Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
EXECUTADO: JOAQUIM PEREIRA BARBOSA SENTENÇA Relatório
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Água Branca DA COMARCA DE ÁGUA BRANCA Avenida João Ferreira, S/N, Centro, ÁGUA BRANCA - PI - CEP: 64460-000 PROCESSO Nº: 0000700-86.2006.8.18.0034 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Cédula de Crédito Rural]
Trata-se de execução ajuizada pelo Banco do Nordeste S.A. em face de Joaquim Pereira Barbosa, pelas razões de fato e de direito expostas na inicial. Afirma o exequente ser credor do requerido em quantia líquida, certa e exigível advinda de uma cédula rural hipotecária. Requer, por isto, a execução e a penhora de bens. Determinada a citação para pagamento da dívida e, caso não pago, penhora de bens. Não houve citação pessoal do executado ou pagamento voluntário. Procedeu-se ao arresto da propriedade "Luciana" em 28/03/2007 (ID.5938290.Pág.32). O exequente requereu habilitação de novo patrono e prazo para se manifestar sobre auto de arresto e avaliação, em 06/11/2022 (ID.5938290-Pág.39). Exequente requereu atualização da avaliação do bem imóvel arrestado em 28/01/2013 (ID.5938290. Pág.49). Sucessivos pedidos de suspensão processual requeridos pelo exequente e deferidos. Despacho determinando a penhora do imóvel e a intimação do exequente para requerimento de medidas constritivas e satisfatórias do crédito em 18/04/2020 (ID.9308011). Exequente requereu efetivação da penhora em 28/02/2021 (ID.15017794). Requerimento de leilão do bem imóvel em 10/11/2024 (ID.66561143). É o que importa relatar. Fundamentação É o caso de julgamento conforme o estado do processo, constatada situação para sua extinção, nos termos do art. 354 c/c art. 487, II, CPC. No caso específico das execuções, a jurisprudência reconhece a ocorrência da prescrição intercorrente, já citada, em duas situações: a) a inércia da Exequente em perseguir o crédito, fundado em título judicial ou extrajudicial, após o ajuizamento da execução; b) a não localização de bens penhoráveis ou do devedor, nos termos do artigo 921, CPC. Isso porque, em ambos os casos, ocorre a paralisação do processo executivo, frustrando a finalidade a qual se propõe, qual seja, a satisfação do crédito tributário. Nesse viés, a prescrição intercorrente é um fenômeno análogo à prescrição stricto sensu, mas que desta se diferencia por ocorrer quando o processo já está em curso. Assim, paralisado o procedimento executivo, configurar-se-á a prescrição intercorrente, que tem incidência automática, e o exequente se verá privado de seu crédito em razão do decurso do tempo, pouco importando se o procedimento executivo teve início com base em título executivo judicial ou extrajudicial. Assevero que é pacífico que a execução prescreve no mesmo prazo da prescrição da ação (Súmula 150, STF) e o Superior Tribunal de Justiça tem perfilhado o entendimento de que se aplica às cédulas de crédito rural (onde se inclui cédula rural pignoratícia e hipotecária), no que couber, a legislação cambial, que prevê o prazo prescricional trienal (arts. 9º, I, e 60, do Decreto-Lei n. 167/67, c/c art. 70, do Decreto-Lei n. 57.663/66) (AgInt no REsp n. 1.408.664/PR). Assim, lastreada a execução em cédula rural pignoratícia, o Código Civil é inaplicável no caso específico dos autos, razão pela qual não há incidência do prazo previsto no aludido diploma legal. No caso dos autos, a parte exequente, desde o fim da suspensão (em 2015), não adotou nenhuma medida efetiva para o prosseguimento dos atos expropriatórios que foram iniciados em 2007 (ID.5938290.Pág.32), onde destaco: a) Não se manifestou sobre o arresto realizado indevidamente; b) não requereu que fosse realizada a penhora, como determinado em despacho inicial; c) Deixou transcorrer mais de nove anos para se manifestar efetivamente sobre o arresto, embora regularmente intimada (ID.5938290.Pág.38). Nesse tom, constato a desídia do credor no procedimento executivo desde o último marco interruptivo da prescrição (arresto) e após a suspensão. A inércia do exequente manifesta-se de forma inequívoca quando analisada sua conduta processual após a intimação para se manifestar sobre o laudo de arresto e avaliação, não requerendo a realização de penhora do bem arrestado em 28/03/2007. Notadamente, o exequente, ao ser