mantido sentença de improcedência, quanto ao pedido de nulidade de testamento público lavrado. Os embargantes sustentam a existência de fato superveniente, consistente na demonstração de parentesco por afinidade em terceiro grau entre a testadora e as testemunhas/testamenteira, o que comprometeria a validade do testamento. Pleiteiam o reconhecimento da nulidade absoluta do ato. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se a presença de testemunhas e testamenteira com vínculo de parentesco por afinidade em terceiro grau com a testadora gera nulidade do testamento; (ii) definir se a comprovação superveniente de tal fato autoriza a reforma do acórdão anterior por meio de embargos de declaração com efeito infringente. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 1.022 do CPC autoriza o uso de embargos de declaração para suprir omissão, especialmente quando a decisão judicial deixa de apreciar questão relevante suscitada pelas partes, inclusive de ordem pública. A matéria relacionada à nulidade absoluta do testamento, por impedimento legal das testemunhas e da testamenteira, constitui questão de ordem pública, devendo ser apreciada mesmo de ofício, nos termos do art. 493 do CPC. Restou comprovado nos autos, por documentos produzidos em ação de produção antecipada de provas, que a testemunha e sua esposa (também testamenteira) são sobrinhos por afinidade da testadora, o que configura vínculo de colateralidade em terceiro grau. O art. 228, V, do Código Civil, bem como os arts. 565 e 566 do Código de Normas do Estado do Piauí, vedam expressamente a atuação como testemunhas e testamenteiro de pessoas com parentesco por afinidade em até terceiro grau com o testador ou beneficiário, sob pena de nulidade do ato. O acórdão embargado incorreu em omissão ao não enfrentar o fato superveniente e juridicamente relevante, sendo cabível sua correção por meio de embargos com efeitos modificativos. Reconhecida a nulidade absoluta do testamento, impõe-se a procedência da ação anulatória por violação a norma cogente e por vício de formalidade essencial. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração acolhidos com efeito infringente. Tese de julgamento: A participação de testemunhas e testamenteiro com vínculo de colateralidade em terceiro grau por afinidade com o testador configura vício formal essencial, apto a ensejar a nulidade absoluta do testamento. A comprovação superveniente de fato que evidencia nulidade absoluta pode ser suscitada em embargos de declaração, sendo obrigatória sua apreciação pelo juízo, ainda que de ofício. A omissão judicial no enfrentamento de questão de ordem pública justifica o acolhimento de embargos de declaração com efeitos modificativos. ACÓRDÃO Acordam os componentes da 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, CONHECER E ACOLHER os presentes embargos, nos termos do voto do Relator. O referido é verdade e dou fé. SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema. RELATÓRIO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 4ª Câmara Especializada Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0809434-43.2018.8.18.0140
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por ELIEGE MARIA RODRIGUES DE DEUS E OUTROS contra acórdão proferido por esta 4ª Câmara Especializada Cível que, à unanimidade, negou provimento ao recurso de apelação, mantendo a sentença que julgou improcedente o pedido de nulidade do testamento, por entender que não restaram comprovadas máculas no ato testamentário. Nas razões recursais (id. 20185726), os embargantes alegam a existência de fato superveniente que evidencia a nulidade absoluta do testamento lavrado por OLGA CARVALHO DOS SANTOS, uma vez que a testamenteira e as testemunhas testamentárias possuem vínculo de parentesco colateral, por afinidade. Sustentam, ainda, que tal vício não era de conhecimento anterior e que foi obtido somente após ação de produção antecipada de provas, o que autoriza a modificação do julgado. Devidamente intimado (id. 21927701), o embargado não apresentou contrarrazões ao recurso. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. VOTO I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, CONHEÇO dos embargos de declaração. Passo à análise do mérito. II. MATÉRIA DE MÉRITO Inicialmente, prevê o art. 1.022, do CPC que cabe embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; I - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Inicialmente, observa-se que os embargantes invocam fato novo, superveniente ao julgamento da apelação, que teria o condão de alterar o resultado do julgamento anteriormente proferido. A matéria, segundo os embargantes, consiste na comprovação de que as testemunhas e a testamenteira do testamento público de OLGA CARVALHO DOS SANTOS são parentes colaterais em terceiro grau por afinidade da testadora, o que afrontaria diretamente o disposto no art. 228, V, do Código Civil e os artigos 565 e 566 do Código de Normas do Estado do Piauí. À vista disso, o artigo 493 do CPC autoriza a consideração de fatos supervenientes que influenciem no julgamento da causa, devendo o juízo conhecer da matéria de ofício ou a requerimento da parte. Vejamos: Art. 493. Se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento do mérito, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a decisão. In casu, foi adequadamente suscitado pelos embargantes. Da análise dos autos, portanto, verifica-se que o acórdão recorrido não examinou o fato novo, trazido por meio de documentação cuja obtenção somente foi possível por via judicial, o que se deu em momento posterior à interposição da apelação. Conforme se consubstancia dos autos, as certidões e documentos acostados oriundos da ação de produção antecipada de provas (Proc. nº 0846006-56.2022.8.18.0140 – ids. 20185806; 20185807), sobretudo os documentos apresentados na lavratura do testamento público (id. 20185807 - Págs. 60/84), demonstram que JOÃO BOSCO VASCONCELOS DE CARVALHO, testemunha do testamento, e sua esposa SUZANE ALELAF ROCHA CARVALHO, testamenteira e também testemunha, são sobrinhos por afinidade da testadora, por vínculo de terceiro grau, relação também estendida ao herdeiro beneficiado, PAULO HENRIQUE DE CARVALHO MELO. Conforme se depreende dos autos, a testadora OLGA DE CARVALHO DOS SANTOS era casada com HUMBERTO CARVALHO DOS SANTOS (certidão de casamento id. 1196316). Revelou-se, ademais, que a srª SEBASTIANA DE CARVALHO MELO, mãe do beneficiário do testamento, era irmã de HUMBERTO CARVALHO DOS SANTOS, o que denota que PAULO HENRIQUE DE CARVALHO MELO (beneficiário do testamento) era sobrinho por afinidade da testadora. Por sua vez, no tocante à testemunha testamentária JOÃO BOSCO VASCONCELOS DE CARVALHO, restou evidenciado, especialmente pelo Registro de Identidade acostado aos autos (id. 20185807 - Pág. 67), que este era filho de JOSÉ RIBEIRO DE CARVALHO SANTOS e de MARIA DO CARMO VASCONCELOS SANTOS. A partir daí, com a obtenção da certidão de óbito de JOSÉ RIBEIRO DE CARVALHO SANTOS (id. 20185804), averiguou-se que ele possuía a mesma filiação de HUMBERTO CARVALHO DOS SANTOS, que como já exposto, era casado com a TESTADORA OLGA DE CARVALHO DOS SANTOS. Dessa forma, conclui-se que JOÃO BOSCO VASCONCELOS DE CARVALHO, na qualidade de testemunha testamentária, e sua esposa, SUZANE ALEFAF ROCHA CARVALHO, que figura simultaneamente como testamenteira e testemunha, são sobrinhos por afinidade da testadora, OLGA CARVALHO DOS SANTOS. Nesse contexto, o art. 228, V, do Código Civil dispõe que não podem ser admitidos como testemunhas os cônjuges, ascendentes, descendentes ou colaterais até o terceiro grau, por consanguinidade ou afinidade, de alguma das partes. In verbis: Art. 228. Não podem ser admitidos como testemunhas: I - os menores de dezesseis anos; II - ( Revogado); (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência) III - (Revogado); (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência) IV - o interessado no litígio, o amigo íntimo ou o inimigo capital das partes; V - os cônjuges, os ascendentes, os descendentes e os colaterais, até o terceiro grau de alguma das partes, por consangüinidade, ou afinidade. Ademais, o Código de Normas dos Serviços Notariais e de Registro do Estado do Piauí, dispõe nos arts. 565 e 566 o seguinte: Art. 565. Não podem ser testemunhas do testamento: I - os incapazes indicados nos arts. 3° e 4° do Código Civil, exceto o pródigo e os maiores de 16 anos; II - o analfabeto, o cego e o surdo; III - o cônjuge, os ascendentes, os descendentes e os colaterais, até o terceiro grau do testador ou dos beneficiários, por consanguinidade ou afinidade. Art. 566. Não poderão estar presentes ao ato, sob pena de nulidade do testamento: a) o testamenteiro; b) o beneficiário; c) o administrador provisório instituído pelo testador; d) o cônjuge, os ascendentes, os descendentes e os colaterais, até o terceiro grau do testador ou dos beneficiários, por consanguinidade ou afinidade; e) o inventariante. Constatada a presença de tais pessoas no ato notarial, impõe-se a nulidade absoluta do testamento, por violação objetiva à norma cogente. Essa nulidade é imprescritível, pois afeta a higidez do próprio ato jurídico e pode ser reconhecida de ofício pelo juízo. Sobre o tema, colho ainda o posicionamento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça: "Não podem ser admitidos como testemunhas o interessado no litígio, o amigo íntimo ou o inimigo capital das partes, bem como os cônjuges, os ascendentes, os descendentes e os colaterais, até o terceiro grau de alguma das partes, por consanguinidade, ou afinidade." (REsp 1155641/GO, Rel. Min. RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, DJe 28/09/2012) No mesmo sentido, colho o entendimento jurisprudencial a seguir: DIREITO CIVIL. SUCESSÕES. TESTAMENTO PARTICULAR. INOBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. AUSÊNCIA DE LEITURA PELO TESTADOR. FALTA DE RUBRICA EM PÁGINA ESSENCIAL DO TESTAMENTO. TESTEMUNHA IMPEDIDA. INVALIDADE DO TESTAMENTO PARTICULAR. MANUTENÇÃO DO TESTAMENTO PÚBLICO. RECURSO DESPROVIDO. - Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de reconhecimento da validade de testamento particular, em detrimento de testamento público. Os autores, ora apelantes, sustentam que o testamento particular refletia a última vontade da testadora, enquanto os réus alegam a existência de vícios formais insanáveis no documento, tornando-o inválido. A sentença reconheceu a invalidade do testamento particular por inobservância dos