Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARIA FRANCISCA DE GOIS
REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA Relatório Tratam-se de ação em que as partes pugnam pela homologação de acordo extrajudicial (Id. 75937035). É o que importa relatar. Fundamentação Verifico, no caso em apreço, a possibilidade de julgamento conforme o estado do processo, nos termos do artigo 354, CPC, pois apresentado acordo extrajudicial para homologação. Sabe-se que ao Juiz, na qualidade de diretor do processo (conforme o art. 139 do CPC), cabe zelar pela célere solução do litígio, priorizando a conciliação a qualquer momento (conforme o art. 139, V, do NCPC). Ademais, os acordos extrajudiciais são uma espécie de transação no direito privado, através da qual as partes, dentro ou fora do processo, previnem ou findam um litígio mediante concessões mútuas (art. 804, Código Civil). A mais abalizada doutrina ensina ainda que não versando sobre direito indisponível, qualquer transação levada a juízo para homologação será feita nos limites da vontade expressa e material das partes, pelos termos acordados (In: NERY, N.; NERY, R. M. de A. Código de Processo Civil Comentado e Legislação extravagante. Editora Revista dos Tribunais, 2017). Exige a legislação regencial para a regularidade da transação o preenchimento dos seguintes requisitos: a) tratar-se a transação de direito patrimonial; b) serem as partes capazes; c) apresentar o acordo forma prescrita ou não defesa em lei. Nesse sentido, inexistem óbices ao pedido de homologação realizado pelas partes, haja vista tratar-se de partes capazes, devidamente representadas por seus advogados constituídos, transacionando sobre direito indubitavelmente patrimonial, atendendo o acordo aos requisitos legais. Destaco, por outro lado, que é entendimento já firmado por este juízo que quaisquer valores referentes a processos judiciais deverão ser depositados em conta judicial para posterior levantamento por meio de alvará, situação que não foi observada nos presentes autos, visto que o acordo prevê que depósito será realizado diretamente na conta do patrono da parte autora. Entretanto, observo que a autora concedeu poderes especiais ao seu causídico também para dar quitação e este já comprovou o repasse dos valores - abatido somente o valor de honorários -, logo, cabível a forma de pagamento. Ademais, nos autos, já está comprovado o cumprimento dos termos do acordo. Dispositivo
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Água Branca DA COMARCA DE ÁGUA BRANCA Avenida João Ferreira, S/N, Centro, ÁGUA BRANCA - PI - CEP: 64460-000 PROCESSO Nº: 0801976-89.2024.8.18.0034 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Práticas Abusivas]
Ante o exposto, nos termos do artigo 487, III, b, CPC, HOMOLOGO a transação, extinguindo o feito com resolução do mérito. Defiro os benefícios da justiça gratuita à autora, estando, portanto, acobertada a ação pela isenção de custas. Sem honorários sucumbenciais, participando os advogados do acordo. Certifique-se o imediato trânsito em julgado, tendo em vista a renúncia expressa ao prazo recursal. Intimem-se as partes, por meio do sistema, para ciência da presente decisão. Expedientes necessários. Dê-se baixa nos autos e se arquive, após o cumprimento das determinações supra. ÁGUA BRANCA-PI, 15 de setembro de 2025. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Água Branca