Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: ROSA NEUDA ALBUQUERQUE DE SOUZA Advogado(s) do reclamante: VITOR GUILHERME DE MELO PEREIRA, EDUARDO FURTADO CASTELO BRANCO SOARES, JOSE CASTELO BRANCO ROCHA SOARES FILHO
APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Advogado(s) do reclamado: JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADA COM DANOS MATERIAIS E MORAIS. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DOLOSA. AUSÊNCIA. MULTA AFASTADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta contra sentença que, nos autos da ação declaratória de nulidade de negócio jurídico cumulada com danos materiais e morais ajuizada em face do Banco, julgou extinto o processo sem resolução de mérito (art. 485, IV, CPC). O juízo de origem condenou a parte autora em multa de 10% sobre o valor da causa, por litigância de má-fé, além de custas e honorários advocatícios de 20%, suspensa a exigibilidade pela gratuidade de justiça. A apelante pleiteia o afastamento da penalidade por má-fé. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se estão presentes os requisitos para a condenação da autora em litigância de má-fé. III. RAZÕES DE DECIDIR A condenação por litigância de má-fé exige prova cabal de conduta dolosa, consistente em intenção deliberada de alterar a verdade dos fatos ou de obstruir o curso do processo. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal orienta que a mera propositura de ação ou interposição de recurso, ainda que rejeitados, não configuram má-fé processual. No caso concreto, a apelante apenas exerceu seu direito de ação, sem demonstração de dolo processual, razão pela qual se mostra incabível a multa aplicada pelo juízo a quo. Mantêm-se as demais disposições da sentença, notadamente quanto às custas processuais e honorários advocatícios, cuja exigibilidade permanece suspensa pela gratuidade de justiça. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: A condenação por litigância de má-fé depende de prova inequívoca da conduta dolosa da parte. O simples ajuizamento da ação ou interposição de recurso não configuram má-fé processual. Afastada a multa por litigância de má-fé, subsistem as demais condenações fixadas na sentença, com exigibilidade suspensa pela gratuidade de justiça. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 80, 81 e 485, IV. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp nº 1306131/SP, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª T., j. 16.05.2019, DJe 30.05.2019; TJPI, Apelação Cível nº 2017.0001.012773-5, Rel. Des. Oton Mário José Lustosa Torres, 4ª Câmara Especializada Cível, j. 19.06.2018. RELATÓRIO APELAÇÃO CÍVEL (198) -0800069-48.2022.8.18.0067 Origem:
APELANTE: ROSA NEUDA ALBUQUERQUE DE SOUZA Advogados do(a)
APELANTE: EDUARDO FURTADO CASTELO BRANCO SOARES - PI11723-A, JOSE CASTELO BRANCO ROCHA SOARES FILHO - PI7482-A, VITOR GUILHERME DE MELO PEREIRA - PI7562-A
APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Advogado do(a)
APELADO: JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM - RJ62192-A RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 4ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800069-48.2022.8.18.0067
Trata-se de apelação cível interposta por Rosa Neuda Albuquerque de Sousa contra sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLATÓRIA DE NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADO COM DANOS MATERIAIS E MORAIS, ajuizada em face do Banco Santander Brasil S/A, ora apelado. Em sentença, o d. juízo de 1º grau considerando a regularidade da contratação, julgou extinto o processo, nos termos do art. 485, IV, do CPC. Condenou a parte autora em multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, em razão de litigância de má-fé e ao pagamento das custas e honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, suspensa a exigibilidade, pela concessão da gratuidade de justiça. Embargos de declaração opostos pela parte autora, parcialmente providos para conceder a gratuidade de justiça para o autor. Em suas razões recursais, a parte apelante requer o provimento do recurso para afastar a litigância de má-fé do autor. Nas contrarrazões, o banco apelado, alega sobre litigância de má-fé do autor. Requer o improvimento do recurso para manutenção da sentença a quo. Participação do Ministério Público desnecessária diante da recomendação contida no Ofício – Circular nº 174/2021. É o quanto basta relatar, para se passar ao voto, defiro a gratuidade judiciária para a parte autora, para efeito de conhecimento do recurso. VOTO Do juízo de admissibilidade: Recurso tempestivo e regular. Conheço, portanto, da apelação e recebo em ambos os efeitos. Afasto a alegação de litigância de má-fé em contrarrazões, pois não se presume; exige-se prova satisfatória de conduta dolosa da parte, conforme já decidiu o Superior Tribunal de Justiça: 1. A simples interposição de recurso previsto em lei não caracteriza litigância de má-fé, porque esta não pode ser presumida, sendo necessária a comprovação do dolo, ou seja, da intenção de obstrução do trâmite regular do processo, o que não se percebe nos presentes autos. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1306131 SP 2011/0200058-9, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 16/05/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/05/2019). Senhores julgadores, o juízo de 1º grau julgou extinto o processo sem resolução de mérito. Por entender estarem preenchidos os requisitos para aplicação da penalidade de litigância de má-fé, o magistrado a quo, aplicou multa por litigância de má-fé. Ora, a litigância de má-fé não se presume; exige-se prova satisfatória de conduta dolosa da parte, conforme já decidiu o Superior Tribunal de Justiça. Veja-se: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CARACTERIZADA. AUSÊNCIA DE DOLO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A simples interposição de recurso previsto em lei não caracteriza litigância de má-fé, porque esta não pode ser presumida, sendo necessária a comprovação do dolo, ou seja, da intenção de obstrução do trâmite regular do processo, o que não se percebe nos presentes autos. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1306131 SP 2011/0200058-9, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 16/05/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/05/2019). No mesmo sentido, cito precedente dessa colenda câmara: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. IMPROCEDÊNCIA LIMINAR DO PEDIDO. ART. 332 DO CPC. ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE CAPITALIZAÇÃO DE JUROS EM CONTRATO BANCÁRIO. SÚMULAS 539 E 541 DO STJ. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O art. 1.010, II, do CPC consagrava o princípio da dialeticidade, segundo o qual o recurso interposto deve atacar os fundamentos da decisão recorrida. Todavia, no caso em apreço, embora de forma sucinta e sem riqueza de detalhes, o recorrente ataca as razões da sentença. 2. Da simples leitura do art. 332, caput, do CPC, observar-se que o legislador impõe dois pressupostos para que seja possível ao magistrado julgar liminarmente improcedente o pedido: (i) a causa deve dispensar a fase instrutória; e (ii) o pedido deve encaixar-se em uma das hipóteses previstas nos incisos I a IV do art. 332 ou no §1° do mesmo artigo. 3. Compulsando os autos, verifico que a apelante afirma, nas razões recursais, que o contrato firmando entre as partes é abusivo em razão da parte apelada haver praticado capitalização de juros. Entretanto, tal argumento contraria os enunciados das súmulas 5391 e 5412 do Superior Tribunal de Justiça. 4. Com efeito, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, para restar configurada a litigância de má-fé deve-se demonstrar a existência de dolo da parte. 5. Apelação parcialmente provida. (TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.012773-5 | Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 19/06/2018). No caso, em que pese o respeitável entendimento do magistrado a quo, não se vislumbra qualquer ato que demonstre má-fé no comportamento processual da apelante uma vez que, pelo que consta dos autos, observo que esta litigou em busca de direito que imaginava possuir. Sendo assim, incabível a aplicação da multa por litigância de má-fé no presente caso. Com estes fundamentos, dou provimento ao recurso, para reformar a decisão vergastada, tão somente para afastar a condenação da parte apelante na pena por litigância de má-fé do autor, eis que não configurado o dolo da parte, mantendo incólume os demais termos da sentença. Sem majoração dos honorários em relação ao autor, conforme Tema 1059 do STJ. Teresina, 14/10/2025