intimado do auto de arresto, opta inicialmente por pedir habilitação de novo advogado em 06/11/2022 e depois insiste por requerer atualização de arresto em 28/01/2013 e em nenhum momento requer a penhora. Deixando transcorrer lapso de nove anos para enfim requerer penhora do bem arrestado. Nesse ponto, ressalta-se que foi determinada penhora e avaliação de bens no ano de 2020, quando tais procedimentos já haviam sido alcançados pela prescrição (ID.9308011), uma vez que a parte exequente tomou ciência do arresto em 06/11/2012 e não requereu medida satisfativa de seu direito, como a realização de penhora. Em nenhum momento, o exequente aponta o equívoco do meirinho ao realizar arresto (não determinado pelo juízo) ao invés da penhora determinada, deixando precluir seu direito. Ressalta-se ainda que a ação foi proposta sob o rito do Código de Processo Civil de 1973 e a figura do arresto como ato pré-penhora foi trazida ao ordenamento pelo atual CPC, isto é, 2015. Nesse sentido: O arresto é medida cautelar que visa resguardar temporariamentede um perigo de dano o direito à tutela ressarcitória. O arresto então seria cabível sempre que o direito à tutela ressarcitória estiver sob perigo de dano e houver verossimilhança nas alegações do demandante. Com a vigência do Novo Código de Processo Civil, de fato, não se admite mais a propositura de uma ação autônoma para esse fim como autorizava o antigo art. 813 do CPC/73, devendo a medida ser requerida em caráter antecedente ou incidental, conforme requisitos gerais dos artigos 300 e 301 do NCPC, de probabilidade de direito e perigo da demora. Todavia, quanto ao processo de execução de título extrajudicial, o NCPC prevê a medida específica de arresto, consoante art. 830. Assim, diferentemente do arresto de natureza cautelar, o disposto no art. 830 do NCPC trata da chamada pré-penhora ou penhora executiva. (TJ-RJ - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 00436130220228190000, Relator.: Des(a). RENATA MACHADO COTTA, Data de Julgamento: 19/09/2022, SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 3ª CÂMARA CÍVEL), Data de Publicação: 14/12/2022) Logo, verifica-se que o último ato satisfativo foi o arresto realizado em 28/03/2007, indevidamente, quando deveria ter sido realizada penhora. Por sua vez, o exequente ao se manifestar não pede conversão ou regularização de ato, optando por requerer atualização do arresto e posteriormente sucessivas prorrogações, requerendo penhora apenas em 2021 e quando instado pelo juízo. Diante disso, torno sem efeito despacho que determinou realização de penhora após o transcurso de oito anos sem que a parte promovesse atos efetivamente satisfativos de seu direito (ID.9308011). Verifica-se, assim, que transcorreu o prazo de oito anos entre o último ato processual (arresto) e a efetiva manifestação do exequente, período durante o qual, bem como nos anos anteriores, permaneceu completamente inerte, deixando de promover os meios necessários e adequados à satisfação de seu crédito. Os requerimentos apresentados pelo exequente revelam-se meramente protelatórios e dissociados da regular marcha processual executiva, evidenciando desinteresse na efetiva cobrança do débito e contribuindo para o prolongamento desnecessário da demanda. Por oportuno, ressalto que mesmo havendo arresto/penhora, a prescrição intercorrente, por sua própria natureza, incide no curso da execução. Aliás, o prazo de prescrição intercorrente inicia automaticamente assim que constatada a inércia. O mero pedido de atualização do laudo de avaliação ou leilão, por sua vez, não satisfaz o quesito de causa interruptiva/suspensiva da prescrição intercorrente. Dispositivo Por todos esses motivos, com fundamento no artigo 487, inciso II c/c artigo 924, inciso V, CPC reconheço a prescrição intercorrente, e, por consequência, determino a extinção do processo de execução. Cancele-se quaisquer penhoras, arrestos e dê-se baixa em quaisquer registros existentes sobre os bens do executado. Sem condenação em custas, ante o princípio da causalidade. Sem condenação em honorários porque não houve resistência à pretensão. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição. Cumpra-se. ÁGUA BRANCA-PI, data indicada pelo sistema informatizado. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Água Branca