Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: JOSE DOS REIS PEREIRA DA SILVA
APELADO: BANCO ITAU S/A Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO DIGITAL. ASSINATURA ELETRÔNICA CERTIFICADA. SELFIE E PROCEDIMENTO COM TRILHA DIGITAL. TRANSFERÊNCIA DO VALOR CONTRATADO. AUSÊNCIA DE PROVA DE FRAUDE OU VÍCIO DE CONSENTIMENTO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA NÃO CONFIGURADA. INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL. REPETIÇÃO DE INDÉBITO INDEVIDA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. DECISÃO TERMINATIVA I - RELATÓRIO
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR PROCESSO Nº: 0800758-10.2025.8.18.0028 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito]
Trata-se de Apelação Cível interposta por JOSE DOS REIS PEREIRA DA SILVA contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Floriano/PI, que julgou improcedente o pedido formulado nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais e Repetição de Indébito, movida em face do BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A. Sobreveio SENTENÇA (ID 27603151), que julgou improcedentes os pedidos, com resolução do mérito (art. 487, I, CPC), e condenou a autora em honorários fixados em 10% do valor atualizado da causa, com suspensão de exigibilidade, diante da gratuidade. Inconformado, o autor interpôs apelação (ID 27603152), na qual sustenta, em síntese, que não celebrou qualquer contrato de empréstimo com a instituição apelada, destacando que não houve assinatura formal, seja física ou digital, do contrato nº 2580773931, havendo apenas o registro de uma "selfie", o que, segundo o apelante, não se equipara a uma manifestação válida de vontade nos moldes da Instrução Normativa nº 28/2008 do INSS. Nas contrarrazões apresentadas, o banco apelado defende a manutenção da sentença, alegando que a contratação foi realizada de forma regular por meio eletrônico, com etapas de autenticação via token, geolocalização, envio de documentos e “selfie”, culminando com a assinatura digital conforme certificação ICP-Brasil. Não houve manifestação do Ministério Público, por não se tratar de hipótese que demande sua intervenção obrigatória, nos termos do Ofício Circular nº 174/2021 do TJPI. É o que importa relatar. II- ADMISSIBILIDADE DO RECURSO Ao analisar os pressupostos objetivos, verifica-se que o recurso interposto é cabível, adequado e tempestivo. Além disso, não se verifica a existência de fato impeditivo de recurso e não ocorreu nenhuma das hipóteses de extinção anômala da via recursal (deserção, desistência e renúncia). Ausente o pagamento de preparo, em virtude de a parte Autora, ora Apelante, ser beneficiária da justiça gratuita. Ademais, não há como negar o atendimento dos pressupostos subjetivos, pois a parte Autora, ora Apelante, é legítima e possui interesse recursal. Dessa forma, conheço, pois, do presente recurso. Iii– FUNDAMENTAÇÃO Consoante dispõe o art. 932, IV, “a”, do CPC, compete ao relator negar provimento ao recurso que contrariar súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal. Tal previsão encontra-se, ainda, constante no art. 91, VI-B, do Regimento Interno deste E. Tribunal de Justiça, senão vejamos: “Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento: (…) VI-B - negar provimento a recurso que for contrário a súmula deste Tribunal ou entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; (Incluído pelo art. 1º da Resolução nº 21, de 15/09/2016).” Utilizo-me, pois, de tais disposições normativas, uma vez que a matéria aqui trazida já foi amplamente deliberada nesta Corte de Justiça, possuindo até mesmo disposição de súmula. De início, não há dúvida de que a referida lide, por envolver a discussão acerca de falha na prestação de serviços, é regida pela ótica do Código de Defesa do Consumidor, conforme a Súmula 297 do STJ, para impor a instituição financeira o ônus da prova, na forma do artigo 373, II, do CPC. Na espécie, aplica-se o art. 6º, VIII do CDC c/c a Súmula 26 deste TJPI, permitindo a facilitação do direito de defesa, com a inversão do ônus da prova, a favor da parte autora, cabendo à instituição financeira o encargo de provar a existência do contrato pactuado, capaz de modificar o direito pleiteado. Confira-se: “SÚMULA 26 – Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.” No mérito, não