requisitos do art. 1.876 do Código Civil, mantendo a validade do testamento público - Nos termos do art. 1.876 do Código Civil, o testamento particular deve ser assinado pelo testador e lido por ele na presença de três testemunhas, requisitos essenciais para sua validade - No caso concreto, o testamento particular não foi lido pela testadora, mas por terceiro, em desacordo com a exigência legal, comprometendo a autenticidade da manifestação de vontade - Constatou-se a ausência de rubrica ou assinatura da testadora na página do documento que dispõe sobre a partilha dos bens, o que gera dúvida quanto à sua efetiva anuência às disposições testamentárias - Uma das testemunhas presentes ao ato possui vínculo direto de parentesco com os apelantes, o que compromete sua imparcialidade e infringe a exigência de testemunhas idôneas - Embora a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admita a flexibilização dos requisitos formais do testamento particular, para resguardar a verdadeira vontade do testador, tal flexibilização não se aplica quando há incerteza sobre sua manifestação de vontade, como no caso concreto - Diante da ausência de elementos seguros para comprovar a regularidade do testamento particular, mantém-se sua invalidade e a prevalência do testamento público. - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-RJ - APELAÇÃO: 00322279220208190210, Relator.: Des(a). MARIA REGINA FONSECA NOVA ALVES, Data de Julgamento: 25/03/2025, DECIMA OITAVA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 15ª CÂMARA CÍVEL), Data de Publicação: 28/03/2025) EMENTA: APELAÇÃO. CONFIRMAÇÃO DE TESTAMENTO PARTICULAR. INOBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS FORMAIS PREVISTOS NO ART. 1.876, § 2º, CC. POSSIBILIDADE DE FLEXIBILIZAÇÃO HAVENDO ASSINATURA DE TESTEMUNHAS IDÔNEAS. NÃO CONFIGURAÇÃO. TESTEMUNHAS COM RELAÇÃO DE PARENTESCO COM A LEGATÁRIA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE COMPROVEM A REAL INTENÇÃO DO TESTADOR. PRECEDENTES DO STJ. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. 1. Após a análise dos depoimentos das testemunhas indicadas no testamento particular, evidenciou-se que o falecido não fez a leitura na íntegra do testamento. Desta maneira, não foi preenchido um dos requisitos legais e, necessários à validade do ato, previstos no art. 1876, § 2º, CC. 2. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento pacífico sobre a possibilidade de flexibilização das formalidades previstas em lei para a confirmação de testamento particular, desde que o vício, por si só, não seja capaz de motivar a invalidação do ato, devendo o texto legal ser interpretado com vistas a preservar a real vontade do testador. 3. Nos termos do art. 228, IV e V, CC, não podem ser admitidos como testemunhas o interessado no litígio, o amigo íntimo ou o inimigo capital das partes, bem como os cônjuges, os ascendentes, os descendentes e os colaterais, até o terceiro grau de alguma das partes, por consanguinidade, ou afinidade. No presentea1 caso, os citados dispositivos foram violados, pois o testamento particular teve como testemunhas a irmã e o cunhado de uma das beneficiárias da disposição de última vontade. 4. Evidenciada a incongruência entre o depoimento das testemunhas, as quais foram contraditórias sobre o fato das disposições de última vontade. 5. Não foi possível perquirir a real intenção do testador, uma vez que as testemunhas indicadas não possuem imparcialidade para atestar os fatos, bem como não subsistem nos autos circunstâncias que indiquem que o ato reflete a vontade do falecido. Sentença mantida. 6. Apelação conhecida e não provida. 7. À unanimidade. (TJ-PA - APL: 00320370620118140301 BELÉM, Relator.: MARIA ELVINA GEMAQUE TAVEIRA, Data de Julgamento: 28/11/2016, 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Data de Publicação: 01/12/2016) Portanto,
ante o exposto, o efeito infringente dos embargos deve ser acolhido. Há evidente omissão no acórdão recorrido ao deixar de apreciar a matéria legal vinculada ao art. 228 do CC, apesar de tratar das funções da testamenteira e da validade do testamento sob outro enfoque (higidez mental da testadora, formalidades documentais). O acórdão incorre em error in procedendo ao deixar de enfrentar questão de ordem pública comprovada nos autos e posteriormente acessada, o que impõe a modificação da decisão, com o consequente julgamento de procedência da ação anulatória. III. DISPOSITIVO Com estes fundamentos, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, para reconhecer a nulidade absoluta do testamento público de OLGA CARVALHO DOS SANTOS, diante da presença e participação de testemunhas impedidas, por colateralidade em terceiro grau por afinidade (art. 228, V, do CC e arts. 565 e 566 do Código de Normas do TJPI); Por conseguinte, reformo o acórdão anterior, julgando procedente a ação originária para declarar nulo o testamento em questão, por vício de ordem pública e formalidade essencial. Por consequência, inverto os ônus sucumbenciais em favor da parte embargante. Intimem-se. Cumpra-se. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição de 2ª grau e remeta-se a origem. Teresina/PI, data registrada no sistema. Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO Relator