merece provimento a apelação. Alega o apelante que não contratou o empréstimo consignado registrado sob o nº 2580773931, motivo pelo qual afirma sofrer descontos indevidos em seu benefício previdenciário. Sustenta que não há qualquer contrato assinado fisicamente ou com certificado digital, tendo o banco recorrido apresentado apenas uma “selfie” como comprovação da contratação, o que, segundo defende, não constitui meio idôneo de manifestação de vontade. Postula, assim, a declaração de inexistência do débito, a repetição em dobro dos valores descontados e a condenação do banco ao pagamento de danos morais, sob o fundamento da responsabilidade objetiva da instituição financeira. A sentença, por sua vez, julgou improcedentes os pedidos iniciais, sob o entendimento de que restou comprovada a regularidade da contratação, com demonstração documental da assinatura eletrônica, da liberação dos valores contratados na conta do autor e da inexistência de vício de consentimento ou má-fé por parte da instituição financeira. Consta dos autos que a contratação foi realizada por meio eletrônico, com todos os elementos de segurança digital exigidos para esse tipo de operação: envio de token por SMS, validação de geolocalização, aceitação expressa das condições contratuais, envio de documentos pessoais, selfie, e, por fim, a assinatura digital certificada por autoridade competente (ICP-Brasil). O contrato foi devidamente apresentado nos autos (ID 27603143), e houve comprovação da transferência dos valores contratados para a conta bancária de titularidade do autor (ID nº 74358323), o que corrobora a regularidade do negócio jurídico. Dessarte, no caso sub examine, resta comprovado o crédito na conta da parte Autora, justificando a origem da dívida, conforme comprovante de repasse do valor do empréstimo apresentado, fato que se coaduna ao que dispõe a nova redação da Súmula nº 18 deste Tribunal de Justiça, vejamos: TJPI/SÚMULA Nº 18: A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil. Nessas condições, não há falar em inexistência ou nulidade do negócio, tampouco em repetição de indébito ou indenização por danos morais. Eventuais dúvidas quanto à utilização dos valores recebidos não podem ser atribuídas à instituição financeira, que comprovou o cumprimento de sua obrigação principal. Em que pese a alegação da apelante de ser pessoa idosa e hipossuficiente, não houve comprovação de vício de consentimento ou demonstração de fraude apta a desconstituir o negócio jurídico, ônus que lhe competia nos termos do art. 373, I, do CPC. Outrossim, não se vislumbra conduta ilícita ou falha na prestação do serviço por parte do banco recorrido a justificar reparação por danos morais. A simples alegação de inexistência de contratação, sem comprovação mínima e diante da existência de documentos aptos a demonstrar a formalização do contrato e o repasse dos valores, não enseja por si só indenização, conforme jurisprudência consolidada. Quanto à repetição do indébito, esta pressupõe cobrança indevida e pagamento indevido de valores não devidos, o que também não restou demonstrado. Ao contrário, os autos revelam que o valor contratado foi repassado ao apelante, o que impede a restituição, sob pena de enriquecimento ilícito (art. 884 do Código Civil). A sentença recorrida, portanto, deve ser mantida por seus próprios fundamentos, uma vez que não restou caracterizada a inexistência de relação contratual, tampouco qualquer conduta abusiva ou indevida por parte do banco apelado. IV. DISPOSITIVO Isso posto, com fulcro no artigo 932, IV, “a” do CPC c/c art. 91, VI-A do RITJ/PI, conheço do presente recurso e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença em todos os seus termos. Majoro a verba honorária de sucumbência recursal, nesta fase processual, em 2% sobre o valor da causa, mas mantenho sua exequibilidade suspensa em face da concessão dos benefícios da Justiça Gratuita. Intimem-se as partes. Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição. Advirto às partes que a oposição de Embargos Declaratórios ou a interposição de Agravo Interno manifestamente protelatórios ensejará a aplicação da multa prevista, respectivamente, no art. 1.026, § 2º, e no art. 1.021, § 4º, ambos do CPC. Cumpra-se. Teresina (PI), data registrada no sistema. Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior